DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela ré (pessoa física) contra a decisão que:<br>A) negou seguimento ao seu recurso especial, com fundamento na aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recursos repetitivos (Temas 246 e 247 e Recurso Especial 973.827-RS);<br>B) não admitiu o recurso especial, quanto às demais questões.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 228):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR. FAZ-SE NECESSÁRIA A AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS CONTRATADOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, ISTO É, INCIDENTES ANTES DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. DE CONSEQUÊNCIA, HAVENDO IRREGULARIDADES QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, IMPÕE-SE O AFASTAMENTO DOS ENCARGOS DE MORA. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO SE MATERIALIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE NÃO VERIFICADA, À VISTA DO DECIDIDO EM AÇÃO REVISIONAL. EFEITO POSITIVO E PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque se negou a reconhecer a inexistência de mora da ré, a qual (a mora) ficou descaracteriza pela cobrança de encargo indevido - capitalização diária de juros remuneratórios - no período de normalidade contratual.<br>De início, anoto que o agravo interno é o recurso correto para impugnar decisão que, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015, nega seguimento a recurso especial. Adotando essa linha de entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo. 2. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.083.826/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/08/2017)<br>Conforme assinalado na decisão agravada, o acórdão recorrido, ao se posicionar sobre a configuração da mora, seguiu entendimento firmado no julgamento de recursos repetitivos. Assim, o presente agravo é inadmissível no que tange a esse ponto porque caracterizada hipótese de cabimento de agravo interno perante o Tribunal de origem.<br>Mesmo que fosse possível superar o obstáculo processual referido, o recurso especial não ultrapassaria o juízo de admissibilidade. Primeiro, observo que o acórdão recorrido não se manifestou, pontualmente, sobre a ausência de pactuação expressa da capitalização diária de juros remuneratórios, tese suscitada no recurso especial. Esse cenário evidencia a ausência de prequestionamento da questão federal (norma jurídica tida por contrariada), requisito exigido inclusive com relação às matérias de ordem pública, a obstar o conhecimento do recurso especial, no particular. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ.  .. .<br>3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.  .. .<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 973.262/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 7/12/2020)<br>Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ademais, verifico que o recurso especial esbarraria na incidência da Súmula 283 do STF, pois deixou de impugnar, de forma específica e articulada, o fundamento central do acórdão recorrido, a saber: a ocorrência de coisa julgada. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF E 7/STJ.  .. .<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.  .. .<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1711630/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada (instituição financeira), observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA