DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS SOARES DA COSTA e JOSE MENDONCA DA COSTA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 001344-64.2019.8.14.0105 (fls. 2.477/2.524).<br>No recurso especial (fls. 2.750/2.783), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade dos atos subsequentes à resposta à acusação, por ausência de manifestação do juízo acerca das hipóteses de absolvição sumária, bem como a nulidade da audiência de instrução e julgamento pela inversão da ordem do interrogatório dos réus, pretendendo, ao final, a absolvição, por insuficiência de provas.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 2.806/2.825), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 2.829/2.848).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.914/2.920).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:<br>a) Súmula 83/STJ, em razão de a alegada omissão do Juízo de origem quanto ao recebimento da resposta à acusação, bem como alegada inversão na ordem de interrogatório não foram oportunamente suscitadas e não ficou provado o prejuízo da parte; e<br>b) Súmula 7/STJ, em relação ao pedido de absolvição.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, os fundamentos em questão.<br>Em suas razões, os agravantes limitaram-se a sustentar a nulidade da decisão agravada por invasão de competência do Tribunal a quo para analisar o mérito, que houve demonstração da contrariedade e negativa dos preceitos infraconstitucionais malferidos pelo v. acórdão recorrido e que as questões suscitadas no Recurso Especial obstado são de direito e de fato, porque, segundo entendem, não foi apreendido com o acusado qualquer substância entorpecente, para, em seguida, reproduzirem integralmente as razões do recurso especial (fls. 2.835/2.848).<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Portanto, tem-se que como não infirmados os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência, conforme preleciona a Súmula 182/STJ.<br>Este Tribunal Superior tem o entendimento de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso atrai o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") (AgRg no HC n. 751.393/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 8/8/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.