DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2202667-67.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 24/10/2023, ocorrendo a segregação somente em 2/6/2024, e, posteriormente, foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal - CP, ocasião em que foi mantida a segregação cautelar.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 101):<br>"Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Não demonstrada de forma unívoca a falta de participação ou adesão ao crime do paciente, não cabe revogar sua prisão preventiva por falta de indícios de autoria, sem prejuízo do debate a ser havido em palco e momentos processuais próprios.<br>Denega-se a ordem de habeas corpus."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea e fato contemporâneo para a manutenção da segregação cautelar do recorrente por ocasião da pronúncia, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, em manifesta violação ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Defende a ausência dos requisitos autorizadores da custódia antecipada, elencados no art. 312 do CPP.<br>Aduz que o Juízo Singular teria negado o direito de recorrer em liberdade sem qualquer análise individualizada da conduta demonstrada nos autos, desprezando o conteúdo de novas provas produzidas em contraditório que isentaria o recorrente da responsabilidade criminal, o que caracterizaria evidente constrangimento ilegal.<br>Alega a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 137/138.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 144/187 e 188/191.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 196/201).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como relatado, a presente irresignação consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente da manutenção da segregação cautelar do recorrente por ocasião da pronúncia.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a existência, ou não, de fatos contemporâneos (contemporaneidade) na decretação da prisão preventiva, pois já teria sido objeto de análise em outras impetrações.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado.<br>3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.<br>4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Por outro lado, sobre a manutenção da segregação cautelar, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 102/104):<br>"Há indícios suficientes de materialidade e autoria nos documentos de fls. 109-110, 140-144, 145-160, 335-357, 392-397, 512-515, 672-675, 409-457, 488-501 e 689-705 da ação penal), bem como na prova oral colhida em Juízo.<br>Está cristalina a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Já assentada a altíssima gravidade em concreto do crime imputado, em concurso com vários acusados e com suposto envolvimento de organização criminosa. Além disso, trata-se de pessoa reincidente (fls. 1.322-1.326 da ação penal) a demonstrar a insuficiência da fixação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Anote-se que o habeas corpus não se presta ao revolvimento probatório como pretende o impetrante. As alegações devem ser comprovadas documentalmente, de modo inequívoco e absoluto, o que não se observou na presente ação. As declarações apontadas como prova inequívoca da não adesão de Gustavo ao crime, na verdade, demonstram suposto comportamento a ser oportunamente melhor apreciado da parte dele, cabendo aos jurados avaliarem se desejava ou não o resultado morte:<br>Afirmou que acredita que Gustavo não tinha intenção de participar do homicídio, inclusive tem relatos de Kelvin de que ele tentou intervir para ajudar a vítima; por outro lado, há informes de que Gustavo teria ido buscar a segunda arma para o homicídio da vítima, o que demonstra incongruência de seu comportamento e que, posteriormente, deve ter aderido à conduta criminosa" (fl. 63).<br>Dessa forma, observa-se que o impetrante não logrou atingir o standard probatório necessário para revogação da prisão preventiva nessa ação constitucional em que, aliás, sequer o órgão acusatório tem assento e voz. Os temas capitais da autoria, a propósito, devem ser debatidos em palco, momento e espaço próprios, com a presença dos sujeitos processuais legítimos e adequados. Claro que Gustavo está protegido pela presunção de inocência e cabe ao Tribunal do Júri, do alto de sua competência constitucional, decidir se ele aderiu ou não ao resultado morte."<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Nesse sentido, a jurisprudência consolidou orientação segundo a qual, " à  luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa" (HC n. 597.650/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 24/11/2020).<br>Verifica-se dos trechos acima que o Tribunal local manteve a prisão preventiva do ora recorrente sob o fundamento da garantia da ordem pública, visto a gravidade concreta do suposto delito, bem como devido ao risco de reiteração delitiva, consubstanciados no fato de que há indícios de envolvimento de vários agentes na prática delituosa, na forma de organização criminosa, além da existência da reincidência.<br>Com efeito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 1.003.597/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Com igual orientação, confiram-se (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DENEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE, EM TESE, SERIA LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INTERNACIONAL NO TRÁFICO DE ARMAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE CONDENADO ANTERIORMENTE POR HOMICÍDIO. PENA ELEVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De início, é de se notar que a tese de inexistência nos autos de indícios de participação do ora recorrente nas aludidas facções, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>2. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva por ocasião da sentença, é cediço que nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, " o  juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>Assim, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar.<br>3. No particular, verifico que, tanto na prolação da sentença, quanto no acórdão recorrido, destacou-se a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais a gravidade em concreto da conduta, periculosidade e modus operandi, eis que o recorrente seria líder de organização criminosa com atuação internacional no tráfico de armamentos, tratando-se, ao que tudo indica, de pessoa vinculada a facções criminosas no Rio de Janeiro e em São Paulo, sendo certo que a finalidade da importação dos armamentos seria, exatamente, o abastecimento de comunidades comandadas pelo tráfico de drogas (e-STJ fl. 269).<br>4. E o juiz sentenciante alertou para o risco de reiteração delitiva, pois quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, em 01 de junho de 2021, foram apreendidas em sua residência: (i) duas pistolas taurus; (ii) cinco carregadores para pistola; (iii) trinta e duas munições para pistola de calibre 6.32mm; (iv) sessenta e duas munições para pistola de calibre 40 e 40 munições para fuzil, calibre 5.56mm, além de (v) 25kg de ácido cítrico anidro, substância potencialmente utilizável no processo de refino de cocaína, conforme o laudo nº1751/2021- NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP e a informação técnica nº 115/2021-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP. (g.n.). Some-se a isso que foram, também, apreendidos R$ 7.800 (sete mil e oitocentos reais) em espécie, quatro motocicletas e dois automóveis de alto padrão (Fiat Argo e Jeep Renegade), bem como três máquinas de cartão de crédito e um aparelho utilizado para clonagem de cartão de crédito, além de uma carteira de habilitação em nome de "Eduardo Silva", porém com a foto de HERBERT BELO, o que evidencia que o condenado faz do crime o seu meio de vida. (g.n.). Inclusive, recentemente HERBERT BELO foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, por força de sentença proferida pela 4ª Vara do Júri de São Paulo/SP, em razão da tentativa de homicídio de sua ex-esposa, PAULA LACERDA, autos nº 1501480-789.2020.8.26.0052, ainda sem trânsito em julgado (e-STJ fl. 270), motivações consideradas idôneas para justificar o restabelecimento da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. Ao restabelecer a prisão, o juiz sentenciante justificou o feito na periculosidade do recorrente - envolvido em facções criminosas voltadas ao tráfico internacional de armamento -, esclarecendo que a revogação da prisão deveu-se, nas duas ocasiões, ao excesso de prazo na tramitação da ação, o que não impossibilita uma nova decretação por ocasião da prolação da sentença, desde que motivada.<br>Outrossim, o recorrente foi condenado a uma pena de 43 anos e 25 dias de reclusão a ser cumprida em regime fechado.<br>6. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades .<br>7. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS QUE PERMANECEM HÍGIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A gravidade concreta do crime evidenciada pelo modus operandi evidencia a necessidade de manutenção da custódia cautelar.<br>Precedente.<br>2. No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do agravante, tendo em vista a gravidade concreta do crime praticado - homicídio qualificado praticado com arma de fogo por motivo de vingança contra integrante de facção rival.<br>3. Destaca-se, também, que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a fundamentar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública.<br>Precedente.<br>4. No caso, o agravante responde à outra ação penal em comarca distinta, pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas, o que demonstra a sua propensão à reiteração delitiva.<br>5. Há, ainda, indícios de que o agravante seja integrante de facção criminosa, o que evidencia, mais uma vez, a necessidade do cárcere.<br>A propósito, "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>6. Por fim, ainda que não se tenha certeza quanto à fuga empreendida pelo agravante, verifica-se a necessidade e contemporaneidade da segregação cautelar, considerando que permanecem hígidos os fundamentos utilizados para embasar a custódia. A propósito, a "contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 204.475/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Por fim, quanto à alegada prova que isentaria o recorrente da responsabilidade criminal, a questão deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, inviável, portanto, na presente via.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM OS CORRÉUS E NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DA AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. CONTEMPORANEIDADE ENTRE A DATA DOS FATOS E A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDUTA REITERADA E ININTERRUPTA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRUPO CRIMINOSO NUMEROSO E ARTICULADO. FALSA OFERTA DE ELEVADO RENDIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. LESÃO AO PATRIMÔNIO DE DIVERSAS VÍTIMAS E AUFERIÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA DA ORGANIZAÇÃO SUPERIOR A R$ 2.000.000,00 (2 MILHÕES DE REAIS). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VERIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A alegação concernente à ausência de vínculo associativo da agravante com os demais corréus, não participando da suposta organização criminosa, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ademais, cumpre registrar que é certa a inadmissibilidade, na via estreita do habeas corpus, do enfrentamento da tese de negativa de autoria ou participação nos delitos, tendo em vista a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.<br>3. As instâncias ordinárias descreveram, ainda que de forma mínima, as condutas imputadas à agravante, delimitando a sua função dentro da organização criminosa, constando do acórdão guerreado que a agente era responsável por captar vítimas em razão de ter trabalhado no mercado bancário, de seguros e participações.<br>Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça firmou o entendimento de que, em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto (RHC 42.294/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 5/5/2014).<br>4. O desbaratamento da organização criminosa que vinha atuando de maneira constante, havendo, inclusive, um alegado departamento jurídico que buscava acobertar as atividades criminosas, mantendo as vítimas em erro, só foi possível após investigação preliminar promovida pelas próprias vítimas que levaram os fatos ao conhecimento do órgão ministerial. Assim, não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo.<br>Ademais, à contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.<br>5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>In casu, conforme se tem da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a periculosidade da agravante, evidenciada pela gravidade da conduta, pois supostamente integra numeroso grupo criminoso altamente articulado, voltado à prática de crimes de estelionato, lesando o patrimônio de diversas vítimas e auferindo vantagem ilícita superior a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), através de empresa utilizada para consecução de fraudes concernentes em falsa oferta de elevado rendimento em criptomoedas, sendo destacado que a agravante era uma das encarregadas de contatar e captar vítimas, utilizando-se, inclusive, de dados que possuía dos ofendidos, em razão do fato de ter trabalhado no mercado bancário, de seguros e participações por muito tempo, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar.<br>O Supremo Tribunal Federal - STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>6. A prisão preventiva a agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública e para interromper as atividades de organização criminosa, o que restou preservado pelo colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos. Além do mais, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 707.562/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA