DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FATIMA CONCEICAO DOS SANTOS GEROLIN, JAIR APARECIDO GEROLIN à decisão de fls. 388/389, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>O Mandato-Procuração Originário encontra se regularmente anexada aos autos de Cumprimento de Sentença na origem, qual seja, processo nº. 0012071-52.2010.8.26.0400/SP, às fls. 2417/2418 outorgada pelo Agravante na data de 18/11/2020, sendo completada pela cadeia de Substabelecimento às fls. 85/86 e-STJ, através da Representação Processual anexada aos autos do Agravo), conforme Substabelecimento sem reservas de poderes outorgada na data de 15/04/2024 aos Patronos constituídos ora peticionante/recorrente, conforme se comprova através dos documentos em anexo.<br>Outrossim, importante salientar da existência de exceção fundamental quando se trata de Autos Eletrônicos, como é o caso em tela.<br>Aqui, temos a muda nça crucial que estabelece o Art. 1.017, § 5º, do CPC/15, que, sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do referido artigo.<br>Isso significa que, nos processos totalmente eletrônicos, o recorrente não precisa anexar as cópias da petição inicial, contestação, petição que gerou a decisão, decisão agravada, certidão de intimação e procurações.<br>Essa dispensa se justifica porque o tribunal, ao receber o agravo, já tem acesso integral aos autos originais por meio eletrônico, permanecendo essencial mesmo nos autos eletrônicos, o agravante deve, no mínimo, apresentar a petição do Agravo de Instrumento com todos os requisitos (nomes das partes, exposição do fato e do direito, razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão, e o próprio pedido).<br> .. <br>Em síntese: No Agravo de Instrumento em autos eletrônicos, as peças obrigatórias de instrução do instrumento (Art. 1.017, I e II) são dispensadas, porém sempre devemos garantir que o tribunal tenha acesso fácil e rápido à decisão recorrida e à prova de que o recurso é tempestivo (fls. 395/396).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JOEL APARECIDO GEROLIN.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a apresentar à fl. 384 apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para o seu substabelecente, Dr. Emerson Luiz Mattos Pereira.<br>Ademais, veja que não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só.<br>4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.)<br>Registre-se, ainda, que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.<br>Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.<br>Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.<br>Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA