DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE ROBERTO PEREIRA CARNEIRO, JOELMA CELESTINO DE LIMA CARNEIRO, JOSE ROBERTO PEREIRA CARNEIRO JUNIOR, JOANDERSON CELESTINO CARNEIRO à decisão de fls. 378/379, que não conheceu do recurso.<br>Inicialmente, sustenta a parte embargante:<br>Antes de adentrar aos vícios da decisão, os embargantes requerem que seja expressamente ratificada a manutenção do benefício da justiça gratuita, que lhes foi concedido no juízo de primeira instância e mantido ao longo do processo.<br>A própria decisão embargada, ao majorar os honorários advocatícios, ressalvou a suspensão de sua exigibilidade em caso de gratuidade da justiça, o que demonstra a necessidade de se reafirmar o benefício para que não pairem dúvidas e para evitar qualquer prejuízo processual ou financeiro aos herdeiros, que declaram não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento (fl. 384).<br>Alega ainda:<br>A Súmula 284/STF visa obstar recursos cuja fundamentação deficiente não permita a "exata compreensão da controvérsia". No entanto, a decisão embargada, ao aplicar tal verbete, entra em contradição com a realidade dos autos, pois a controvérsia é única, clara e repetidamente fundamentada desde a petição inicial: o direito ao FGTS decorrente da nulidade de um contrato de trabalho com a Administração Pública, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e na jurisprudência consolidada do STF e deste próprio STJ.<br> .. <br>É contraditório afirmar que a controvérsia não pôde ser compreendida quando toda a marcha processual e o próprio objeto do Recurso Especial giraram em torno de um único e específico dispositivo legal e da jurisprudência pacificada sobre ele (RE 596.478 e RE 705.140 do STF, e Súmula 466/STJ). A eventual ausência de indicação formal do número do artigo na petição do REsp não pode, por si só, tornar a fundamentação "incompreensível", quando a tese jurídica é explícita e inconfundível.<br> .. <br>Portanto, os vícios de contradição (entre a clareza da tese e a alegação de incompreensão) e de omissão (quanto à análise do contexto que comprova a violação) devem ser sanados, o que impõe a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) a estes embargos, para afastar o óbice da Súmula 284/STF (fls. 384/385).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.<br>Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violados ou em que medida teria ocorrido a suposta violação.<br>Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>Registre-se ainda que, "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar" (EDcl no REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28.6.2022; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.654.182/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12.4.2022).<br>Quanto à questão da gratuidade de justiça, para fins de majoração dos honorários, cabe ressaltar que o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>E, ainda, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para fins de aplicabilidade do mencionado dispositivo, deve ser observada a data de publicação do acórdão recorrido. Nesse sentido, EDcl no REsp 1782142/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2019.<br>Observe-se também que, no presente caso, não há omissão no que concerne à gratuidade de justiça, porque o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem", devendo ser "observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça" (grifo nosso).<br>Assim, caso seja a parte beneficiária da gratuidade da justiça, serão observados os preceitos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA