DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e a ele negou provimento (fls. 611/619).<br>Sustenta a parte embargante que a decisão ora embargada padece de omissão, uma vez que não se manifestou quanto à necessidade de pronunciamento sobre a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 612/619):<br>Com efeito, a Corte de origem, após a análise de fatos e provas levados aos autos, assim dispôs acerca da controvérsia (fls. 359/369):<br>Respeitados os argumentos da insurgente, a r. sentença deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais são adotados, nos moldes do art. 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte Bandeirante, que assim dispõe: "Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la".<br>O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reconhece "a viabilidade do órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (cf. STJ, AgRg no REsp n. 1.339.998-RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15.5.2014; AgRg no AREsp n. 58514-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28.5.2013; REsp n. 662272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. José Otávio de Noronha, j. 4.9.2007).<br>Cabe, por conseguinte, ressaltar os pontos relevantes do r. decisum (fls. 223/228):<br>"Sabe-se que, no sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante sua discricionariedade de indeferir pedido de produção de provas ou desconsiderar provas inúteis, consoante o teor dos artigos 370 e 371 do CPC/2015.<br>(..) No caso dos autos, verifica-se a desnecessidade da realização da prova pericial grafotécnica requerida pela autora haja vista a inquestionável semelhança observada ictu oculi entre as assinaturas lançadas em seus documentos e aquela lançada no contrato assinado pela autora (e apresentado pelo réu).<br>Além disto, o réu trouxe robusta documentação pessoal da autora apresentada por ocasião da contratação.<br>Deu-se, ainda, a efetiva disponibilização do valor em conta da autora, valor este efetivamente utilizado mediante saques comprovados. A autora foi contatada pelo sacado réu (cf gravação de áudio apresentado por meio do link de fls. 51) quando foi exaustivamente informada acerca do procedimento, cobrança de juros e encargos, e confirmou a transação.<br>Nem se deite dúvida acerca do áudio apresentado, pois lá a autora confirma seus dados pessoais e bancários sem hesitação.<br>À vista do conjunto probatório, mostra-se desnecessária a perícia grafotécnica.<br>Neste sentido:<br>(..) Logo, possível o julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas.<br>Vale lembrar que "sendo o Juízo o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TJSP, AI 13811-5, Rel. Des. Hermes Pinotti), bem como que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).<br>O pedido é improcedente.<br>A autora veio a Juízo pleitear a declaração de nulidade de relação jurídica porque jamais teria contratado o empréstimo consignado que impugna.<br>Em sua contestação o BMG trouxe cópia do instrumento de contrato, qual seja, o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (fls. 73 e seguintes, além da de fls. 84/88), que foi rubricado e firmado pela autora. Trouxe o réu, ainda, cópias dos documentos pessoais exibidos pela autora no ato da contratação, quais sejam, cédula de identidade (fls. 83, que ostenta assinatura EM TUDO semelhante a do contrato e instrumento de procuração de fls. 26) e cópia do cartão bancário.<br>Não se pode perder de vista que foi a autora quem procurou e optou por captar dinheiro por esta via, restando indubitável, assim, que a adesão ao contrato pela autora se deu de forma esclarecida, livre e consciente, não se cogitando acerca de qualquer desrespeito ao princípio da boa-fé contratual, ou infringência a qualquer outro princípio aplicável à matéria.<br>De se observar, ainda, a existência de prova de efetiva movimentação e utilização do valor disponibilizado pelo banco réu, conforme fichas de compensação de fls. 174/177, ficando comprovado saques autorizados, junto a adesão do cartão, com o repasse de R$ 1.835,24 em , e três 20/10/2015 saques complementares, no valor de R$ 322,22 em , de R$ 19/06/2017 323,00 em e de R$ 246,33 em . 18/01/2019 21/05/2020 Neste aspecto, observe-se que o réu traz áudio de ligação de seu SAC (link às fls. 51) por meio do qual a atendente confirma com a autora seus dados pessoais e bancários, confirma a movimentação (o saque), explica de forma exaustiva a disponibilização de saldo, os procedimentos, a incidência de taxas e encargos, tudo sob a concordância da autora.<br>Por fim, a autora vem pagando (por meio de descontos) parcelas há mais de 83 meses, sem qualquer impugnação.<br>Nem se alegue, assim, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova previsto a Lei nº 8.078/90. Como já fundamentado, a prova documental afasta qualquer resquício de verossimilhança das alegações da autora;<br>ao contrário, corrobora as alegações dos réus.<br>Enfim, firmado o contrato nestes termos, tem-se o ato jurídico perfeito e que há de ser prestigiado.<br>Em consequência não se fala em restituição de valores ou indenização por dano moral.<br>Ante o exposto, nos atermos do art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A. Condeno a autora nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários dos patronos dos réus, fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvado ser a autora beneficiária da Justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se em definitivo".<br>Adiciona-se à fundamentação exarada pelo nobre magistrado que, conforme consta na própria inicial (fls. 11), o cartão de crédito contestado, na verdade, foi averbado originariamente no benefício previdenciário da autora em 09.10.2015, com nova averbação em 24.03.2016 e a última, ainda ativa, em 04.02.2017 (fls. 28).<br>Ora, não é crível a narrativa de alguém que alega não ter contratado um cartão de crédito consignado, cuja reserva de margem é descontada diretamente nos benefícios previdenciários, e demora quase 08 (oito) anos para se insurgir contra o produto.<br>O fato de a autora alegar ser idosa e ter dificuldades em manusear tecnologia não é suficiente para justificar a delonga de tantos anos para questionar uma operação supostamente efetuada sem anuência.<br>Frise-se, ainda, os inúmeros documentos exibidos pelo requerido:<br>(i) Termo de adesão ao cartão de crédito e cédulas de crédito bancário em razão de saque mediante utilização de cartão, ambos com assinaturas físicas da autora (fls. 73/79 e 84/87);<br>(ii) Comprovante de residência em nome da demandante, datado de 25.09.2015 (fls. 82);<br>(iii) Cópia do documento de identidade da autora, o mesmo, aliás, que instruiu a exordial (fls. 88);<br>(iv) Faturas do cartão de outubro de 2015 a outubro de 2022 (fls. 114/173);<br>(v) Comprovantes de transferência do crédito contraído (R$ 1.835,24) e de saques complementares (R$ 322,22; R$ 323,00 e R$ 246,33) (fls. 174/177).<br>Além de a autora fazer uso do produto contestado há quase 8 (oito) anos, ou seja, desde 2015, ainda realizou saques complementares, em 2019 e 2020 (fls. 128 e 144), colhendo inequívoco proveito. Essa postura, durante todo esse período, demonstra que a consumidora realmente tinha interesse no contrato e estava de acordo com o produto agora impugnado, o que gerou legítima expectativa no requerido acerca da higidez da contratação.<br>Não se ignora que a autora tenha impugnado a autenticidade das assinaturas, contudo, diante do conjunto probatório, sua alegação não é crível, tornando despicienda a produção de prova pericial, mesmo porque, confrontando-se as firmas, quais sejam aquelas inseridas nos documentos bancários e aquelas presentes no documento de identidade e na procuração judicial, não se entrevê distinções dignas de nota.<br>Confira-se:<br>(..) Como se não bastasse, com base na gravação do contato telefônico entre as partes (fls. 51), constata-se que a autora não só informou, sem qualquer hesitação, seu nome completo e os primeiro dígitos do CPF, mas, ao ser questionada pela correspondente bancária se confirmava saque de R$ 322,00, a consumidora prontamente respondeu "confirmo".<br>O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de perícia na gravação telefônica. O robusto conjunto probatório apresentado pelo requerido torna a perícia no áudio desnecessária ao deslinde do feito.<br>De fato, não é raro que falsários, valendo-se de informações dos consumidores, contratem cartões de crédito consignados à revelia dos beneficiários, mas não é o que se verifica no presente caso.<br>Os documentos coligidos aos autos pelo requerido comprovam que a parte autora efetivamente contratou o cartão consignado descrito na inicial, mas, ainda que não tivesse agido assim, aderiu a ele por se adequar aos seus interesses, de maneira que as respectivas prestações foram devidamente descontadas de seu benefício previdenciário, não comportando acolhimento qualquer pretensão declaratória ou indenizatória.<br>No mesmo sentido, precedentes:<br>(..)<br>Em suma, ausentes elementos que poderiam demonstrar a ilegitimidade da contratação, não há que se falar em reversão do r. decisum.<br>Ainda, em sede de embargos de declaração, asseverou que (fls. 443/448):<br>De proêmio, cumpre consignar que não versando o caso presente sobre hipótese que permita sustentação oral pelas partes, a teor do artigo 937, VIII, do CPC e artigo 146, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e inexistindo motivo justificado para que se designe julgamento presencial, ele ocorrerá de forma virtual.<br>Acrescente-se que, para a análise do recurso, as considerações de fato e de direito a serem levadas em conta são aquelas expressamente externadas nas razões e contrarrazões recursais, de sorte que a sustentação oral, caso fosse permitida, o que não se verifica à luz dos artigos supramencionados, não poderia alterar, isoladamente, o desfecho conferido ao inconformismo, muito menos a entrega de memoriais.<br>Pois bem. Se a sustentação oral, "de per si", não tem aptidão para modificar o julgado, o qual se acha embasado nas razões e contrarrazões recursais, não há que se falar em nulidade do julgamento a ser realizado virtualmente, ainda mais quando se verifica que, "in casu", a própria sustentação oral não é admitida.<br>Deveras, aplica-se à espécie o princípio "pas de nullité sans grief".<br>Vale dizer, por qualquer ângulo que se aprecie a questão, não se chega a outra conclusão, salvo a que aponta para a absoluta pertinência do julgamento virtual dos presentes embargos de declaração.<br>No mais, os embargos declaratórios são conhecidos, porquanto tempestivos.<br>Entretanto, não são acolhidos em virtude da ausência de vícios.<br>Adiante, os fundamentos.<br>Com efeito, esta Colenda Câmara expôs, de forma bastante clara, as inúmeras razões que permitem convicção segura de que a contratação do cartão de crédito consignado é legítima.<br>A seguir, trechos do v. Acórdão (fls. 358/371):<br>(..) Como se nota, o vasto conjunto probatório encartado aos autos (histórico de empréstimo consignado, faturas com indicação de saques complementares, cédula de crédito bancário assinada, comprovante de TED e gravação telefônica) é suficiente para propiciar justa solução da causa, tornando desnecessário o aprofundamento probatório.<br>No mais, a menção à demora para a autora ajuizar a demanda (8 anos) não impinge vício algum ao decisum embargado. Tal informação, extraída de documentos ofertados pelas próprias partes, não é o único fundamento utilizado para indeferir a pretensão da embargante, servindo apenas para reforçar o entendimento de que a contratação impugnada é legítima.<br>Não se pode perder de vista que ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, motivo pelo qual, ao constatar a inutilidade de diligências requeridas, deve indeferi-las, evitando, assim, que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional.<br>No caso, a instância ordinária apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao tema, cumpre destacar que o Tribunal de origem é soberano quanto à pertinência da produção das provas que as partes pretendam juntar aos autos, bem como acerca da análise das provas efetivamente trazidas.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Nesse sentido:<br>(..)<br>Nesse contexto, a alteração das conclusões do Tribunal de origem, com relação à ausência de cerceamento de defesa e às demais questões apontadas no recurso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. A saber:<br>(..)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do recurso interposto com base na alínea "c" do inciso II do art.<br>105 da Constituição Federal, uma vez que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em , DJe 29/5/2023 de 1º/6/2023).<br>Do que se observa, de fato, a questão federal foi decidida de modo suficiente pelo Tribunal de origem. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br> .. <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA