DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VILMAR FRITSCHE; IRMA FRITSCHE; MARCIO GARCIA FRITSCHE; VILMA FRITSCHE ALVIM, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 863-864, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE PREFERENCIAL. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROVA DOS DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. GRAU DE INCAPACIDADE LABORAL. PROFISSÃO EXERCIDA ANTES DO ACIDENTE. ARBITRAMENTO DA PENSÃO EM 100% DO SALÁRIO MÍNIMO. DANO ESTÉTICO REDUZIDO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito.<br>2. Colisão entre automóvel e motocicleta em cruzamento, resultando em graves lesões ao motociclista, com perda parcial permanente da funcionalidade do braço direito.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. As questões em discussão consistem em dizer se: (i) se houve culpa concorrente do autor por excesso de velocidade; (ii) estão demonstrados os danos materiais; (iii) é possível a cumulação de danos morais e estéticos, e (in) adequação dos valores; e (iv) o cabimento e extensão da pensão mensal vitalícia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O art. 29, III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que, quando veículos se aproximam de um cruzamento não sinalizado, o que estiver à direita do condutor tem a preferência. Portanto, mesmo que tivesse sido comprovado o excesso de velocidade, o que não é o caso, o condutor que infringe essa norma de regra é integralmente responsável pelo evento danoso.<br>5. A impugnação genérica dos danos materiais e das despesas médicas pelo acidente de trânsito não é capaz de desconstituir os comprovantes e documentos apresentados pela vítima que demonstram de forma clara e inequívoca os danos/prejuízos em decorrência do acidente.<br>6. É possível a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral, desde que ambos possam ser reconhecidos de forma autônoma, ou seja, que cada um possa ser identificado e compensado separadamente, levando em conta as suas especificidades (Súmula nº 387/STJ).<br>7. O valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença está em consonância com a média aplicada em casos semelhantes, considerando as particularidades do caso concreto, devendo ser mantido. Com base na mesma premissa, ajusta-se o valor relativo aos danos estéticos.<br>8. "Conforme a jurisprudência do STJ, a capacidade laboral parcial, mesmo permitindo à vítima o desempenho de profissões diferentes da exercida no momento do acidente, não é considerada para fins de redução do valor do pensionamento previsto no art. 950 do CC/2002." (AREsp n. 2.131.195, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/08/2022.)<br>9. É majorada a pensão mensal vitalícia para 100% (cem por cento) do salário mínimo, considerando a incapacidade total do autor para o exercício de sua profissão habitual anterior ao acidente, como pedreiro.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Recursos parcialmente providos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 883-884, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 891-897, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, I e II, do CPC; art. 1.023 do CPC; art. 944 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional; e irrisoriedade dos valores fixados para danos morais e estéticos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 957-959, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1019-1021, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. O Tribunal de origem examinou de maneira clara e suficiente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, notadamente quanto à extensão das lesões, às sequelas permanentes e à adequação dos valores indenizatórios fixados na sentença.<br>Confira-se:<br>O dano moral, neste caso, é evidente pela gravidade das lesões sofridas pelo autor e pelo impacto que tais lesões tiveram em sua vida pessoal e profissional. Como bem ressaltado pela magistrada, o autor sofreu politraumatismo com lesões significativas no membro superior direito, incluindo fraturas, lacerações e danos ao plexo braquial, o que resultou na perda parcial da funcionalidade do braço, após longos períodos de tratamento, incluindo cirurgias, transfusões de sangue e fisioterapia. A dor física, o sofrimento psíquico e as consequências funcionais permanentes para o autor configuram um sofrimento imensurável que ultrapassa os limites do que é aceitável em uma convivência normal.<br>O valor da indenização por dano moral deve, portanto, ser fixado levando em consideração a extensão das lesões, a necessidade de compensação pelo sofrimento vivenciado com o acidente. A quantia fixada pela sentença, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), encontra respaldo na jurisprudência e é compatível com o sofrimento imposto ao autor, estando em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, conforme preconizado pelo art. 944 do Código Civil.<br>Dois precedentes são indicados par sustentar a presente afirmação: (..)<br>"Assim, no tocante à fixação do valor da compensação por dano moral, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo." (STJ, R Esp n. 1.646.276/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, D Je de 14/8/2017).<br>Nesse contexto, não há que se falar em redução do valores arbitrado, ou em majoração, sendo desprovidos ambos recursos.<br>Quanto aos danos estéticos, ficou devidamente comprovado nos autos, por meio do laudo pericial (evento 88, LAUDO2) e das fotografias anexadas ( evento 1, DOC31 a evento 1, DOC37), que o autor sofreu sequelas físicas visíveis e de impacto estético considerável no braço, além de completa redução da mobilidade dessa parte do corpo. Tais danos, que afetaram diretamente a aparência e a funcionalidade do membro, geraram um sofrimento evidente para o autor, que terá de conviver com essas limitações de forma permanente.<br>A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixada pela magistrada está um pouco acima da média para casos similares de grau de maior comprometimento das cicatrizes e mobilidade.<br>Por exemplo:<br> ..  DANO ESTÉTICO. REQUERIDA A REDUÇÃO DO VALOR DE R$ 10.000,00 FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. PARTE AUTORA QUE FICOU COM DEFORMIDADE PERMANENTE NO DEDO DA MÃO ESQUERDA E APRESENTA UMA SÉRIE DE CICATRIZES VISÍVEIS E PERMANENTES. MONTANTE ARBITRADO COMPATÍVEL COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO CASO CONCRETO.  ..  (TJSC, Apelação n. 5013567-14.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-10-2024).<br> ..  DANO ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL. DEAMBULAÇÃO QUE REPRESENTA DEFORMIDADE VISÍVEL NA POSTURA DA AUTORA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA ÔNUS SUCUMBENCIAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSOS CONHCEIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO APENAS EM DESFAVOR DA PARTE RÉ. (TJSC, Apelação n. 0003154-87.2011.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2024).  Grifou-se .<br>Em outra situação, o Tribunal também fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, por alteração na forma de caminhar com alteração permanente e visível na aparência:<br>DANO ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL. DEAMBULAÇÃO QUE REPRESENTA DEFORMIDADE VISÍVEL NA POSTURA DA AUTORA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA ÔNUS SUCUMBENCIAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSOS CONHCEIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO APENAS EM DESFAVOR DA PARTE RÉ. (TJSC, Apelação n. 0003154-87.2011.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2024).  Grifou-se .<br>Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, tendo por base também o entendimento desta Câmara, é de ser reduzido o valor para quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os acréscimos de correção e juros de mora, nos termos da sentença.<br>Por fim, destaca-se que o presente caso não necessita necessariamente coincidir nos mesmos valores dos danos morais e estéticos fixados nos precedentes citados, seja no que tange ao item anterior de danos morais, seja no corrente item de danos estéticos. Cada caso deve ser avaliado de maneira particular, levando-se em consideração as circunstâncias específicas da lide, o impacto do ato ilícito sobre a vítima, bem como a gravidade das consequências decorrentes do evento danoso.  grifou-se <br>Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter sido contrária à pretensão da parte recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há omissão quando o acórdão recorrido enfrenta as matérias devolvidas à apreciação judicial, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. Nesse contexto, incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação e mero inconformismo da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE . AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ . PRECLUSÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA. SÚMULA N. 284/STF . NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1759941 SE 2020/0239548-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021)<br>2. Superada essa questão, no tocante à alegada violação ao art. 944 do CPC, o Tribunal de Justiça, após ampla análise do conjunto fático-probatório, manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e reduziu os danos estéticos para R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentando que os montantes fixados observam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral, bem como guardam consonância com a jurisprudência aplicada em casos análogos.<br>A pretensão recursal, portanto, demanda o reexame das circunstâncias específicas do caso concreto, como o grau das lesões, a gravidade do abalo moral e a comparação com precedentes de instâncias ordinárias, providência inviável na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. De igual modo, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, segundo a qual a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais ou estéticos somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. Aplica-se, assim, a Súmula 83 do STJ.<br>Consoante reiterados julgados, a indenização fixada dentro de parâmetros razoáveis, considerando-se a gravidade do dano, o caráter pedagógico e as condições econômicas das partes, não comporta modificação em sede de recurso especial:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2 . ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. 3. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELOS DANOS CAUSADOS A PARTE AUTORA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA . ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. 4. DANO MORAL E ESTÉTICO . REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5 . DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387/STJ . 6. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO . 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional .2. Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1 .931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023).2.1 . A revisão da conclusão da instância originária acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ.3. A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não estariam presentes os elementos configuradores do dever de indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, não sendo caso de revaloração de prova .4. Relativamente ao valor arbitrado por danos morais e estéticos, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não se constatou no caso em análise.5. Ressalte-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática em permitir a cumulação das indenizações de dano moral com o estético, entendimento este consolidado, inclusive, na Súmula 387/STJ .6. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.7. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2036463 RJ 2022/0345327-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR. REVISÃO . SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1 . A revisão do valor da indenização por danos morais e estéticos no recurso especial somente é possível em casos de irrisoriedade e exorbitância, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2542078 MG 2023/0447361-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024)<br>Em suma, o acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, analisou as provas dos autos e fixou valores indenizatórios dentro dos limites de razoabilidade, inexistindo qualquer violação de norma federal.<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA