DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO DA COSTA SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 001344-64.2019.8.14.0105 (fls. 2.477/2.524).<br>No recurso especial (fls. 2.526/2.551), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade da instrução, em razão da inversão na ordem de interrogatório do réu, a nulidade do ingresso em domicílio e de todas as provas dali correlatas, e por consequência, a absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal e o afastamento da agravante da reincidência, com o restabelecimento do regime semiaberto como inicial para cumprimento da pena, realizando-se a detração do tempo de prisão cautelar.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 2.806/2.825), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 2.849/2.869).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.914/2.920).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 2.806/2.825):<br>a) Súmulas 284/STF e 356/STF, por ausência de prequestionamento em relação às alegações de nulidade do processo por ilegalidade das provas, ante a inexistência de flagrante delito no domicílio do réu; nulidade da audiência de instrução e julgamento, em razão do cerceamento do direito de defesa do acusado, eis que o depoimento pessoal do recorrente antecedeu o depoimento pessoal de outro réu que na fase de inquérito depôs em seu desfavor; e violação do princípio do ne bis in idem;<br>b) Súmula 83/STJ, em razão de que a alegada inversão da ordem de interrogatório não foi oportunamente suscitada e não ficou provado o prejuízo da parte, bem como ausente ilegalidade na majoração da pena-base quando fundada em elementos concretos do caso;<br>c) falta de interesse recursal, pois não houve qualquer exasperação da pena base pelo reconhecimento da reincidência do acusado;<br>d) Súmula 7/STJ, em razão do pedido de absolvição; e<br>e ) Súmula 83/STJ, pela possibilidade de fixação do regime mais gravoso com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, os fundamentos em questão.<br>Em suas razões, o agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, indicando que determinada questão ou matéria não teriam sido analisadas na decisão de admissibilidade, afirmando, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, que não foi utilizada como fundamento de admissibilidade.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Portanto, tem-se que como não infirmados os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência, conforme preleciona a Súmula 182/STJ.<br>Este Tribunal Superior tem o entendimento de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso atrai o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior (é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) - (AgRg no HC n. 751.393/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.