DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por HENRIQUE CARLOS DECOTTIGNIES NETO, contra decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl. 1695, e-STJ):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ART. 510, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA PERICIAL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É cediço que, em se tratando de condenação de quantia ilíquida, não sendo possível o cumprimento da sentença com base em simples cálculos aritméticos, de rigor, proceder-se-á à sua liquidação por arbitramento (art. 509, inc. I, do Código de Processo Civil) ou pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 509, inc. II, do Código de Processo Civil).<br>2. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial, à exegese do art. 510, do Código de Processo Civil.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1720-1734, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 1743, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1800-1836, e-STJ), aponta a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes artigos:<br>(i) 1.022, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao julgamento parcial do mérito diante de valores incontroversos na liquidação; e,<br>(ii) 356, inc. I, do Código de Processo Civil, à alegação de possibilidade de julgamento parcial do mérito em liquidação por arbitramento.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1869-1874, e-STJ), inadmitiu-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1875-1894, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1895-1902, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à arguida violação do artigo 1022, do CPC/2015, destaca-se que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se deve confundir uma decisão desfavorável aos interesses da parte com a ausência de fundamentação ou com a negativa de prestação jurisdicional.<br>No caso em tela, observa-se que o Tribunal de origem expressamente rejeitou os embargos de declaração, por entender inexistirem vícios a serem sanados, e ressaltou que a questão relativa à possibilidade de julgamento parcial de mérito em liquidação de sentença por arbitramento constitui o cerne do recurso apresentado.<br>O recorrente aduz a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal a quo foi omisso sobre a possibilidade de julgamento parcial do mérito na liquidação por arbitramento, diante da alegada inexistência de divergência sobre parte do valor cobrado.<br>Contudo, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local, entendeu que não houve error in procedendo por parte do Juízo a quo, uma vez que a determinação para a apresentação de pareceres técnicos e documentos pelas partes encontra amparo no art. 510 do Código de Processo Civil. Concluiu, ainda, que a liquidação em questão deve ocorrer por arbitramento, não sendo possível o julgamento antecipado da lide, pois o juízo não pôde decidir de plano, fazendo-se necessária a realização de perícia técnica. Assim, considerou que a simples apresentação de planilhas pelas Agravadas não configura reconhecimento de valor incontroverso, mas mero cumprimento de determinação judicial.<br>Confira-se (fls. 1701-1702 e-STJ):<br>Ademais, resta evidente que as Agravadas, ao apresentarem planilhas de cálculos, tão somente atenderam ao comando judicial, notadamente para suprirem seu ônus processual, em cumprimento às disposições no art. 510, do Código de Processo Civil, não havendo, por outro lado, valores a serem levantados em razão da inexistência de depósito judicial.<br>Destarte, a mera apresentação de cálculos pela parte condenada não implica, necessariamente, em reconhecimento de valor incontroverso e sim em estrito cumprimento de encargo processual constante do art. 510, do Código de Processo Civil, tornando-se imprescindível a realização da perícia técnica para apuração do valor devido, conforme determinado pelo Juízo a quo.<br>Assim, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, as ponderações vertidas pelo insurgente tão somente traduzem inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa, uma vez que que o Tribunal local afastou a existência de quantias incontroversas e, por isso, indeferiu o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito.<br>Ressalta-se, ainda, há orientação desta Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder, ponto a ponto, aos argumentos apresentados pela parte, desde que aborde, em sua decisão, sobre todas as questões fundamentais à adequada resolução da controvérsia.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7 /STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)  grife-se <br>Diante do exposto, não há se falar em violação ao artigo 1022, do CPC/2015, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente.<br>2. Além do mais, no que tange ao dissídio jurisprudencial e à arguida violação ao artigo 356, do Código de Processo Civil, não assiste razão ao recorrente.<br>O insurgente aduz que o Tribunal de origem, diante da alegada inexistência de controvérsia sobre parte do valor cobrado, negou a possibilidade de julgamento parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC, na liquidação por arbitramento.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, compreendeu que a liquidação deve ocorrer por arbitramento, pois o juízo não pôde decidir de plano, tornando necessária a realização de perícia técnica. Consignou, ainda, que apesar da apresentação de planilhas, não ficou caracterizado o reconhecimento de valor incontroverso, mas simples cumprimento de determinação judicial, razão pela qual foi mantida a decisão que determinou a produção da prova pericial.<br>A Corte local assim decidiu (fls. 1700-1702, e-STJ):<br>É cediço que, em se cuidando de condenação de quantia ilíquida, não sendo possível o cumprimento da sentença com base em simples cálculos aritméticos, de rigor, proceder-se-á à sua liquidação por arbitramento (art. 509, inc. I, do Código de Processo Civil) ou pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 509, inc. II, do Código de Processo Civil):<br>"Art. 509 - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:<br>I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;<br>II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. ( )"<br>Nesta senda, na liquidação por arbitramento, consoante determinado no título judicial liquidando, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, acaso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial, conforme disposto no art. 510, do Código de Processo Civil:<br>"Art. 510 - Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial."<br>Do cotejo dos autos, extrai-se que o Agravante é autor da ação judicial de origem nº 0011607-96.2002.8.08.0048, na qual pretendeu a revisão da complementação de sua aposentadoria paga pela FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST, ora Agravada, tendo se sagrado vencedor (o Agravante), estando o processo em fase de liquidação.<br>Neste passo, verifica-se que as partes foram intimadas para apresentarem pareceres e documentos elucidativos, na forma do art. 510, do Código de Processo Civil - portanto, a fase de liquidação de sentença se deu por arbitramento, consoante determinado no título judicial respectivo.<br>O Agravante, por seu turno, postulou a produção da prova pericial, enquanto que as Agravadas apresentaram petição às fls. 1.060, acompanhada de planilha de cálculos às fls. 1.065/1.070 (processo originário), no qual apresentam o valor de R$ 538.240,46 (quinhentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) como devido nos autos, sendo R$ 448.982,63 a título de principal e R$ 88.257,84 devidos a título de honorários de sucumbência.<br>Sequencialmente, requereu o Agravante o "julgamento parcial do mérito do procedimento de liquidação" com vistas a reconhecer como incontroverso o montante apresentando pelas Agravadas.<br>A MMª. Juíza de Direito a quo, por seu turno, deferiu a prova pericial requerida pelo ora Agravante, contudo, afastou o pleito de julgamento antecipado do valor supostamente tido como incontroverso.<br>(..)<br>No caso sub examine, conforme dito alhures, o Juízo a quo, com o fito de dar início à liquidação por arbitramento, intimou as partes para apresentarem pareceres (fls. 1.051/1.053 - processo originário), oportunidade em o Agravante requereu a realização de prova pericial, ao passo que as Agravadas acostaram documentação na qual se infere planilha de cálculos do montante que entende ser devido.<br>Diante de tal panorama, não resta evidenciado error in procedendo no presente caso, mormente porque o art. 510, do Código de Processo Civil, determina, expressamente, que o Juiz, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, razão pela qual a decisão vergastada encontra-se em plena consonância com o regramento legal pertinente.<br>Acaso a liquidação fosse processada pelo procedimento comum, poder-se-ia cogitar da incidência das normas relativas ao julgamento antecipado parcial, o que, contudo, não é a hipótese, uma vez que se trata de liquidação por arbitramento, consoante restou consignado no decisum guerreado.<br>Ademais, resta evidente que as Agravadas, ao apresentarem planilhas de cálculos, tão somente atenderam ao comando judicial, notadamente para suprirem seu ônus processual, em cumprimento às disposições no art. 510, do Código de Processo Civil, não havendo, por outro lado, valores a serem levantados em razão da inexistência de depósito judicial.<br>Destarte, a mera apresentação de cálculos pela parte condenada não implica, necessariamente, em reconhecimento de valor incontroverso e sim em estrito cumprimento de encargo processual constante do art. 510, do Código de Processo Civil, tornando-se imprescindível a realização da perícia técnica para apuração do valor devido, conforme determinado pelo Juízo a quo.<br>Sendo assim, da leitura do acordão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, negou o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito com fundamento nos fatos e nas provas apresentadas nos autos. Concluiu-se pela inexistência de valor incontroverso e pela necessidade de perícia técnica para apuração da quantia devida.<br>Dissentir das conclusões do acórdão impugnado, a fim de avaliar se os documentos juntados aos autos evidenciam valores incontroversos e se é necessária a realização de perícia técnica, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO OU PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRECEDENTES INVOCADOS DIVERSOS DO PRESENTE CASO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO OU LIQUIDAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para que se tenha o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, pressupõe-se que exista, conforme art. 523 do CPC: i) c ondenação prévia em quantia certa; ii) quantia já fixada em liquidação ou iii) decisão sobre parcela incontroversa: julgamento antecipado parcial do mérito, na fase de julgamento conforme o estado do processo.<br>2. Nesse sentido, o início do cumprimento definitivo de sentença pressupõe o reconhecimento do dever de pagar, já devendo existir um título executivo judicial certificador de obrigação líquida, certa e exigível.<br>3. O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que o caso não trata de cumprimento definitivo de sentença, mas provisório, dado que não houve nos autos nem a fixação de quantia certa em liquidação - um dos requisitos para se consagrar o cumprimento definitivo - e tampouco o trânsito em julgado.<br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se na situação em concreto já houve trânsito em julgado ou se seria caso de cumprimento definitivo, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.017.686/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (grife-se)<br>Assim sendo, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, de igual modo, não merece guarida a suscitada divergência jurisprudencial. A incidência do óbice sumular aludido prejudica a análise do referido dissídio acerca do mesmo tema, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.  ..  4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 5 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.045.362/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)  grife-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br> ..  2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.874.198/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grife-se <br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ na interposição do recurso com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o que impede o exame da divergência. As conclusões divergentes decorrem não de interpretações jurídicas distintas, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada caso concreto.<br>3. D o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.<br>Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA