DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JULIO CESAR RIOS DA PAIXAO, TRANSPORTADORA E HORTIFRUTI PAIXAO LTDA à decisão de fls. 427/428, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Há omissão a ser sanada, pois o art. 1.022, II, do CPC autoriza embargos quando a decisão deixa de enfrentar questão relevante suscitada pelas partes. No caso, a definição dos honorários sucumbenciais foi expressamente provocada e não recebeu apreciação específica.<br>O art. 85, caput, impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários, e o parágrafo primeiro explicita que a verba incide também na fase recursal de modo cumulativo. No caso, restou configurada a sucumbência da parte adversa, de modo que a definição dos honorários era providência obrigatória.<br>Nesse mesmo diapasão, o § 11 do art. 85, por sua vez, prevê majoração em grau recursal apenas quando já exista verba previamente fixada nas instâncias ordinárias. Como não houve fixação nem no primeiro grau nem no agravo de instrumento, a cláusula padronizada de majoração não se aplica ao caso concreto, permanecendo pendente o arbitramento originário.<br>Some-se a isso o art. 489, § 1º, IV, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todas as teses capazes de influir na solução do litígio, o que inclui a definição dos ônus de sucumbência. E o art. 85, § 14, reconhece que os honorários pertencem ao advogado e têm natureza alimentar, o que reforça a necessidade de pronunciamento claro e imediato.<br>Ainda que a lei compreenda a verba de sucumbência no pedido nos termos do art. 322, parágrafo primeiro, o caso é ainda mais evidente porque houve requerimento expresso, cuja apreciação era inafastável.<br>Diante desse quadro, impõe-se o saneamento da omissão com a fixação dos honorários sucumbenciais pelo Superior Tribunal de Justiça por equidade, nos termos do art. 85, parágrafo oitavo, considerada a desproporção entre o baixo valor da causa e a complexidade do litígio e observados os critérios do parágrafo segundo quanto ao zelo profissional, local da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, em decisão explícita e fundamentada, assegurando efetividade ao comando legal e coerência ao sistema de distribuição dos encargos processuais (fls. 432/433).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No que se refere à alegação da necessidade de fixação de honorários sucumbenciais na origem, no caso, deveria a parte ter interposto o recurso adequado, no momento oportuno. Se assim não o fez, deu ensejo à ocorrência da preclusão. Portanto, não pode mais se insurgir contra a referida matéria nesta Corte Especial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br> .. <br>3. Na hipótese de existir decisão anterior acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1417946/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19.06.2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a parte deve alegar na primeira oportunidade eventual omissão sobre a fixação de honorários recursais, nos casos em que cabíveis, não sendo suficiente a elaboração do pedido em contrarrazões ao agravo interno interposto pela parte contrária, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, não existe o defeito apontado pelo embargante. Com efeito, a suposta omissão quanto à fixação de honorários recursais em face da União, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015, não foi suscitada pela parte embargante em face das decisões monocráticas que conheceram parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento, mas somente após o julgamento do agravo interno interposto pela União, restando caracterizada a preclusão consumativa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1667976/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.06.2018.)<br>No mais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Observe-se que o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração.<br>Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.)<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA