DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WEVERTON JESUS DOS SANTOS à decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 1.143/1.145).<br>O embargante aduz que a decisão padece de obscuridade ou, ao menos, contradição, por ter afirmado a ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das teses relativas à dosimetria (pena-base e fração de redução pela tentativa), quando, segundo sustenta, o Tribunal de origem examinou tais pontos nas fls. 991/993, com detalhamento das circunstâncias judiciais, atenuante da confissão e redução de 1/3 pela tentativa, além de readequações quanto aos maus antecedentes.<br>Pugna pelo saneamento dos vícios.<br>Foi dispensada a oitiva da parte embargada.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios de ambuiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscussão do mérito, conforme estabelece o art. 619 do CPP.<br>No caso, a parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado que não há evidência de constrangimento ilegal. Não há falar em omissão.<br>Ademais, a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.<br>Não há contradição na decisão embargada; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si.<br>Com efeito, a decisão embargada consignou, de modo claro, que relativamente às alegações relacionadas à exasperação da pena-base, bem como a utilização da fração máxima pelo iter criminis percorrido, apesar de devidamente suscitadas em sede de apelação, não foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido, não sendo manejados embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte acerca do tema, o que afasta eventual alegação de prequestionamento implícito quanto a tais questões (fls. 1.144), aplicando, por consequência, os óbices previstos nas Súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal, também aqui aplicadas por analogia, além da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, conforme explicitado: a ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das teses relativas à dosimetria da pena, sem a oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como a Súmula 211 do STJ (Neste sentido: AgRg no AREsp n. 2.808.259/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025) - (fl. 1.144).<br>No que toca ao pleito de absolvição e de aplicação do princípio da consunção, a decisão embargada assentou que o Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da consunção ao caso, considerando que o sequestro das vítimas não foi um mero meio para a execução do roubo, mas crime autônomo com intenção e temporalidade próprias e que, diante da ausência de nexo de dependência entre as condutas verificado pelo acórdão recorrido, restou afastada a tese de absorção do crime de sequestro pelo latrocínio, sendo certo que a pretensão recursal demanda necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviabilizado pela Súmula 7/STJ (fls. 1.144/1.145). Ainda foram referidos, como precedentes, o AgRg no AREsp n. 2.589.988/TO (relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024) e o AgRg no AREsp n. 2.808.259/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025), além da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, 211 do Superior Tribunal de Justiça e 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.144/1.145).<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Na verdade, o embargante não demonstra, com clareza, qual o vício do decisum embargado. É evidente seu mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Ocorre que o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.