DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INSTITUTO OSWALDO CRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL - FIOPREV, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (fls. 1172-1189, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. FIOPREV. Ação de responsabilidade civil cumulada com indenizatória. Pleito de recebimento das contribuições vertidas em favor de plano de previdência suplementar em razão da retirada de patrocínio pela patrocinadora FIOCRUZ. Plano BD- RJU. Alteração contratual realizada unilateralmente. Devolução das contribuições de forma integral. Artigo 14, III, da LC Nº 109/2001. Precedentes jurisprudenciais. Improvimento.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1275-1279, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1295-1333, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC; aos arts. 1º, 2º, 4º, 17, parágrafo único, 31, § 1º, 34, 35, 68, § 1º, e 75, da Lei Complementar 109/2001; e aos arts. 104, 178, 206, § 3º, IV, 421, 422 e 884, do Código Civil e divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão no acórdão quanto à natureza dos benefícios custeados e à alegada inexistência de formação de reserva de poupança; b) tese de que, desde 1991, no Plano BD-RJU, as contribuições pessoais (1% da remuneração) foram destinadas exclusivamente ao custeio de benefícios de risco (suplementação de aposentadoria proporcional por invalidez e pecúlio por morte), sem formação de reserva individual e, portanto, insuscetíveis de resgate; de que o art. 14, III, da LC 109/2001 seria inaplicável à hipótese; e de que há divergência específica com o AgInt no AREsp 871.405/RJ (Terceira Turma), além de precedentes que aplicam o Tema 907/STJ quanto ao regulamento aplicável na elegibilidade e reconhecem a impossibilidade de devolução de contribuições destinadas a benefícios de risco; suscita, ainda, prescrição (art. 206, § 3º, IV, do CC e art. 75 da LC 109/2001) e decadência (art. 178 do CC), bem como necessidade de compensação de valores já pagos em 2016, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1358-1382, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1384-1391, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1442-1466, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta omissões e erros de fato (violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), apontando, em suma: a) prescrição e decadência do direito; b) natureza jurídica dos benefícios e das contribuições (previdenciária versus securitária) e formação de reserva; c) validade do item 8 da Seção II do Anexo II do Regulamento do Plano BD-RJU e aplicação do art. 14, III, da LC 109/2001; d) inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência.<br>Todavia, os vícios não se configuram. Ao julgar a apelação (fls. 1172-1189, e-STJ) e os embargos de declaração (fls. 1275-1279, e-STJ), a Corte estadual enfrentou de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais.<br>Quanto à prescrição e à decadência, o acórdão apreciou detidamente as prejudiciais e as afastou com indicação do marco temporal e da natureza da pretensão, nos seguintes termos (fl. 1175, e-STJ):<br>"Inicialmente, devem ser afastadas as alegações de decadência e prescrição. Isto porque, ao contrário do que alega a apelante, a pretensão autoral não é anular o negócio jurídico perfeito celebrado entre as partes em 1992, mas a devolução da reserva matemática em razão da retirada de patrocínio da patrocinadora Fiocruz quanto ao Plano de Benefícios Suplementar ao Regime Jurídico Único ocorrido em 15/09/2016 (index 308). E, como a presente ação foi ajuizada em 21/06/2021, inocorrente as prejudiciais alegadas."<br>No que toca à natureza dos benefícios e das contribuições e à formação de reserva, o colegiado identificou o cerne da controvérsia e fixou a natureza previdenciária do plano, com base no regulamento e na legislação de regência, afastando o enquadramento securitário. Veja-se (fl. 1176, e-STJ):<br>"Restou incontroverso que o autor fez o resgate total de suas contribuições vertidas (reserva de poupança) no plano anterior, sendo que em 1991 realizou a opção de adesão ao Plano BD-RJU.<br>O cerne da questão é identificar se o plano para o qual contribuiu o apelado tem natureza previdenciária ou securitária. O próprio apelante afirma que é um ente de previdência privada registrado junto ao órgão competente."<br>A respeito da validade do item 8 da Seção II do Anexo II do Regulamento e da aplicação do art. 14, III, da LC 109/2001, o acórdão foi explícito ao afirmar a nulidade da cláusula restritiva e a incidência do direito de resgate das contribuições, com fundamento em boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa, além de citar precedentes repetitivos do STJ. Cita-se (fl. 1181, e-STJ):<br>O juízo, ao analisar o regulamento do plano de previdência fechada entendeu que não se trata de uma relação securitária, por isso o apelado teria direito ao reembolso das parcelas investidas. Aplicando-se, ao caso, o art. 14, II, da LC 109/2001:<br>"Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:<br>  <br>III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada."<br>"A sentença harmoniza-se, portanto, com a posição do STJ em julgamento pelo procedimento dos recursos repetitivos:  REsp 1183474/DF  (fls. 1181, e-STJ)."<br>Sobre a inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas, o Tribunal de origem indicou a Súmula 563/STJ e transcreveu a orientação firmada pela Segunda Seção, distinguindo o regime das entidades abertas e fechadas, com denso fundamento normativo (fls. 1177-1180, e-STJ):<br>"  afasta-se a incidência do CDC, conforme S. 563 do STJ e sua jurisprudência: REsp 1536786/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 20/10/2015."<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A controvérsia central (violação aos arts. 1º, 14, III e 17 da LC 109/2001; 421, 422 e 884 do CC) reside em definir a natureza das contribuições (previdenciária vs. securitária) para determinar o direito ao resgate.<br>O recurso especial sustenta que a natureza era puramente de risco (securitária), não havendo reserva de poupança a ser restituída, citando como paradigma central o AgInt no AREsp 871.405/RJ.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória e contratual, concluiu expressamente o oposto. O acórdão recorrido (fls. 1177-1180) foi categórico ao afirmar:<br>"O cerne da questão é identificar se o plano para o qual contribuiu o apelado tem natureza previdenciária ou securitária. O próprio apelante afirma que é um ente de previdência privada registrado junto ao órgão competente.<br> .. <br>O juízo, ao analisar o regulamento do plano de previdência fechada entendeu que não se trata de uma relação securitária, por isso o apelado teria direito ao reembolso das parcelas investidas."<br>Para o STJ acolher a tese da Recorrente (de que a natureza era securitária/risco) e afastar a conclusão do TJRJ, seria imprescindível reexaminar o conjunto de fatos e provas, bem como reinterpretar as cláusulas do regulamento do plano. Tais procedimentos são vedados em Recurso Especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, uma vez fixada a premissa fática pelo TJRJ (de que a natureza é previdenciária e que havia reserva de poupança), a conclusão jurídica adotada (determinar a restituição) está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consolidada no Tema 511/STJ (REsp 1.183.474/DF), que assegura a devolução da reserva de poupança ao ex-participante.<br>Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>3. No tocante à prescrição e à decadência (violação aos arts. 178 , 206, § 3º, IV, do CC; 75 da LC 109/2001), conforme assentado no acórdão recorrido, a pretensão não é anulacão de negócio jurídico ou de revisão de parcelas já recebidas, mas sim de restituição de contribuições pagas indevidamente em razão de relação jurídica contratual entre as partes.<br>Assim, deve ser observada a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica o prazo de prescrição trienal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO. SUBSIDIARIEDADE. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ.<br>1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica. Precedentes.<br>2. Afastamento do prazo prescricional trienal inscrito no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, visto que a demanda não se enquadra na ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso (arts. 884 e 886 do CC), de natureza subsidiária, possuidora dos seguintes requisitos: enriquecimento de alguém, empobrecimento correspondente de outrem, relação de causalidade entre ambos, ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica.<br>3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FIOPREV. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES DE FORMA INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que "a prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, nos termos do enunciado n. 291 da Súmula do STJ, mas, em se tratando de pleito de restituição de contribuições pagas indevidamente, como ocorre no caso concreto, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do CC/1916, vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.285.643/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe de 29/05/2013).<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.757.140/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.)<br>Ademais, a análise da prescrição também encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o TJRJ fixou o marco inicial da actio nata com base nos fatos do processo (data da retirada do patrocínio), e rever essa data demandaria reexame fático.<br>Portanto, a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ no ponto.<br>4. O mesmo óbice (Súmula 83/STJ) aplica-se à alínea "c". O dissídio jurisprudencial não se configura, pois o acórdão recorrido e o paradigma (AREsp 871.405/RJ) partiram de premissas fáticas distintas. No paradigma, o TJRJ havia fixado a premissa de que a natureza era securitária; no caso atual, o TJRJ fixou a premissa oposta.<br>5 . Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA