DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO CEARA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 256/257):<br>EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DUPLICIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE EFETIVADO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES STJ. PLEITO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º e 3º DO ARTIGO 85 DO CPC. TEMA 1.076/STJ AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O cerne da questão consiste em examinar se é devida a condenação do Ente público ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da desistência da Execução Fiscal, bem como se é cabível a fixação por equidade da verba honorária, caso seja mantida a condenação.<br>2. Pela literalidade do artigo 26 da lei de nº. 6.830/80, tanto o exequente como a parte executada estariam dispensados de qualquer ônus, desde que a inscrição de dívida ativa que deu origem a demanda fosse cancelada a qualquer título, antes de exarada a sentença pelo juízo a quo.<br>3. Entretanto, diferentemente do que prevê o artigo mencionado, no caso em análise a Inscrição de Dívida Ativa não foi cancelada, inclusive está sendo objeto da execução fiscal de nº 0106442-52.2017.8.06.0001 em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, fato que ensejou o pedido de desistência do feito formulado pelo Estado do Ceará (fl. 200, e-SAJSG).<br>4. Ademais, resta pacificado na jurisprudência do E. Superior Tribunal Justiça o entendimento de que, havendo a extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exequente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios aos executados. Precedentes STJ.<br>5. Quanto ao pedido de arbitramento do valor dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, em 16/03/2022 o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.<br>6. Teses firmadas no tema 1.076/STJ: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>7. Cumpre salientar que no julgamento do tema repetitivo 1.076, os ministros pontuaram acerca da possibilidade honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas, ressaltando o dever de diligência no ajuizamento das ações a fim de evitar situações dessa natureza.<br>8. Dessa forma, como não há na hipótese situação capaz de exigir aplicação do critério da equidade (causa de valor inestimável, irrisório ou muito baixo), não assiste razão ao apelante, pois de acordo com a tese firmada no tema repetitivo 1.076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC.<br>9. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 291/300).<br>A parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao alegar omissão quanto ao enfrentamento de argumentos relevantes e ausência de demonstração de adequação dos precedentes citados ao caso concreto.<br>Alega, também, violação do art. 85, § 10, do CPC, sustentando a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios, pois não deu causa à duplicidade da execução fiscal, e do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), defendendo a extinção sem ônus quando cancelada a Certidão da Dívida Ativa (CDA) antes da decisão de primeira instância.<br>Invoca, ainda, o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, para sustentar hipóteses de afastamento de honorários quando não há resistência da Fazenda.<br>Requer o provimento do recurso a fim de que sejam devolvidos os autos à origem para que novo julgamento seja proferido nos autos dos embargos de declaração; ou seja provido o recurso, afastando-se a condenação em honorários advocatícios.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 332/337).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa.<br>Após a nomeação de bens à penhora, a Fazenda Pública formulou pedido de desistência, que foi homologado pelo Juízo de primeiro grau, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade.<br>Por isso a irresignação da parte recorrente, pois entende ser indevida sua condenação em honorários advocatícios.<br>Sem razão.<br>Primeiramente, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestaç ão jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ao condenar a parte exequente em honorários advocatícios, o Tribunal de origem explicitou de maneira fundamentada as razões pelas quais entendeu ser devida tal condenação, baseando-se no princípio da causalidade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No mérito, o acórdão recorrido, ao manter a sentença, e, consequentemente, a condenação do ente público em honorários advocatícios, decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que, em caso de extinção da execução fiscal em virtude da desistência da parte exequente, após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios.<br>Confira-se, a propósito a fundamentação do julgado (fls. 261/263):<br> .. , no caso em análise a Inscrição de Dívida Ativa não foi cancelada, inclusive está sendo objeto da execução fiscal de nº 0106442-52.2017.8.06.0001 em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, fato que ensejou o pedido de desistência do feito formulado pelo Estado do Ceará (fl. 200, e-SAJSG).<br>Ademais, resta pacificado na jurisprudência do E. Superior Tribunal Justiça o entendimento de que, havendo a extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exequente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios, vejamos:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA, MAS APÓS EFETIVADAS A CITAÇÃO E A PENHORA ONLINE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS EXECUTADOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte (REsp. 1.719.335/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, D Je 9.4.2018) (grifos nossos). 2. Efetivamente, já tendo ocorrido a citação do executado, é cabível a condenação da Fazenda Pública, em honorários advocatícios na hipótese de desistência da Execução Fiscal, ainda que anterior à apresentação de defesa. Nesse sentido: REsp. 1.648.213/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D Je 20.4.2017; REsp. 963.782/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 5.11.2008 (grifos nossos). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudênci a desta Corte ao - a despeito de os executados terem sido citados e suas contas bancárias sofrido penhora online, após o deferimento do pedido de redirecionamento feito pela exequente - não condenar a Fazenda Nacional em honorários de Advogado, ao fundamento de que a extinção da Execução Fiscal não decorreu da defesa, mas da desistência da União anterior à apresentação da Exceção de Pré-Executividade. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no REsp n. 1.825.943/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, D Je de 18/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HIPÓTESE DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PEDIDO. SUMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2. São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré- executividade. Precedentes (grifos nossos). 3. A questão relativa à aplicação dos arts. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 e 90, § 4º, do CPC/2015 não foi tratada em momento algum, quer no acórdão do Tribunal de origem, quer nas razões estampadas no recurso especial do contribuinte ou mesmo nas contrarrazões do citado apelo, motivo pelo qual não pode ser conhecida nesta instância especial por faltar-lhe o necessário prequestionamento. Nada obstante, a pretendida redução dos honorários advocatícios com base nos dispositivos legais reclamados ainda pressupõe a análise das circunstâncias fáticas do caso, para se aferir se houve ou não o reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Pública, o que constitui providência inviável na estreita via do recurso especial, conforme a orientação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.338.683/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, D Je de 21/2/2019.)<br>Pois bem, no caso posto em liça, a executada foi devidamente citada (fl. 195, e-SAJSG) e compareceu aos autos nomeando bens à penhora, conforme petição às fls. 105/113, e-SAJSG.<br>Nesse sentido, invoca-se ainda por coerência, o Princípio da Causalidade endossado, dentre outros dispositivos, pelo art. 90 do Código de Processo Civil. Leia-se:<br>Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.<br>Por essa norma, entende-se que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.<br>Tal fato se dá em virtude do princípio da sucumbência se mostrar insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.<br>Assim, quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas processuais, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.<br>Diante do argumentado, considerando-se que a parte executada constituiu causídico e este atuou no feito em defesa de seus interesses, impensável seria eximir o Ente Público/apelante de arcar com os devidos honorários sucumbenciais, haja vista que deu causa à propositura e posterior extinção da ação, quando requereu a desistência da ação.<br>Assim, correta a condenação da parte exequente/apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, visto que restou comprovado nos autos o manejo inadequado do instrumento de cobrança por parte do Ente Público recorrido (Execução Fiscal), orientando-se pelo princípio da sucumbência, atrelado à causalidade da demanda, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apresentada.<br>A fundamentação do acórdão recorrido tem amparo na jurisprudência desta Corte, razão pela qual o julgado não merece reforma.<br>Confiram-se os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRECEDENTES.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência".<br>2. Referida súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80 - segundo o qual a extinção da execução ocorrerá sem ônus para as partes quando cancelada a inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância.<br>Precedente: REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 03/12/2019.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.823.618/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, REQUERIDA PELO ENTE PÚBLICO, APÓS O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 153 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal cuja sentença extinguiu os embargos de devedor condenando o ente público ao pagamento de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Pelo princípio da causalidade, ainda que a Fazenda Pública desista da execução após o oferecimento dos embargos à execução e antes de ser intimada para a impugnação de regência, deve arcar com os ônus sucumbenciais. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 725.281/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016 e REsp n. 1.994.500/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.090.666/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 .)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA