DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE PEREIRA DE SOUSA à decisão de fl. 726, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto "o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que, em que pese os embargos à execução possuam natureza de ação autônoma, não se desvinculam do processo principal. Portanto, a juntada de substabelecimento/procuração aos autos dos embargos torna desnecessária a repetição do instrumento nos autos de execução." (fl. 730)<br>Afirma, ainda, que, "ao reverso do que indica a decisão embargada, o embargante em momento algum do trâmite processual, fora intimado para sanar o suposto vício de representação, muito pelo contrário, pois, quando da juntada na ação de execução do substabelecimento do Dr. Arnaldo para o Dr. Josymilson, o juiz a quo deferiu a habitilitação do causídico, subscritor do Recurso Especial  .. ." (fl. 731)<br>Dessa forma, alega que a referida decisão não merece prosperar: (fl. 732)<br>" ..  seja porque o substabelecimento do advogado que substabeleceu ao advogado subscritor do Recurso Especial se encont ra acostado nos embargos à execução, o que torna desnecessária a repetição do instrumento nos autos da ação de execução, seja porque o embargante não fora intimado para sanar o suposto vício de representação, nos termos do art. 76 do CPC."<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>Diante da alegação de irregularidade na intimação da parte, foram solicitados esclarecimentos ao setor responsável pela prática de tais atos. (fl. 749)<br>Após a certificação da regularidade na intimação ora realizada, volta aos autos a parte embargante para sustentar novamente a sua nulidade, porquanto genérica, bem como por não ter sido feito de forma pessoal. (fls. 754/758)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Josymilson Batista de Moraes Ferreira.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto a parte deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 723), sendo aplicada ao caso a Súmula 115/STJ.<br>Conforme certificado à fl. 752, não houve qualquer irregularidade na publicação do dia 12.08.2025.<br>Na referida edição, foram apresentadas todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes.<br>No caso, bastaria a parte acessar os autos eletronicamente, visualizar o inteiro teor da Certidão para Saneamento de Óbice (fl. 719) e cumprir a determinação de regularização do vício.<br>Cumpre registrar que o CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. As regras foram estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024.<br>Inicialmente, os tribunais deveriam aderir ao DJEN até 27 de janeiro de 2025, mas o prazo foi prorrogado para 15 de maio de 2025. Assim, todos os tribunais deveriam estar integrados à plataforma até essa data. A prorrogação foi uma medida para viabilizar a adaptação dos tribunais que ainda enfrentavam dificuldades, sem afetar a contagem de prazos daqueles que já estavam utilizando o sistema.<br>Assim, se um tribunal já estava adequado antes da prorrogação e realizava intimações via DJEN, a contagem do prazo deveria seguir a data da publicação nessa plataforma, que substitui outros meios oficiais de intimação.<br>No caso deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve adesão ao DJEN/CNJ por meio da Resolução STJ/GP nº 19 de 24 de setembro de 2024, passando a publicar seus atos judiciais no DJEN a partir de 29 de novembro de 2024. Data utilizada, desde então, para a contagem dos prazos processuais.<br>Por outro lado, conforme prevê o art. 103 do CPC, "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". Portanto, havendo advogados constituídos pela parte, a intimação para cumprimento de diligências será a eles direcionada.<br>Nesse sentido, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior.<br>3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25.10.2018).<br>Registre-se que a intimação pessoal da parte só é aplicada na instância ordinária, conforme jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "Na instância ordinária, constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça." (AgRg no Ag 1.068.880/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1605687/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07.12.2016)<br>No mais , cumpre registrar que não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos correlacionados, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso.<br>A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só.<br>4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.)<br>Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA