DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MRV PRIME XVII INCORPORACOES SPE LTDA à decisão de fl. 338 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma.<br>Alega, em síntese, nulidade da intimação realizada, e promove a juntada do instrumento de mandato, devidamente assinado, visando sanar a irregularidade apontada na certidão de fl. 331.<br>Afirma que, " ..  em momento algum, houve a intimação específica deste Embargante quando da publicação do evento de número 97, o que viola frontalmente os princípios constitucionais individuais fundamentais pétreos do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB/88)  .. ." (fl. 342).<br>Em reforço à argumentação, menciona julgado desta Corte nos autos do REsp 1739201/AM, da lavra da Min. Relatora Maria Isabel Gallotti, no qual restou assentado que " ..  a ciência de ato posterior não influi na ciência inequívoca de ato anterior, se ausente intimação específica para prática de determinado ato  .. ." (fl. 342)<br>Dessa forma, conclui que deve ser declarada a nulidade dos atos praticados, diante da ausência de intimação válida, bem como em razão de estarem presentes os documentos comprobatórios nos autos originários.<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.<br>Diante da alegação de irregularidade na intimação da parte, foram solicitados esclarecimentos ao setor responsável pela prática de tais atos. (fl. 353)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto a parte deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 336), sendo aplicada ao caso a Súmula 115/STJ.<br>Por outro lado, conforme certificado à fl. 355, não houve qualquer irregularidade na publicação do dia 30.04.2025. Porém, foi retificada a autuação para fazer constar no campo da representação o registro do citado causídico como OAB/MT 16.160A.<br>Na referida edição, foram apresentadas todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes.<br>Cumpre registrar que o CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. As regras foram estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024.<br>Inicialmente, os tribunais deveriam aderir ao DJEN até 27 de janeiro de 2025, mas o prazo foi prorrogado para 15 de maio de 2025. Assim, todos os tribunais deveriam estar integrados à plataforma até essa data. A prorrogação foi uma medida para viabilizar a adaptação dos tribunais que ainda enfrentavam dificuldades, sem afetar a contagem de prazos daqueles que já estavam utilizando o sistema.<br>Assim, se um tribunal já estava adequado antes da prorrogação e realizava intimações via DJEN, a contagem do prazo deveria seguir a data da publicação nessa plataforma, que substitui outros meios oficiais de intimação.<br>No caso deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve adesão ao DJEN/CNJ por meio da Resolução STJ/GP nº 19 de 24 de setembro de 2024, passando a publicar seus atos judiciais no DJEN a partir de 29 de novembro de 2024. Data utilizada, desde então, para a contagem dos prazos processuais.<br>Quanto à necessidade de indicação do número de inscrição junto à OAB, para fins de perfectibilização da intimação no diário da justiça, "a regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil não gera nulidade da intimação".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. INTIMAÇÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DOS NOMES DAS PARTES E DO ADVOGADO. ARTIGO 236, § 1º, DO CPC. ALEGADA HOMONÍMIA NÃO CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL.<br>1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado dos atos e termos do processo, visando a que se faça ou se abstenha de fazer algo, revelando-se indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, dados suficientes para sua identificação (artigo 236, § 1º, do CPC).<br>2. A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda (Precedentes do STJ: REsp 1.113.196/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.09.2009, DJe 28.09.2009; AgRg no Ag 984.266/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 30.06.2008; e AgRg no REsp 1.005.971/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, DJe 05.03.2008).<br>3. Nada obstante, é certo que a existência de homonímia torna relevante o equívoco quanto ao número da inscrição na OAB, uma vez que a parte é induzida em erro, sofrendo prejuízo imputável aos serviços judiciários.<br>4. Contudo, a alegação do recorrente, no sentido da existência de advogado homônimo, não restou corroborada pelo Tribunal do origem, segundo o qual: "Em que pese o número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil do causídico que patrocina o feito estar errado, é evidente a validade do ato em que consta o nome correto e completo daquele - além do número do processo e o tipo de ação -, pois suficiente para seu real conhecimento.<br>Cumprido o requisito legal de existência de dados suficientes a permitir a inequívoca identificação, é de ser afastada a alegada nulidade da intimação.<br>Impende ressaltar que, em consonância com os termos do art. 244, do Código de Processo Civil, só haveria invalidade se o vício existente tornasse impossível de o ato cumprir sua finalidade, ou seja, tornasse impossível ao destinatário a ciência da intimação publicada, o que, in casu, como antes mencionado, inocorreu."<br>5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.131.805/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 8/4/2010.) - Temas 285 e 286 do STJ.<br>Ainda: AgInt na PET no RMS n. 73.671/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 18.8.2025; AgRg no RCD no AREsp n. 2.712.314/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, , DJEN 13.2.2025; e, AgInt no AREsp n. 1.695.846/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020.<br>Desse modo, não há que se falar em nulidade da intimação.<br>Outrossim, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais ou conexos, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso.<br>A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só.<br>4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.)<br>Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização.<br>Somente agora, após intimação específica para regularizar a representação processual dos presentes Embargos (fls. 357 e 359), a parte trouxe o instrumento de mandato e substabelecimento (fls. 360/394).<br>No entanto, não podem ser aceitos para fins de regularização da representação processual do Agravo e do Recurso Especial, em razão da preclusão.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA