DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ERICA CRISTINA DA SILVA FERREIRA à decisão de fls. 839/840, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>No petitório precedente (e-STJ fls. 828/833), especificamente no corpo da petição, a Embargante corroborou que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que ensejou o Recurso foi disponibilizada em 12 de dezembro de 2024, conforme consta do Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4111, cópia acostada à e-STJ Fl. 233 e também colacionada naquele ato (e-STJ Fl. 831).<br>Para que não pairem dúvidas, peço vênia para mais uma vez colacionar o recorte do DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO em questão:<br> .. <br>Em que pese a demonstração da DISPONIBILIZAÇÃO junto ao DJE no dia 12.12.2024 (quinta-feira) e, que, nos termos do art. 224, § 2º, do CPC, "considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico" (in casu, sexta-feira, 13.12.2024), a r. Decisão de maneira equivocada manteve como "válida" a informação contida em uma certidão do E. TJSP:<br> .. <br>Concessa vênia, tal certidão que menciona a data de disponibilização "no DJE", naturalmente, não possui amparo legal para se "sobrepor" à efetiva e real disponibilização no DJE, o que, repisa-se fora comprovada por meio da cópia do Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4111, acostada à e-STJ Fl. 233 e novamente à e-STJ Fl. 831.<br> .. <br>Conforme corroborado, a Embargante expressamente demonstrou que a rejeição dos embargos pelo E. TJSP foi disponibilizada no DJE do dia 12 de dezembro de 2024, e, portanto, sua publicação ocorreu no dia 13 de dezembro de 2024 (sexta-feira). Assim, o início da fluência do prazo de 15 (quinze) dia úteis para interposição de recurso ocorreu no dia 16 de dezembro de 2024 (segunda-feira).<br>Conforme também explicitado, nos termos do art. 220 do CPC, " s uspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive", o que culminou no fato de que no mês de dezembro de 2024, transcorreram apenas 4 (quatro) dias úteis.<br>Assim, a retomada da contagem ocorreu a partir do dia 21 de janeiro de 2025 (terça-feira). Para melhor elucidação, replica-se novamente as imagens colacionados no petitório precedente e que ilustram perfeitamente a contagem. Vejamos:<br> .. <br>Assim, tem-se que o prazo de 15 (quinze) dias úteis findou em 4 de fevereiro de 2025, tendo sido o Recurso apresentado dentro do referido prazo (fls. 844/847).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Em sentido contrário ao alegado, nos autos há apenas a certidão de fls. 749/750, atestando a disponibilização ocorrida em 11.12.2024, com a publicação no próximo dia útil subsequente, ou seja, 12.12.2024. Além disso, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando o exposto pela parte.<br>Cabia a esta fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada no ato de interposição do recurso. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.581.476/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7.12.2020; AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018.<br>Ademais, cópia do Diário de Justiça, como o juntado pela parte às fls. 233 e 831, não tem o condão de tornar inválida certidão dos autos, expedida pela instância a quo, que tem fé pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DATA EXPRESSA NA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DE IMAGEM DO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "para o fim de aferir a tempestividade do recurso, deve prevalecer a data de publicação informada pela certidão lavrada na Corte de origem, que é dotada de fé pública, não podendo ser contestada por meio de cópia do Diário Oficial ou por extrato de andamento eletrônico" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.703/MS, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>3. Esta Corte Superior entende que "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.485.298/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/2/2020).<br>4. Da mesma forma, "quanto à multa estabelecida no §4º do art. 1.021 do CPC/15, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.420.260/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.534.191/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13.6.2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CERTIDÃO EMITIDA PELA CORTE LOCAL. PRECLUSÃO. FÉ PÚBLICA. ART. 1.026, § 2º DO CPC/15. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. É "inviável o acolhimento das assertivas da parte, considerando a discrepância entre a certidão exarada pelo Tribunal local, que detém fé-pública, e mera cópia do Diário da Justiça eletrônico juntada pelo agravante" (AgRg no AREsp 579.273/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.029.367/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23.3.2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.<br>1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, a alegação de eventual equívoco da certidão de publicação da decisão recorrida deve ser comprovada mediante documento idôneo, dotado de fé pública, no momento da interposição do respectivo recurso, tratando-se de vício não passível de regularização posterior. Precedentes.<br>3. A mera cópia da página on line do Diário de Justiça eletrônico não é documento idôneo para demonstrar nem eventual equívoco da certidão acostada aos autos, que detém fé pública, nem que inexistiu a publicação na data constante da certidão.<br>4. Assim, quanto à publicação supostamente equivocada, cabia à parte fazer prova de sua alegação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal a quo, no ato da interposição do respectivo recurso.<br>Intempestividade recursal evidenciada.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.044.180/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1.9.2022.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA