DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por J M DA SILVA FARMACIA (MORAIS FARMA), contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 210-211, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DO CARÁTER INERENTE. RÉU REVEL. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POSTAL. DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS PARA RECEBIMENTO. ART. 248 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente a pretensão autoral na ação de cobrança, decretando a revelia da apelante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O cerne da controvérsia reside em aferir se é legítima a citação postal de pessoa jurídica, mediante assinatura de pessoa que não detém poderes especiais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência pátria admite que a citação de pessoa jurídica por via postal é válida, não sendo obrigatoriamente necessário o seu recebimento pelo representante legal da empresa, ao contrário do que defende a apelante<br>4. Não se observa qualquer mácula capaz de invalidar o ato citatório, de modo que o juiz de primeiro grau reconheceu, com razão, a revelia da apelante e, antecipadamente, julgou procedentes os pedidos iniciais, presumindo como verdadeiros os fatos mencionados pela apelada, por força dos efeitos da revelia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso conhecido, em parte, e não provido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 219-228, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 248, § 2º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, a nulidade da citação postal da pessoa jurídica porque o aviso de recebimento foi assinado por terceiro sem poderes de gerência, administração ou responsabilidade pelo recebimento de correspondências. Ainda, a inaplicabilidade da teoria da aparência nas peculiaridades do caso.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 236-242, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 244-247, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 251-255, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 259-267, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Sustenta a recorrente violação ao art. 248, §2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de nulidade do ato citatório, por ter sido o aviso de recebimento assinado por pessoa sem poderes de gerência ou administração.<br>Não assiste razão.<br>Consoante se extrai do acórdão recorrido, restou incontroverso que o aviso de recebimento foi entregue no endereço da sede da empresa, constando assinatura de pessoa presumidamente vinculada ao estabelecimento:<br>Resta incontroverso que o endereço de destino da carta com aviso de recebimento é, de fato, o logradouro onde se situa a sede da apelante (fls. 65 e 186). (fl. 213, e-STJ)<br>Nesse contexto, o §2º do art. 248 do Código de Processo Civil expressamente permite que, em se tratando de pessoa jurídica, o recebimento da citação pelo correio seja dado por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (..)<br>No presente caso, a jurisprudência pátria admite que a citação de pessoa jurídica por via postal é válida, não sendo obrigatoriamente necessário o seu recebimento pelo representante legal da empresa, ao contrário do que defende a apelante. (fl. 214, e-STJ)<br>Acrescento, ainda, que a recorrente deixou de comprovar que o recebedor da citação não faz parte da empresa, o que poderia ser providenciado mediante simples apresentação da relação nominal dos funcionários. (fl. 215, e-STJ)<br>Desse modo, não se observa qualquer mácula capaz de invalidar o ato citatório, de modo que o juiz de primeiro grau reconheceu, com razão, a revelia da apelante e, antecipadamente, julgou procedentes os pedidos iniciais, presumindo como verdadeiros os fatos mencionados pela apelada, por força dos efeitos da revelia. (fl. 216, e-STJ)<br>Com efeito, à luz do §2º do art. 248 do CPC, é válida a citação postal da pessoa jurídica recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, não sendo exigido que o ato se dirija necessariamente ao representante legal.<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, concluiu pela regularidade da citação e aplicou a denominada teoria da aparência, entendimento que está em plena harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 2279788/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 19/06/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento desta Corte, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Súmula 83/STJ. 2. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que a citação foi realizada no endereço da parte agravante, cadastrado perante a Junta Comercial, antes do término da locação, quando imóvel ainda estava sob sua responsabilidade, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp 2378649/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe 03/11/2023)  grifou-se <br>Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada nesta Corte, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. De outra parte, a pretensão de infirmar a conclusão de que a carta citatória foi entregue no endereço da sede e assinada por pessoa ligada à empresa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Acrescente-se que o acórdão recorrido não tratou da alegação relativa à citação eletrônica, tendo a controvérsia se limitado à análise da validade da citação postal. Desse modo, a discussão sobre eventual descumprimento de determinação judicial para realização de citação por meio eletrônico não foi objeto de debate e decisão no Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do tema nesta instância especial, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1 .639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3 . "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019) . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023)  grifou-se <br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA