DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GARCIA, SOARES DE MELO E WEBERMAN ADVOGADOS ASSOCIADOS, DAVE LAFER, SIMONE LAFER, SUSIE LAFER à decisão de fls. 139/140, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Em breves linhas, os Embargantes interpuseram Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de embargos de declaração, rejeitou os aclaratórios interpostos contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento.<br>Ocorre que, embora formalmente constasse a denominação de "decisão monocrática", o decisum foi estruturado e publicado como acórdão, contendo ementa, relatório, voto e dispositivo, além de menção à deliberação colegiada.<br> .. <br>Desse modo, os Embargantes manejaram o Recurso Especial de forma adequada, pois o ato judicial ostentava forma e conteúdo de acórdão, apto a ensejar recurso especial.<br>Todavia, a r. decisão de Vossa Excelência não conheceu do Recurso Especial, sob o argumento de que se trataria de decisão monocrática de relator, e não de acórdão, razão pela qual o recurso seria incabível.<br> .. <br>A r. decisão embargada incorreu em erro material e omissão relevante, pois não examinou a forma e o conteúdo do ato recorrido, limitando-se à denominação "decisão monocrática", sem considerar que o julgado, como supramencionado, foi publicado como acórdão, no próprio Diário de Justiça Eletrônico.<br>Não suficiente, contém relatório, ementa e voto, inclusive com assinatura digital em nome do relator e de "outros desembargadores integrantes da 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP" e apresenta estrutura e forma típicas de decisão colegiada, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC.<br>Tais elementos demonstram que o recurso interposto se dirigiu contra acórdão colegiado, o que atrai a competência recursal do STJ nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Ao não examinar tais aspectos formais e determinantes para a definição da espécie recursal cabível, a r. decisão embargada incorreu em omissão sobre ponto essencial à admissibilidade do recurso especial, devendo ser sanada (fls. 143/145).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consta da decisão embargada que, consoante o enunciado da Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial.<br>Esse entendimento prevalece mesmo que à decisão monocrática tenham sido opostos Embargos de Declaração e que estes tenham sido julgados pelo colegiado.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO. OPOSIÇÃO SOMENTE DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 281 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplicabilidade das disposições do NCPC ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado.<br>3. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias. Incidência da Súmula nº 281 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1625858/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.5.2020.)<br>Mesmo a existência de Embargos de Declaração julgados pelo órgão colegiado não satisfaz essa condição, pois a análise dos aclaratórios é feita com base em obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado, e não em relação à matéria de fundo discutida nos autos.<br>Portanto, nos Embargos colegiados, não se discute o mérito recursal, mas os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou seja, o órgão colegiado não julga a questão controvertida.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA