DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEX JOSE MARTINS ARAUJO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 803279-64.2023.8.14.0009 (fls. 190/200).<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 215/228), rejeitados às fls. 240/245.<br>No recurso especial (fls. 254/276), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade da busca pessoal e quebra na cadeia de custódia acerca da substância apreendida e, em consequência, a absolvição do réu por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 284/291), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 294/301).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 332/334).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar os fundamentos para inadmissão do especial.<br>O recurso especial comporta parcial conhecimento.<br>Relativamente à tese da quebra na cadeia de custódia da droga apreendida, verifica-se dos autos que a alegação não foi veiculada nas razões de apelação, não sendo, portanto, prequestionada pelo Tribunal de origem, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 282/STF, aplicável aqui por analogia, impedindo o conhecimento neste particular.<br>Com relação aos argumentos da ausência de fundadas razões para a busca pessoal, o Juízo sentenciante, enfrentando a alegação, firmou-se no sentido da existência de fundadas razões, consubstanciadas em situação concreta que justifica a abordagem, mormente quando afirmado nos autos que os policiais militares avistaram o acusado passando um invólucro para terceira pessoa, aparentemente se tratando de entorpecentes. Ato contínuo, ao fazerem a abordagem, encontraram os entorpecentes no bolso do réu, tendo este também se desfeito de uma faca (fl. 130).<br>Assim, evidenciada, ao contrário do alegado pela defesa, a justa causa a justificar a abordagem.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 844.665/AP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/12/2023).<br>Em decorrência disso, da análise das premissas fáticas firmadas no contexto dos autos, da apreensão da droga em poder do acusado, bem como dos depoimentos prestados em regular instrução, verifica-se a suficiência de elementos que apontam não somente a autoria, mas também a materialidade do delito ao acusado atribuído.<br>Não se vislumbram, portanto, razões para reforma do acórdão impugnado.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PROVA. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO NÃO VENTILADA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE LEGITIMA A ABORDAGEM. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTAM AUTORIA E MATERIALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido.