DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAKRO ATACADISTA S.A à decisão de fls. 1169/1170, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>No presente caso, a decisão embargada afirma que a intimação do acórdão ocorreu em 24/02/2025 e que o prazo findou em 18/03/2025, considerando o Recurso Especial intempestivo.<br>Ocorre que, em razão da suspensão do expediente forense no TJ/RJ durante o período de Carnaval (28/02, 03, 04 e 05/03/2025), conforme Ato Executivo TJ/RJ nº 35/2025, o prazo processual foi automaticamente prorrogado, nos termos do art. 219, caput, c/c art. 224, §1º, do CPC.<br> .. <br>Assim, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis teve início em 25/02/2025 e encerrou-se em 21/03/2025, data em que o Recurso Especial foi protocolado eletronicamente, dentro do prazo legal, ficando claro o erro material na contagem do prazo.<br> .. <br>Vale salientar, a Embargante faz menção expressa ao documento idôneo que comprova a suspensão do expediente forense, acostado aos presentes embargos (Ato Executivo TJ/RJ nº 35/2025), tendo demonstrado, portanto, o fundamento para a tempestividade de seu recurso.<br> .. <br>E tanto isso é verdade que a decisão de admissibilidade recursal expressamente reconhece a tempestividade recursal, justamente em razão da comprovação de todos os requisitos no Código de Processo Civil que contagem de prazo processual, inclusive no tocante à comprovação de ato normativo que estabeleça feriado local.<br>E tal análise certamente passou pelo fato de que a Embargante comprovou em seu Recurso Especial a existência de feriado local que alteraram a contagem do prazo de interposição do recurso. Isso porque, deve-se considerar que, ao estabelecer a obrigatoriedade de comprovação da existência de norma que estabeleça feriado local, não necessariamente significa que o CPC determinou a juntada ao recurso de cópia da deste ato, até porque tais atos são públicos e disponível no sítio dos Tribunais, inclusive do Rio de Janeiro (fls. 1176/1178).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Recurso Especial, conforme certidão de fl. 1162.<br>No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto se quedou inerte (fl. 1166).<br>É certo que o feriado nacional de 4.3.2025 não precisa ser comprovado. Porém, os dias 28.2.2025, 3.3.2025 e 5.3.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Observe que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024).<br>Outrossim, registre-se que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.<br>No mais, cabe ressaltar que os documentos juntados nestes embargos (fls. 1180/1184) não podem ser aceitos para o fim de comprovar a tempestividade do Recurso Especial , porquanto preclusa a oportunidade.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA