DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por STRATURA ASFALTOS S.A., fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 304, e-STJ:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). LANÇAMENTO DE INDISPONIBILIDADE. SUBVERSÃO DA FINALIDADE DO SISTEMA. DESCABIMENTO. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada através do Provimento nº 39 de 25/07/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando à pesquisa de localização de bens imóveis passíveis de constrição ou indisponibilidade, menos ainda à execução de ordens judiciais de indisponibilidade.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 319-333, e-STJ; documento 319-333, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, 139, IV, 489, § 1º, IV e VI, 789, 797 e 824, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, deferir a consulta de bens passíveis de penhora em nome da Recorrida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.<br>Sem contrarrazões (fls. 338-339, e-STJ).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 350/351, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso merece prosperar.<br>1. Insurge-se a recorrente contra acórdão que manteve o indeferimento de pedido de utilização do sistema CNIB para localização dos bens de propriedade da parte executada.<br>O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 307-310, e-STJ):<br>Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade de ser deferida a ordem de indisponibilidade de bens da executada, mediante utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).<br>É cediço que a CNIB é um sistema que tem a finalidade de recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade de bens imóveis, consoante art. 2º do Provimento n. 39 do Conselho Nacional de Justiça, verbis:<br>(..)<br>Como se vê, referido sistema não tem como objetivo possibilitar a pesquisa da existência de imóveis ou o lançamento, de forma indistinta, de ordens de bloqueio sem a indicação dos imóveis sobre os quais devem recair.<br>Ao revés do postulado pelo agravante, não é possível valer-se de tal sistema como se se tratasse de um cadastro destinado a barrar ou impedir que o devedor aliene eventuais bens imóveis de que seja proprietário, uma vez que a CNIB não se presta à decretação de ordem de indisponibilidade.<br>(..)<br>Destarte, não se tratando, portanto, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB de sistema cujo desiderato é propiciar a localização de bens imóveis passíveis de constrição ou indisponibilidade, menos ainda de sistema destinado à execução de ordens judiciais de indisponibilidade, outra não poderia ter sido a r. decisão hostilizada, senão a de indeferir a pretensão do exequente, ora agravante.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>A propósito, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias.<br>4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.<br>5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior.<br>6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO.<br>1. Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas".<br>(..)<br>3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)<br>Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal local destoa da jurisprudência firmada no STJ, razão pela qual o recurso merece ser acolhido, a fim de que os autos retornem à origem e o Tribunal reaprecie o pedido de utilização do sistema CNIB à luz da jurisprudência desta Corte, isto é, partindo da premissa de que deve ser utilizado de forma subsidiária somente após o esgotamento das medidas ordinárias.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação supra. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA