DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por J V D DE S à decisão de fl. 232, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada exala que o entendimento do STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial, com base na Súmula 281, do STF.<br>Entretanto, conforme preceitua o artigo 1.042, do CPC, "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".<br>No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo embargante.<br>Assim, o recurso cabível e aceitável, conforme preceitua o artigo 1.042, do CPC, é o agravo, recurso este interposto pelo Embargante.<br>É notório e evidente que a r. decisão embargada deixou de observar o artigo 1.042, do CPC, pois o Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o Agravo foi utilizado e feito pelo embargante (fl. 245).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Verifica-se que a parte embargante não discutiu os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Limitou-se a apresentar argumentos sobre o cabimento do Agravo em Recurso Especial, nada alegando quanto à falta de exaurimento referente à interposição do Recurso Especial, óbice pelo qual o recurso não foi conhecido. Portanto, não houve a necessária conexão dialética entre a decisão de não conhecimento do seu Agravo e estes Aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Observe-se que o STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso.<br>Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020.<br>No caso, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra decisão monocrática (fls. 195/201 ), sem o necessário exaurimento de instância.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA