DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SPE. SCP - JACAREPAGUÁ I LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 695-696, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. EMPREENDIMENTO MAIS RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL (NO CONTRATO) POR MÊS DE ATRASO DEVIDAMENTE CORRIGIDO MONETARIAMENTE, OBSERVADA A CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO, E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS DA CITAÇÃO, DEVOLUÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS REFERENTES AS COTAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES, ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DE CADA PAGAMENTO E CONDENO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA OS DOIS AUTORES, CONTADOS OS JUROS LEGAIS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DAS RÉS.<br>AFASTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. ATRASO INCONTESTE. TEMA Nº 971 DO STJ: "NO CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO ENTRE O COMPRADOR E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA, HAVENDO PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL APENAS PARA O INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE, DEVERÁ ELA SER CONSIDERADA PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. AS OBRIGAÇÕES HETEROGÊNEAS (OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE DAR) SERÃO CONVERTIDAS EM DINHEIRO, POR ARBITRAMENTO JUDICIAL". MULTA QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO VALOR ADIMPLIDO, E NÃO SOBRE O VALOR DO DÉBITO. COTAS CONDOMINIAIS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELA AUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 746-748, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 768-776, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 406 do Código Civil; arts. 9º e 12 da Lei 4.591/1964.<br>Sustenta, em síntese: a fixação dos juros moratórios pela taxa SELIC, por força do art. 406 do Código Civil, com a vedação de cumulação com correção monetária; a ilegitimidade passiva da recorrente para o pagamento de despesas condominiais antes da imissão na posse, por força dos arts. 9º e 12 da Lei 4.591/1964.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 783-794, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 796-802, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 806-814, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, não se conhece do recurso na parte em que indica violação genérica aos arts. 9º e 12 da Lei n. 4.591/1964, sem menção expressa aos respectivos incisos ou alíneas tidos por violados. É pacífico o entendimento desta Corte de que a simples referência a artigos de lei em sua inteireza, desacompanhada da indicação do dispositivo específico impugnado, torna deficiente a fundamentação do recurso especial, por não permitir a exata compreensão da controvérsia jurídica, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO À PENHORA . REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3 . No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela penhorabilidade dos valores constantes em conta-corrente, pois não comprovada sua natureza salarial. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2082872 SP 2023/0212495-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2023)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ação de revisão de contrato bancário. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.6. Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2444719 RS 2023/0314173-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)  grifou-se <br>Tal exigência decorre da própria ratio do art. 1.029, § 1º, do CPC, que impõe ao recorrente a obrigação de explicitar de que modo o acórdão recorrido teria malferido pontualmente o texto legal, não bastando a citação genérica de artigos.<br>2. Superado esse aspecto formal, igualmente não se verifica o alegado malferimento ao art. 406 do Código Civil. O colegiado estadual, ao tratar da incidência dos consectários legais, fixou expressamente juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da decisão, com fundamento no art. 405 do Código Civil e nas Súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ, sem qualquer pronunciamento sobre o art. 406 do mesmo diploma.<br>A tese relativa à taxa SELIC não foi objeto de debate ou deliberação pela instância ordinária, sequer em sede de embargos de declaração, ocasião em que o Tribunal apenas explicitou os marcos temporais e a base de incidência dos juros e correção. Ausente, pois, o indispensável prequestionamento, inviabiliza-se o conhecimento do apelo nobre, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o prequestionamento exige pronunciamento explícito sobre o dispositivo tido por violado, não sendo suficiente a mera oposição de embargos declaratórios ou a tentativa de suscitar, de forma reflexa, tese jurídica nova em sede de recurso especial. Admitir o conhecimento da insurgência nesse ponto implicaria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N . 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N . 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art . 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n . 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2549438 SC 2024/0015888-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. CRITÉRIOS DO CÁLCULO . DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Na espécie, as matérias alusivas aos arts . 7º, 494, I, 805 e 884 do CPC/2015; e 394 e 884 do CC/2002, da forma como apresentadas no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1 .022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno"(AgInt no REsp 1 .447.224/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 5 . No caso em exame, observa-se, a partir da moldura fática delineada pelas instâncias originárias, que não se trata de mero erro material, mas sim de insurgência quanto aos critérios do cálculo, matéria que também está sujeita à preclusão. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2267260 SP 2022/0392469-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)  grifou-se <br>3. De todo modo, no tocante às cotas condominiais, não prospera a insurgência. O acórdão recorrido assentou de forma expressa que as despesas condominiais são de responsabilidade da vendedora até a imissão do comprador na posse do imóvel, por se tratar de obrigação propter rem, cujo surgimento depende da efetiva posse e da possibilidade de fruição do bem. Tal fundamento foi reforçado pela citação de precedentes desta Corte (AgRg no AREsp 729.405/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/11/2015), segundo os quais a responsabilidade condominial somente se transfere ao promitente comprador quando comprovada sua imissão na posse e a ciência inequívoca do condomínio sobre a transação.<br>Confira-se:<br>Quanto à cota condominial é certo que esta tem natureza de obrigação propter rem, aderindo à coisa. Nesse passo, as cotas condominiais são devidas pelo proprietário da unidade autônoma, desde que este tenha sido imitido na posse. (fl. 707, e-STJ)<br>Cabe aqui destacar que não tendo havido imissão na posse por parte do promitente comprador, não é possível falar em responsabilidade deste pelo pagamento das cotas condominiais. Há, de fato, responsabilidade exclusiva da promitente vendedora. (fl. 708, e-STJ)<br>Desta forma, somente são de responsabilidade da parte autora as cotas condominiais posteriores à data da imissão na posse do imóvel, devendo a parte ré arcar com os valores das cotas até a data da entrega das chaves. (fl. 708, e-STJ)<br>As razões recursais, entretanto, não enfrentam de modo específico esse fundamento autônomo. Limitam-se a reproduzir julgados de ações de cobrança de cotas condominiais, em que se discute a legitimidade do devedor perante o condomínio, sem impugnar a razão decisória de que, enquanto não entregue o imóvel, o risco do empreendimento e os encargos dele decorrentes permanecem sob responsabilidade da incorporadora.<br>Assim, a falta de impugnação de fundamento suficiente e autônomo à manutenção do julgado enseja o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 283/STF.<br>4. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA