DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANISIA TAVEIRA VILLELA RIBEIRO à decisão de fls. 1168/1169, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Conforme se infere da petição inicial da ação rescisória, a então requerente foi beneficiária de Justiça Gratuita no processo que originou a rescisória e sua condição permanece a mesma, sendo aposentada e sem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.<br> .. <br>Assim, verifica-se que já na petição inicial foi efetuado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente, com a consequente dispensa do pagamento das custas e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC.<br>Portanto, houve expresso e destacado pedido de concessão de justiça gratuita na inicial da ação rescisória, mesmo porque a recorrente já era beneficiária da justiça gratuita no processo que deu origem à esta rescisória, não sendo apreciado no r. despacho inicial de fls. 948, tampouco nos v. v. acórdãos de fls.1045/1051 e 1071/1077.<br>Desse modo, é possível afirmar, que a justiça gratuita foi concedida, pois jamais houve por parte do E.TJSP a exigência do depósito previsto no art. 968, II, do CPC e de custas.<br>Verifica-se que a r. decisão embargada não apreciou a questão acima narrada, que fazia parte do AREsp interposto, pois sendo a recorrente/embargante beneficiária da justiça gratuita, não há como impedir o julgamento do recurso especial interposto por suposta falha no preenchimento da guia de recolhimento.<br>Quando da interposição do recurso especial de fls.1080/118, a guia GRU referente às custas de preparo do recurso especial foi juntada às fls.1121, além dos comprovantes de pagamento (fls.1122/1123). A guia foi devidamente preenchida com todos os dados do processo e das partes, sendo comprovado o pagamento da mesma.<br>No entanto, diante da certidão do E. Tribunal local e r. despacho de fls.1130, este patrono entrou em contato junto à central de custas do STJ, que informou que por um erro no sistema o número do processo constou sem o respectivo ano, mas que todos os demais dados estavam corretos.<br> .. <br>Esse E.STJ jamais poderia declarar a deserção do recurso sem apreciar o pedido de justiça gratuito formulado na inicial e reiterado diversas vezes.<br>Além disso, a guia de recolhimento juntada com o recurso especial (fls.1121) e respectivo comprovante de pagamento (fls.1122/1123) estava devidamente preenchida, inclusive com o número do processo e foi devidamente recolhida e juntada no próprio recurso (fls. 1173/1175).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consta da decisão embargada que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ (fl. 1121).<br>Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26.9.2019.<br>Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto o recolhimento e sua comprovação vieram após o prazo concedido, conforme consignado na decisão de fls. 1142/1143.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, sendo correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.<br>Quanto à alegação de que a embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, registre-se que a parte não alegou essa condição em sua petição de Recurso Especial, optando pelo recolhimento do preparo, conforme documentos de fls. 1121/1123. Dessa forma, renunciou ao seu benefício.<br>Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento de uma das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência e constitui renúncia à isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico (AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no AREsp n. 2.661.500/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 4/12/2024; e AgInt nos EAREsp n. 2.365.759/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJEN de 13.12.2024.)<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA