DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PHILLIPPE & EDIMILSON REPRESENTAÇÕES LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 47):<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ART. 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A Certidão de Dívida Ativa, devidamente formalizada, goza da presunção de certeza e liquidez, à luz do art. 204 do Código Tributário Nacional, somente podendo ser afastada pela parte que se desincumbir do ônus de comprovar eventuais irregularidades.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 62/78).<br>A parte recorrente alega:<br>(1) violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque o Tribunal de origem foi omisso quanto à falta de indicação do serviço que originou a cobrança do ISSQN e à ausência do período de apuração do tributo, o que viola o disposto no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei de Execução Fiscal (LEF), comprometendo o contraditório e a ampla defesa do contribuinte;<br>(2) contrariedade aos arts. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), e 2º, § 5º, incisos III e IV, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), ao argumento de que a mera indicação do tributo "ISS - Simples Nacional" na Certidão de Dívida Ativa não supre a exigência legal de discriminação da origem, natureza e fundamento do crédito tributário.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 96/106).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra PHILLIPPE & EDIMILSON REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, visando à cobrança de crédito tributário referente ao ISSQN. A controvérsia gira em torno da validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução, especialmente quanto à ausência de indicação do serviço que originou o tributo e do período de apuração, considerados pela parte como vícios formais que violam o contraditório e a ampla defesa.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à:<br>(a) análise do art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), que exigem a indicação, na Certidão de Dívida Ativa, da origem e natureza do crédito tributário;<br>(b) análise do art. 2º, § 5º, inciso IV, da Lei 6.830/1980 (LEF), que impõe a necessidade de constar na CDA o período de apuração do tributo lançado.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que (fls. 65/67):<br>As questões agitadas nas razões recursais destes embargos de declaração foram oportunamente enfrentadas à luz das provas dos autos; todavia, com a apreciação da matéria debatida, a causa foi decidida, no ponto, contrariamente aos interesses da Embargante, o que, de maneira alguma, representa vício sanável pela via processualmente estreita dos aclaratórios.<br>Por oportuno, trago à colação o seguinte excerto do v. acórdão impugnado, que rechaça a tese recursal:<br> .. <br>Consoante cediço, a Certidão de Dívida Ativa devidamente constituída goza da presunção de certeza e liquidez, à luz do art. 204, do Código Tributário Nacional, somente podendo ser afastada pela parte que se desincumbir de seu ônus de provar eventuais irregularidades do respectivo título executivo.<br>Após analisar detidamente os presentes autos, não tenho dúvidas em encampar as percucientes considerações tecidas pelo MMº. Juiz de Direito a quo, as quais peço vênia para trazer à colação em breve excerto:<br> .. <br>Conforme preconiza os artigos 202 do CTN e 2º §5º da Lei 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais. Os requisitos são essenciais e têm a finalidade de proporcionar o direito à ampla defesa do devedor, identificando, de forma acurada, o objeto da execução.<br>Em que pese os argumentos da excipiente, da análise detida da CDA nº 5554/2017, em id nº 643530, não foi possível constatar vício capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza do título.<br>A CDA atendeu os requisitos exigidos pelo Código Tributário Nacional e Lei nº 6830/80. A origem e natureza do débito encontram-se devidamente elencados, houve a escorreita discriminação do crédito tributário, com indicação em cada termo de inscrição, da origem, natureza do crédito, "ISS- Simples Nacional", data da constituição, valores do tributo, multa e juros, além da legislação correspondente. Logo, não se constata qualquer irregularidade que tenha prejudicado o contraditório e a ampla defesa.<br>O executado não se desincumbiu do ônus lhe imposto, os fatos e documentos ventilados pelo excipiente são incapazes de infirmar a presunção de que goza a CDA.<br> .. <br>A desconstituição do crédito fiscal depende de prova inequívoca, por parte do sujeito passivo da obrigação, o que não ocorreu no presente caso.<br> .. <br>Como bem concluiu o MMº. Juiz de Direito a quo, a Certidão de Dívida Ativa nº 5554/2017 (id 643530, dos autos de origem), impugnada pela Agravante, apresenta os requisitos previstos no art. 202, do Código Tributário Nacional, noticiando o nome da devedora, a quantia devida e os juros, a data da inscrição e o processo administrativo a que vinculada (a Certidão de Dívida Ativa).<br>No que tange à discriminação do tributo devido depreende-se a menção expressa ao "ISS - Simples Nacional", sendo tal informação suficiente para atender à exigência legal de discriminação da exação.<br>Registro que, como já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, "por consistir a CDA um documento sintético, não há que se exigir um minucioso detalhamento sobre a dívida, porquanto para esta amplitude existe o prévio processo administrativo, que poderá ser consultado pelo contribuinte, permitindo a perfeita identificação da origem, natureza e fundamento legal da dívida tributária" (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035179000258, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/06/2017, Data da Publicação no Diário: 14/07/2017).<br>O referido entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como ilustra o julgamento do agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial nº. 850.400, do qual foi Relatora a Exmª. Ministra Assusete Magalhães:  .. .<br>O Tribunal de origem entendeu que não houve omissão, pois apreciou expressamente a exigência de indicação da origem e natureza do crédito tributário na Certidão de Dívida Ativa, afirmando que tais elementos constam devidamente elencados na CDA 5554/2017, com discriminação do "ISS - Simples Nacional", valores, datas e legislação aplicável, razão pela qual afastou qualquer irregularidade capaz de comprometer o contraditório e a ampla defesa.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Conforme destacado acima, o Tribunal de origem reconheceu que a Certidão de Dívida Ativa 5554/2017 atende aos requisitos legais de validade, com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente do próprio documento da CDA e do processo administrativo que lhe deu origem, nos quais constam a origem, natureza do crédito, valores, datas e legislação aplicável.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Quanto às Certidões de Dívida Ativa (CDAs), o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade afirmando que os títulos atendiam aos pressupostos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, mantendo a presunção de liquidez e certeza (fls. 493-495). Nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois eventual revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo probatório.<br>6.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.833.858/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE PROVA. INVIABILIDADE. MULTAS. DISPOSISITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO.<br> .. <br>3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.666/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA