DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por AÇUCAREIRA ZILLO LORENZETTI S/A, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC/2015, alegando omissão relativo à falta de fixação de honorários sucumbenciais em favor da ora embargante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 sobre o valor atualizado da parcela da exigência fiscal cancelada.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Observe-se que o Tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso de apelação do contribuinte, fixa a verba honorária, na forma do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973 (fl. 555).<br>Posteriormente, contudo, acolhe os embargos de declaração da União, com efeitos infringentes, para negar provimento à Apelação, mantendo a sentença em sua integralidade (fl. 587 e-STJ).<br>O contribuinte interpôs recurso especial, que foi parcialmente provido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação da sentença - ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, o ato jurisdicional equivalente à sentença - é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios.<br>Não se tratando de processo de competência originária de Tribunal, o marco temporal a ser considerado para a aplicação das regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença. No caso, a sentença que julgou a ação e fixou honorários de sucumbência deu-se sob a égide do CPC/1973, de modo que o acórdão recorrido prolatado quando já em vigor o CPC/2015, ao reformar a sentença dando provimento ao pleito, inverteu a sucumbência - situação que não altera o regime jurídico aplicável.<br>Precedente: EAREsp 1.255.986/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 6/5/2019.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  .. <br> .. <br>4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).<br> .. <br>(REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.  .. <br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação da sentença - ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, o ato jurisdicional equivalente à sentença - é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Citem-se: AgInt no AgInt no REsp 1.731.743/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/12/2022; REsp n. 2.060.319/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/5/2023.<br>5. Na espécie, a sentença que julgou a ação e fixou honorários de sucumbência deu-se sob a égide do CPC/1973, no ano de 2010, de sorte que o acórdão, prolatado quando já em vigor o CPC/2015, ao reformar a sentença dando provimento ao pleito, apenas fez a inversão da sucumbência já fixada - situação que não altera o regime jurídico aplicável. Precedente: EAREsp 1.255.986/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.042.531/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. Precedente: EAREsp 1.255.986/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019.<br>2. Hipótese em que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973 (13/8/2012), não sendo cabível a fixação de honorários recursais. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.763.584/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019)<br>Nesse contexto, embora não seja caso para a fixação dos honorários com base no art. 85 do CPC/2015, o parcial provimento do recurso especial enseja a revisão da verba sucumbencial pelas instâncias ordinárias, razão pela qual os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, para determinar o retorno dos autos à origem.<br>Ante todo o exposto, acolho parcialmente dos embargos de declaração, para determinar o retorno dos autos à origem para a fixação da verba honorária, conforme o grau de sucumbência das partes no feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA SOB A ÉGICE DO CPC/1973. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.