DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JJCA FACHOLI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 1046, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>Ação demarcatória c.c. reivindicatória proposta visando à demarcação de limites e restituição de 2,6457 hectares, parte do imóvel das autoras, objeto da matrícula R.2/66.805. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ocupação indevida de 1,8325 hectares, com base em laudo pericial.<br>II. Questão em discussão<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em omissão ao reconhecer a ocupação indevida de apenas 1,8325 hectares, ao invés dos 2,6457 hectares alegados pelas autoras; (ii) estabelecer se a posse da ré é injusta, de modo a justificar a restituição da área reconhecida no laudo pericial.<br>III. Razões de decidir<br>O conceito de posse injusta na ação reivindicatória, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, não se confunde com o conceito dos interditos possessórios, bastando a ausência de título dominial oponível ao autor.<br>A prova pericial conclui que a ocupação da ré adentra 1,8325 hectares da área pertencente às autoras, sem evidência técnica ou documental que comprove sobreposição superior a essa medida.<br>A posse da ré não se consolida por usucapião, pois foi contestada pelas autoras e carece de comprovação dos requisitos legais para essa aquisição.<br>A alegação de que o imóvel foi adquirido na modalidade "ad corpus" não afasta o dever de restituição, já que essa modalidade não se sobrepõe ao direito de propriedade de terceiros.<br>Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que o perito já prestou todos os esclarecimentos necessários e não há fundamento para a repetição da perícia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recursos desprovidos.<br>Tese de julgamento: "O conceito de posse injusta em ação reivindicatória se caracteriza pela ausência de título dominial oponível ao autor, bastando a comprovação de que a posse contraria o domínio do proprietário. O reconhecimento de posse injusta para fins de reivindicação dispensa a demonstração de posse precária, clandestina ou violenta. As conclusões do laudo pericial judicial são suficientes para fundamentar a delimitação da área a ser restituída."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 1.200 e 1.228; CPC, arts. 86, 336, 371 e 574.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 151.237/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 24.05.2000; TJMT, RAC n. 0002777-40.2017.8.11.0111, 1ª Câm. Dir. Priv., Rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 08.03.2022.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1235-1250, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1159-1231, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 8º, 10º, 11, 17, 86, 371, 372, I, 479, 480, caput e § 1º, 489, II e § 1º, I, II, III, IV e VI, 494, I, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.013, §§ 3º e 4º, 1.014, 1.021, § 3º, 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, todos do CPC; arts. 500, § 1º, 1.228 e 1.238 do Código Civil; e art. 93, IX, da Constituição Federal (com referência também ao art. 5º, LIV/LV, CF). Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e error in procedendo por ausência de fundamentação e não enfrentamento de matérias de ordem pública (usucapião em matéria de defesa, inexistência de título dominial válido, e alegado erro material quanto à metragem da área), com afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; b) error in judicando por: (i) não correção de erro material (art. 494, I, CPC) e não determinação de esclarecimentos/perícia complementar (art. 480, CPC) diante de divergência entre 1,8325 ha e 1,2426 ha; (ii) desconsideração da usucapião alegada em defesa, com violação aos arts. 1.228 e 1.238 do CC e à Súmula 237/STF; (iii) indevida superação dos efeitos da venda ad corpus (art. 500, § 1º, CC) para impor restituição de área; (iv) manutenção de reivindicatória sem domínio válido das autoras (terras devolutas), com violação aos arts. 1.228 do CC e 17 do CPC; (v) valoração seletiva da prova técnico-pericial (arts. 371, 372, I, 479 e 489, § 1º, IV e VI, CPC), sobretudo quanto à impossibilidade de identificar com precisão o déficit/excesso ou a localização integral da área reivindicada; e (vi) sucumbência (art. 86, CPC), pleiteando distribuição proporcional.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1341-1347, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1348-1355, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1381-1392, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, supostas omissões/contradições no acórdão recorrido (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC) por ausência de enfrentamento das seguintes teses: a) usucapião alegada em matéria de defesa; b) inexistência de título dominial válido (terras devolutas) das autoras; c) erro material na metragem (1,8325 ha x 1,2426 ha) e necessidade de esclarecimentos/perícia complementar; d) cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva do perito; e) aquisição na modalidade ad corpus; f) localização do déficit/excesso e impossibilidade técnica de individualização integral da área reivindicada.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem apreciou, de forma expressa e fundamentada, cada um dos pontos essenciais.<br>Quanto à usucapião em matéria de defesa, o colegiado enfrentou diretamente a questão, assentando: a) que não houve devolução válida por inovação recursal; b) que a alegação foi feita genericamente e fora da fase adequada; e c) que, ainda que superado o óbice processual, não se configuram os requisitos da prescrição aquisitiva porque a posse foi contestada judicialmente. Veja-se (fls. 1053-1054, e-STJ):<br>Superada essa questão, necessário se faz dizer que não conheço das matérias afetas a suposta aquisição da área em debate pela ré mediante usucapião e de inexistência de título de domínio, nem os pedidos a elas correlatos, tendo em vista que as referidas sequer foram posta na quaestio peça de defesa (id. 257293932 - pág. 101/109 e id. 257293933 - pág. 01/09), perfazendo verdadeira inovação recursal, motivo pelo qual é inadmissível a sua apreciação no presente recurso, sob pena de violação ao disposto no art. 1.013, do CPC.<br>Na verdade houve apenas uma menção a usucapião na contestação, no sentido de que "a posse da requerida é totalmente legítima, justa e de boa-fé, e caso pretenda usucapir é um direito (id. 257293933 - pág. 04), contudo, sem qualquer fundamentação legal e muito menos que lhe assiste" pedido nesse sentido. Além disso, a referida matéria somente foi alegada em sede de impugnação ao laudo pericial judicial (id. 257293937- pág. 75/89), quando não mais era possível alegar qualquer tese de defesa, conforme regra do art. 336, do CPC, que é claro ao dispor que "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido . do autor e especificando as provas que pretende produzir" À vista disso, com o devido respeito, é totalmente inócuo os argumentos alhures, pois, repiso, as referidas questões sequer foram invocadas na contestação, reafirma-se.<br>Ainda que assim não fosse, o reconhecimento de usucapião exige a comprovação de posse contínua, mansa e pacífica, sem oposição de terceiros, por período legalmente exigido, contudo, no caso, a posse foi contestada pelas autoras, e ambas as partes possuem matrículas registradas, não havendo elementos para acolher essa tese.<br>Nos embargos de declaração, a tese foi novamente enfrentada, com expressa referência ao art. 1.022 do CPC, reiterando-se o caráter de inovação recursal e a ausência dos requisitos da usucapião (fls. 1239-1242, 1248, e-STJ):<br>"A matéria relativa à usucapião não foi suscitada de forma técnica e fundamentada na contestação ( ), configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.013 do CPC. ( ) A posse alegada pela ré foi contestada judicialmente, o que inviabiliza a configuração da usucapião, conforme jurisprudência pacífica do STJ."<br>A respeito da alegada inexistência de título dominial válido (terras devolutas), o colegiado examinou a matéria sob dois ângulos: (i) como inovação recursal, por não ter sido deduzida técnica e tempestivamente na contestação (fls. 1053, e-STJ); e (ii) no mérito, reafirmando que as autoras detêm matrícula R.2/66.805 e que o laudo pericial identificou sobreposição concreta de 1,8325 ha adentrando o domínio das autoras, o que basta à ação reivindicatória. Cita-se (fls. 1055-1056, e-STJ):<br>"No caso ( ), o laudo pericial judicial ( ) foi categórico ao afirmar que "A matrícula das autoras adentra A=1,8325 há na ocupação física da ré" ( ). Isso porque, o título de propriedade das autoras denota que são legítimas proprietárias do imóvel descrito na matrícula R.2/66.805 ( ), porém, lhe falta 1,8325 hectares ( ), ante a posse injusta da ré ( )."<br>Nos embargos, essa tese também foi enfrentada de modo expresso (fls. 1249, e-STJ):<br>"Quanto o argumento de que o v. acórdão não analisou a ausência de um título dominial válido ( ), o certo é o mesmo foi suficientemente claro ao fundamentar-se nos registros imobiliários que demonstram a propriedade das autoras e a sobreposição indevida da embargante sobre 1,8325 hectares do imóvel."<br>Em relação ao alegado erro material (1,8325 ha x 1,2426 ha) e à necessidade de esclarecimentos/perícia complementar, o acórdão consignou que o laudo pericial foi claro e que, em complementação, o perito afastou referência à área de 2,6457 ha; além disso, reputou desnecessária nova oitiva/perícia, afastando cerceamento de defesa. Vide (fls. 1057-1059, e-STJ):<br>"Ademais, na complementação ao laudo ( ), o perito destacou que "  não consta na planta geral da demanda ( ) nenhuma menção a área de 2,6457 ha", inexistindo qualquer omissão ( ). ( ) O expert agiu corretamente, tendo ainda prestado todos os esclarecimentos ( ), sendo totalmente desnecessária a sua oitiva em Juízo. ( ) A realização de nova perícia afrontaria os princípios da economia e celeridade processual ( )."<br>Quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento da oitiva do perito, a Corte destacou a desnecessidade da diligência, ante os esclarecimentos já prestados (fl. 1245, e-STJ).<br>Sobre a aquisição na modalidade ad corpus, o acórdão enfrentou a tese e, citando o art. 500, §3º, do Código Civil, assentou que tal regime não se sobrepõe ao direito de propriedade quando comprovada a invasão de área alheia. Cita-se (fls. 1058, e-STJ):<br>"a modalidade de aquisição ad corpus ( ) não se sobrepõe ao direito de propriedade de terceiros, mormente porque a sobreposição de 1,8325 hectares ( ) constitui invasão de área alheia, ensejando o dever de restituição, conforme regra do §3º, do art. 500, do C. Civil: "Nas vendas ad corpus, as diferenças de área não geram direito a complementação ou restituição, salvo dolo ou erro substancial.""<br>Por fim, quanto à alegada impossibilidade técnica de individualização integral da área (localização do déficit/excesso), o acórdão assentou que o laudo pericial delimitou a sobreposição concreta de 1,8325 ha, suficiente para a parcial procedência da demarcação/reivindicação; afastou pretensões de montante superior por ausência de base técnica. Veja-se (fls. 1056-1057, e-STJ):<br>"possível a parcial procedência ( ) de acordo com o Laudo pericial, que apontou que a ocupação física da ré adentra a matrícula das autoras em "A=1,8325ha" ( ). ( ) não sendo apresentada nenhuma evidência documental ou técnica que demonstrasse a sobreposição adicional de 2,6457 hectares."<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Ademais, a existência de inovação recursal afasta a existência de vício embargável, o que se aplica inclusive a matérias de ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA, APLICAÇÃO DO TEMA N. 677/STJ E MULTA DO ART. 523 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O recurso especial também não merece conhecimento quanto à suscitada violação do art. 206, § 5º, do Código Civil, visto não ter havido o necessário prequestionamento. Imperioso ressaltar que a existência ou não de prescrição, não foi analisada em decorrência de vedação de inovação recursal, uma vez que a referida matéria só foi trazida aos autos em fase de embargos de declaração. Incidência, no caso, do enunciado da Súmula n. 211/STJ<br>3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.<br>4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).<br>5. O Tribunal de origem reconheceu o interesse de agir da parte agravada ante a análise das provas dos autos. Acolher a pretensão recursal demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Constata-se que o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de posse com animus domini, não caracterizando a existência da usucapião, tendo em vista a configuração de atos de mera tolerância. Portanto, rever essa conclusão, demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (AREsp n. 2.422.945/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>1.1. A ausência de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, sobre de questão que constitua inovação recursal não constitui vício de omissão.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Por fim, "descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt no AREsp n. 1.644.675/DF, Relator. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.853.714/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de comissão de corretagem.<br>2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. Precedentes.<br>4. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.<br>Precedentes.<br>5. No particular, eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verossimilhança das alegações do autor quanto à sua contratação para a intermediação de negócios imobiliários, com cláusula de exclusividade, bem como quanto à ausência do pagamento da respectiva comissão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.412/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Superada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, a análise do mérito das controvérsias  erro material no laudo (violação aos arts. 480, caput e §1º; Art. 494, I, do CPC); prevalência da venda ad corpus sobre a invasão (violação ao Art. 500, §1º, do CC); inexistência de posse injusta ante a duplicidade de títulos (violação aos arts. 1.200 e 1.228 do STJ); e configuração de sucumbência recíproca (violação ao art. 86, caput e parágrafo único, do CPC)  encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, fundamentou suas conclusões no laudo pericial e nos títulos de propriedade, estabelecendo as seguintes premissas fáticas: a) Houve uma sobreposição de 1,8325 hectares da matrícula das autoras sobre a ocupação física da ré; b) O laudo ratificou essa metragem, não havendo erro material; c) A posse da ré, no ponto da sobreposição, é injusta, pois contraria o domínio das autoras; d) As autoras sucumbiram em parte mínima do pedido.<br>A alteração dessas conclusões, para se acolher as teses da recorrente, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente a reanálise do laudo pericial para verificar o cálculo da área , a natureza da posse e a proporção do decaimento, o que é vedado em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE REGIME HÍDRICO. MORADORES RIBEIRINHOS REMANESCENTES. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, " a  produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (AgInt no AREsp 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>9. Divergir do julgado recorrido, no qual se entendeu que "os laudos possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que, inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos", para concluir pela imprescindibilidade dos esclarecimentos adicionais pelos peritos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br> .. . (AREsp n. 2.353.857/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXTENSÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais objetivando a condenação por descumprimento de ordem judicial para fornecimento de medicamentos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, sendo excluída a condenação por danos morais. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais).<br>II - Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que houve afronta à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à saúde e à vida.<br>III - Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>IV - Incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>V - Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.871.390/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Inocorrente a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito, não sendo obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos invocados pelas partes, apenas aqueles necessários à solução da lide, conforme a jurisprudência deste STJ.<br>2. Adequada a deliberação monocrática quanto ao afastamento da alegada inovação recursal ante a suposta contestação tardia de documento pela parte adversa.<br>Do cotejo entre as razões recursais da apelação e a fundamentação expendida no acórdão recorrido depreende-se que o provimento ao apelo foi dado nos limites da matéria impugnada quando da contestação, motivo pelo qual o Tribunal pode analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso, tal como ocorreu na presente hipótese. 3. É firme o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa ao artigo 398 do CPC/73 quando, a despeito de a parte não ter sido intimada para se pronunciar sobre documento novo juntado aos autos, este não for utilizado no julgamento da controvérsia. Precedentes.<br>3.1. Nos termos do entendimento do STJ "não se coaduna com o atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual Civil, em que impera a busca pela prestação jurisdicional célere e eficaz, a declaração de nulidade de ato processual sem que tenha havido comprovação da necessidade de seu refazimento, diante da existência de vício de natureza processual."<br>(EREsp 1121718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1.8.2012).<br>3.2. Para compreender como quer a parte insurgente no sentido de que as provas juntadas com o petitório teriam influenciado no julgamento da contenda, portanto em sentido diverso ao afirmado pela Corte de origem, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada pelo óbice da súmula 7/STJ.<br>4. É entendimento assente nesta Corte Superior que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Para acolher a tese do insurgente no sentido de que seria imprecindível realizar nova perícia ou complementar a existente, seria necessário promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da configuração dos requisitos ensejadores da procedência ou improcedência da tutela possessória demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. Conforme entendimento da Segunda Seção, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 não é automática, sendo cabível somente quando constatado o intuito protelatório, o que não se observa no caso.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no Ag n. 1.341.512/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019.)  grifou-se .<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.<br>2. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 766.653/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.)  grifou-se .<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c a Sümula 7/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA