DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JAIMESON MOTA DE AZEVEDO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Pará proferido na Apelação Criminal n. 0822015-21.2023.8.14.0401 (fls. 231/236).<br>A parte recorrente alega violação do art. 226 do Código de Processo Penal (fls. 246/250). Sustenta que o reconhecimento foi realizado sem observância das formalidades legais e, por isso, é prova inadmissível e imprestável para fundamentar a condenação. Argumenta, ainda, ausência de outras provas independentes que corroborem a autoria, requerendo a nulidade do reconhecimento e, por consequência, a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 252/255.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 256/259).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial, por entender que, embora haja discussão sobre a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, a condenação se lastreou em conjunto probatório autônomo e robusto, notadamente na palavra da vítima em juízo, em contexto de contato direto e luta corporal, harmônica com demais elementos dos autos.<br>É o relatório.<br>Quanto à suposta nulidade da condenação com base no reconhecimento pessoal, destaca-se do combatido aresto o seguinte fundamento (fls. 233/234 - grifo nosso):<br> .. <br>A vítima Ana Luísa dos Santos Cabral (doc. ID 18521870): "(..) Que estava só ele e eu estava chegando em casa e era de madrugada (..) que me deparei com ele atras de mim e disse para eu não gritar (..) que estava com uma faca (..) que ele puxou minha bolsa e meio que reagi e briguei com ele (..) que não lembro da facada, mas ele me empurrou e eu caí (..) que ele foi embora de bicicleta e ainda corri atrás dele (..) que percebi que estava sangrando e sem respirar (..) que reagi no momento em que puxei minha bolsa (..) que ele me deu duas facadas, uma no pulmão e outra na sobrancelha (..) que passei por cirurgia grande e teve complicação (..) que fiquei internada por muito tempo (..) que fiquei internada uns 23 ou 24 dias (..) que fiquei no pronto socorro do Guamá (..) que meu pulmão dói quando espirro (..) que a facada foi pela frente (..) que fiquei com marca permanente (..) que reconheço o réu aqui como o autor (..) que o réu levou minha bolsa (..) que acho que não tinha guarda noturno na região (..) que não recuperei os objetos roubados (..) que o delegado me disse que ele estava preso (..) que eu vi uma foto dele antes de ser preso e foi mostrada por minha tia (..) que a foto foi pela rede social no facebook (..) que não tive nenhum contato com o réu quando foi preso (..) que tenho a plena certeza que o réu é o autor do roubo (..)".<br> .. <br>Razão não assiste ao recorrente porquanto, verifica-se que, no caso concreto, que a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, do acórdão da apelação, que, a vítima, que entrou em luta corporal com o recorrente, em juízo, o reconheceu categoricamente.<br>Dessa forma, impõe-se a manutenção do quanto decidido pela Corte mineira.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRPUÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. JUÍZO DE CERTEZA DA VÍTIMA EM RECONHECER O PACIENTE COMO UM DOS AUTORES DO DELITO. VALIDADE. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFEITO CORRIGIDO NO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na espécie, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, que reconheceu, sem dúvida, o paciente como um dos autores do crime de roubo.<br>2. Quanto ao pleito de fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, formulado ao final da impetração, verifica-se a ausência de impugnação dos motivos declinados pela Corte de origem na manutenção do modo fechado, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Por outro lado, o agravo regimental não tem a função de corrigir defeito da impetração originária ( descumprimento do princípio da dialeticidade), o que impede o conhecimento da matéria, em razão da preclusão consumativa.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 966.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. - grifo nosso).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA QUE RECONHECEU, CATEGORICAMENTE, O RECORRENTE. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Recurso especial improvido.