DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pela ré, instituição financeira, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto em face de acórdãos assim ementados (fls. 177 e 201):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Na ação que tiver por objeto a modificação ou a rescisão de contrato, o valor da causa, será o da sua parte controvertida (CPC, art. 292, II). 2. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n. 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 3. Os juros remuneratórios são abusivos quando pactuados em índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (STJ, R Esp nº. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27). 4. A compensação de valores e a repetição de indébito em sua forma simples (ausente prova de má-fé por parte da instituição financeira) dependem da revisão - total ou parcial - das cláusulas pactuadas entre os litigantes. 5. Sobre as quantias a serem repetidas incidem correção monetária segundo a variação do IPCA-IBGE desde o desembolso, e juros moratórios desde a citação, a partir de quando tal montante será atualizado exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 6. A descaracterização da mora debendi decorre da abusividade dos encargos remuneratórios pactuados para o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e sua capitalização (STJ, R Esp nº. 1.061.530/RS, Temas 28 e 29). 7 . Ônus sucumbenciais invertidos e redimensionados, vedada a compensação dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 14), e suspensa a exigibilidade dos encargos devidos pela parte consumidora, em face do benefício da gratuidade de justiça. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. Verificando-se a presença de erro material no julgamento hostilizado, impõe-se o saneamento da irregularidade. 2. O contrato firmado entre os litigantes caracteriza-se como empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária, e não de financiamento para aquisição de veículo. No entanto, diante da similaridade entre tais operações, aplica-se, como parâmetro para aferição da regularidade dos juros remuneratórios, aquele descrito para o contrato de financiamento de veículo. 3. Os juros remuneratórios são abusivos quando pactuados em índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (STJ, R Esp nº. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração.<br>Iniciando, observo que na resposta à apelação, interposta pela autora (pessoa física), a ré articulou que o contrato discutido nos autos foi celebrado para concessão de empréstimo à autora, com previsão de garantia de alienação fiduciária de bem móvel (veículo automotor) e sem consignação/desconto de parcelas em remuneração (empréstimo pessoal não consignado). Ela esclareceu que a contratação não se destinou a financiar aquisição de bem, mas a conceder empréstimo pessoal (sem destinação específica, ou seja, sem vinculação com aquisição de bem ou serviço). E arguiu também que, para efeito de aferição de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, essa taxa deve ser comparada com a média de mercado correspondente à época da contratação e à mesma modalidade do crédito concedido à autora. Em embargos de declaração, a ré pediu fosse sanada omissão quanto à referida arguição, destacando a necessidade de observância da natureza do contrato celebrado pelas partes (crédito pessoal não consignado) e de compatibilização dessa natureza com o parâmetro de comparação (série de taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil - Bacen). Observo que sobre esse ponto o Tribunal de origem não se pronunciou, especificamente.<br>Nesse quadro, evidencia-se a negativa de vigência ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não poderia a Corte de origem se furtar de analisar o argumento levantado pela ré, o qual pode, em tese, modificar ou infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não enfrentou, de forma fundamentada, o argumento aduzido pelo ora recorrente no tocante à ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso de apelação. A Corte local não se pronunciou sobre o tema, violando o dever de fundamentação adequada, a teor do que dispõe os arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.915.359/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem enfrente o argumento a respeito do qual houve omissão, conforme indicado na fundamentação desta decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA