DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por DEBORAH GUIMARÃES PINTO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 897):<br>AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1..021 c/c o §1º, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado", devendo o recorrente, no entanto, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada;<br>2. As questões revolvidas no presente agravo interno não são pertinentes, tendo em vista que foram analisadas nos diversos recursos anteriores, notadamente as questões relativas à gratuidade da justiça, de modo que não ilidem a decisão agravada;<br>3. Recurso conhecido e desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão violou normas constitucionais e legais ao manter o indeferimento da gratuidade da justiça e o cancelamento da distribuição do mandado de segurança por ausência de custas.<br>Afirma que já havia benefício de justiça gratuita no processo originário de curatela e que, uma vez concedida, a assistência judiciária prevalece em todas as instâncias.<br>Alega também ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que determinou o recolhimento das custas, bem como que sua situação financeira lhe assegura a gratuidade de justiça.<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja concedida a ordem e mantida a justiça gratuita; que o relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ) dê provimento monocraticamente com base no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC); a anulação do acórdão por ausência de prestação jurisdicional; e a apuração sobre o atraso na concessão de curatela.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.057/1.062).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 1.077/1.081).<br>É o relatório.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Deborah Guimarães Pinto, contra ato omissivo do Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha/ES, que teria deixado de apurar denúncias de irregularidades praticadas por servidores nos autos do processo de interdição 0001084-73.2016.8.08.0035.<br>A desembargadora relatora, após a intimação da impetrante para comprovação de hipossuficiência e subsequente intimação para recolher as custas iniciais, determinou o cancelamento da distribuição da ação mandamental (fls. 797/799).<br>Interposto agravo interno (fls. 805/857), o Tribunal de origem negou provimento ao recurso nos seguintes termos (fls. 898/902):<br>Ao impetrar o mandado de segurança, a impetrante pugnou pela gratuidade da justiça, porém, em razão da sua condição de aposentada como auditora fiscal da Receita Federal, com renda declarada superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), foi intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira.<br>Contra o respectivo despacho, opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos em razão do manifesto descabimento (fls. 369-371), tendo sido indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais.<br>Interposto agravo interno, a decisão foi mantida pelo colegiado (fls. 421-423), tendo a recorrente opostos outros dois embargos de declaração (fls. 425-500 e 507-670) que foram rejeitados, com aplicação de multa no último, conforme acórdãos a seguir:<br> .. <br>A última decisão, conforme certidão de fl. 733, transitou em julgado em 06/03/2023 sem que as custas tivessem sido recolhidas, o que justificou a decisão monocrática que determinou o cancelamento da distribuição da inicial.<br>As questões revolvidas no presente agravo interno não são pertinentes, tendo em vista que foram analisadas nos diversos recursos anteriores, notadamente as questões relativas à gratuidade da justiça, de modo que não ilidem a decisão agravada.<br>Da leitura das razões recursais, vê-se que não foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido quanto à sua intimação para comprovação da hipossuficiência e ao trânsito em julgado da decisão que determinou o recolhimento das custas, sem que tivessem sido recolhidas.<br>A parte ora recorrente, em extensa e confusa argumentação, trata de supostas irregularidades na Ação de Interdição 0001084-73.2016.8.08.0035 da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha/ES e insiste na hipossuficiência capaz de lhe assegurar a gratuidade de justiça.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso ordinário que deixa de combater fundamento suficiente do acórdão recorrido, por inobservância ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE REGISTRO. ATUAÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS REGISTRAIS. PENALIDADE DE REPREENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM E DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que se postula a anulação de penalidade de repreensão, imposta ao impetrante em decorrência de processo administrativo disciplinar. Segurança denegada.<br>2. Nesta Corte, interposto recurso ordinário, que não foi conhecido, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>3. No caso, a Parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, pois as razões recursais estão dissociadas do fundamento em que se pautou o acórdão recorrido.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 65.904/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283 e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram devidamente infirmados no recurso ordinário.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA