DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RODOLFO HENRIQUE BASTIANINI, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido no Agravo Interno na Revisão Criminal n. 0017454-90.2023.8.26.0000/50000 (fls. 69/75).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 59 e 65, III, d, do Código Penal. Argumenta ofensa ao art. 59 do Código Penal, afirmando que a pena-base foi elevada em 1/3 apenas pelos maus antecedentes, sem fundamentação concreta e proporcional, requerendo a limitação do aumento ao patamar de 1/6 e a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>Aponta também violação do art. 65, III, d, do Código Penal, argumentando que houve confissão parcial utilizada para formar o convencimento condenatório, devendo incidir a atenuante da confissão, com sua compensação integral com a agravante da reincidência, à luz do art. 67 do Código Penal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 98/104.<br>O recurso foi parcialmente admitido na origem (fls. 107/109).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fl. 126).<br>É o relatório.<br>Conheço do recurso especial, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.<br>O recurso especial tem origem em revisão criminal indeferida liminarmente, seguida de agravo regimental desprovido, em condenação por roubo (art. 157, § 1º, do Código Penal), na qual o recorrente busca a redução da pena-base fixada com fundamento em maus antecedentes e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação com a reincidência.<br>A condenação foi estabelecida em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa (fl. 122). O acórdão recorrido reafirmou os limites estritos da revisão criminal do art. 621, I, do Código de Processo Penal e manteve a dosimetria por entender haver fundamentação suficiente e ausência de erro técnico, teratologia ou contrariedade manifesta à lei ou à evidência dos autos (fls. 69/75).<br>Necessário esclarecer que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente nos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024.<br>No caso dos autos, o recorrente buscou, por meio da revisão criminal, e agora busca, por meio do recurso especial, a redução da pena-base, que acredita haver sido exasperada de forma desproporcional, e o reconhecimento da confissão espontânea.<br>O recorrente pretendia, na verdade, com a revisão criminal, a rediscussão da matéria analisada, de forma definitiva, pelas instâncias ordinárias, uma vez que o caso não se enquadrou em nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP.<br>Não tendo sido demonstrada ocorrência de erro técnico manifesto, teratologia ou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justificasse excepcional admissão da revisão criminal, há de ser mantido o acórdão de origem.<br>Dess a forma, remanescem incólumes os fundamentos do acórdão impugnado, afastando a pretensão recursal.<br>Pelo exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIA EXCEPCIONAL. ERRO JUDICIÁRIO OU CONTRARIEDADE MANIFESTA À LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO.<br>Recurso especial improvido.