DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA CRISTINA DA SILVA FERNANDES à decisão de fls. 742/743, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ocorre que se bem analisada a decisão supracitada, é visível a contradição e erro material existente, uma vez que O nobre ministro afirma que a parte fora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual e quedou-se inerte.<br>Não obstante, cumpre esclarecer que não houve publicação desse despacho para o patrono da Agravante (Dr. Heráclito Lopes de Menezes Neto como podemos comprovar no "PRINT" em tela em anexo do sistema do STJ na aba de "Minhas Publicações" onde consta.<br>Além disso, não há que se falar em intempestividade do Recurso Especial interposto no dia 06/03/2025, tendo em vista as suspensões dos prazos processuais conforme exposto no PDF em anexo referente ao portal de conhecimento do TJRJ dispondo sobre a suspensão de prazos processuais e expediente forense que segue em anexo, e detalhado abaixo:<br> .. <br>Ainda nesse sentido, podemos ver que o TJRJ reconheceu a tempestividade do Recurso Especial interposto.<br>Por derradeiro, cabe citar o princípio da primazia do julgamento do mérito e da cooperação, conforme art. 4º e 6º do CPC. Logo, tendo em vista que a embargante não foi intimada para regularização formal quanto a comprovação da tempestividade do Recurso especial e tão logo tomou conhecimento do vício na decisão embargada está regularizando.<br>Isto posto, requer que V. Exa. receba o presente com efeitos infringentes, para sanar contradição e erro material da decisão embargada devendo ser reconhecida a tempestividade do Recurso Especial interposto e provimento do presente Agravo (fls. 747/748).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019).<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso especial.<br>No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto se quedou inerte (fl. 739).<br>É certo que o feriado nacional de 04.03.2025 não precisa ser comprovado. Porém, os dias 28.02.2025, 03.03.2025 e 05.03.2025 são supostamente feriados locais razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Observe-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024).<br>Outrossim, cabe ressaltar que "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp 1641985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18.08.2021.)<br>Ademais, ao contrário do alegado, a parte foi devidamente intimada, por meio do DJEN, para comprovar a tempestividade do Recurso Especial em 02.09.2025 (fl. 738).<br>Cumpre registrar que o CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. As regras foram estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024.<br>Inicialmente, os tribunais deveriam aderir ao DJEN até 27 de janeiro de 2025, mas o prazo foi prorrogado para 15 de maio de 2025. Assim, todos os tribunais deveriam estar integrados à plataforma até essa data. A prorrogação foi uma medida para viabilizar a adaptação dos tribunais que ainda enfrentavam dificuldades, sem afetar a contagem de prazos daqueles que já estavam utilizando o sistema.<br>Assim, se um tribunal já estava adequado antes da prorrogação e realizava intimações via DJEN, a contagem do prazo deveria seguir a data da publicação nessa plataforma, que substitui outros meios oficiais de intimação.<br>No caso deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve adesão ao DJEN/CNJ por meio da Resolução STJ/GP nº 19 de 24 de setembro de 2024, passando a publicar seus atos judiciais no DJEN a partir de 29 de novembro de 2024. Data utilizada, desde então, para a contagem dos prazos processuais.<br>Quanto à alegação de que a intimação da certidão de óbice não constou na relação de publicações mantidas no portal do Superior Tribunal de Justiça na área "Minhas publicações" do advogado, é necessário esclarecer que essa relação é uma mera comunicação acessória, e por isso não deve ser considerada uma substituta do Diário de Justiça Eletrônico (meio oficial). Veja inclusive, que no alto da página, em letras vermelhas, isso é alertado: "As informações aqui listadas não são intimações e não substituem aquelas publicadas no DJe" (fl. 755).<br>Assim, não há que se falar em ausência de intimação da parte para o cumprimento da determinação de fl. 735.<br>No mais, registre-se que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.<br>Além disso, cumpre esclarecer que os documentos apresentados com os presentes Embargos de Declaração (fls. 749/754) não podem ser conhecidos para o fim de comprovar a tempestividade do Recurso Especial, em razão da preclusão.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA