DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JEAN GABRIEL PERBOYRE GUIMARAES STARLING se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 303):<br>JULGAMENTO ESTENDIDO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IPVA - FATO GERADOR ANTERIOR À ALIENAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR DO ALIENANTE - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.<br>- O STJ firmou o entendimento de que o antigo proprietário do veículo pode ser responsabilizado pelas infrações de trânsito, mas não pelos débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA. Tal interpretação, contudo, aplica-se exclusivamente em relação ao IPVA que estiver vencido após a alienação do veículo.<br>- Não é indevida a cobrança de IPVA ao indivíduo que alienou o veículo cujo IPVA já estava vencido e não pago e não fez qualquer disposição em contrato sobre eventual transferência da obrigação de pagar o débito, sendo que a obrigação de pagar o IPVA é de quem era o proprietário do veículo à época do fato gerador, que se dá em 01 de janeiro de cada ano.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 379/384).<br>A parte recorrente aponta violação dos arts. 131, I, e 134, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 374 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Alega que seu nome foi indevidamente incluído na Dívida Ativa, em razão de débito de IPVA de veículo vencido em 29/3/2011, após a alienação e transferência do veículo.<br>Dessa forma, sustenta que não é o responsável pelo débito e pelo pagamento da dívida, que seria o adquirente do veículo, fato esse incontroverso nos autos, sendo desinfluente o exercício em que ocorreu o fato gerador.<br>Quanto ao art. 374 do CPC, afirma que o acórdão recorrido violou a regra de que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, como ocorre no caso dos autos, em que os recorridos confessaram nos autos que a responsabilidade pelo pagamento da terceira parcela do IPVA era deles, especialmente do adquirente, de modo que o Tribunal de origem não poderia exigir prova contratual de transferência da obrigação (fls. 405).<br>Cita, em prol de sua tese, o REsp 1.306.407/RS e a Súmula 585 do STJ.<br>Requer o provimento do recurso a fim de que seja restituído o valor de R$ 205,14 a título de danos materiais, pela cobrança indevida, e a condenação da parte recorrida por danos morais.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 416).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização em razão de negativação decorrente do não pagamento da terceira parcela do IPVA após a alienação do veículo.<br>Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 305/309, sem destaque no original ):<br>Cinge-se a controvérsia que nos foi submetida a exame em saber se os réus podem ser responsabilizados por danos morais e materiais em razão da negativação do nome do autor em decorrência do inadimplemento da 33 parcela do IPVA do veículo SIENA PLACA MUT 60168, que foi vendido por ele em Janeiro de 2011.<br>Como afirma o autor no recurso de apelação apresentado, de fato no julgamento de minha Relatoria transcrito às fls. 1941196, nos autos do Conflito de Competência suscitado nestes autos, afirmei que "não está em discussão matéria tributária e sim responsabilidade civil".<br>Tal afirmação, contudo, não obsta a análise acerca da legalidade da negativação do nome do autor, eis que, como também foi esclarecido no citado julgamento, apesar de não estar sendo discutida a legalidade do imposto IPVA, está sendo discutida a obrigação do autor em pagá-lo.<br>A análise acerca da existência ou não de responsabilidade civil por parte dos réus nos remete necessariamente à análise acerca da obrigação do autor em quitar o IPVA do veículo alienado. Pois bem. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 134, estabelece que o alienante que não comunicar ao órgão de registro a venda do veículo, responde solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências, a saber:<br>Ad. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.<br>Nesse passo, a Lei Estadual 14.937/2003 dispõe que esse mesmo alienante, que não comunicou a venda do veículo, responde solidariamente também pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o momento do conhecimento da alienação pela autoridade responsável, in verbis:<br> .. <br>Não obstante a disposição da Lei Estadual, o STJ firmou o entendimento de que o antigo proprietário pode ser responsabilizado pelas infrações de trânsito, mas não pelos débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA. Tal interpretação, contudo, aplica-se exclusivamente em relação ao IPVA que estiver vencido após a alienação do veículo, senão vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇAO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR Á ALIENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ( .. ) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, nâo prevista no CTN, em relação a imposto, no que se refere ao período posterior à alienação. Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 15765411SP, ReI, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/0312016, DJe 14/0312016)<br>No caso, o veículo em questão foi alienado para terceiro em 19/01111, conforme doc. de fI. 20. O autor comprovou, ainda, que pagou à concessionária de veículos o valor referente à transferência do veículo dado em troca perante o DETRAN (fI. 18). Juntou cópia da guia da 3 1 parcela de IPVA, paga por ele (fI. 39) e na qual consta 3a pessoa como proprietário, quem seja, o 3 0 réu, Evaldo Ruiz de Oliveira.<br>Importante destacar que, tratando-se de veículo usado, o fato gerador do IPVA ocorre no dia 1 0 de janeiro de cada exercício, conforme regra do ad. 2 0 , II, da Lei Estadual 14.937/2003.<br>Portanto, tendo em vista que o veículo foi alienado em 19/01/11, certo que o débito referente ao IPVA venceu em data anterior à da alienação, não havendo ato ilícito indenizável em razão da inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes da Fazenda. Ora, ainda que o autor tenha vendido seu veículo em janeiro e o proprietário de tal veículo tenha passado a ser outra pessoa, é fato que quando o IPVA venceu, 1 0 de janeiro de 2011, ele ainda era o proprietário do veículo, e, portanto, responde como devedor do IPVA.<br>Para que o autor se eximisse de responder pelo pagamento do IPVA vencido antes da alienação, ou pleitear essa indenização do terceiro adquirente, deveria constar do contrato de compra e venda que tal obrigação seria assumida pelo adquirente, mas não há qualquer prova nesse sentido.<br>Quanto aos danos morais, além se não houver ato ilícito indenizável, não houve comprovação dos alegados danos sofridos, sendo que os docs. de fls. 32/36 demonstram meros aborrecimentos e não sofrimento passível de indenização. É de se destacar que o próprio autor deu causa à cobrança em seu nome, pois alienou veículo cujo IPV já estava vencido e não pago e não fez qualquer disposição em contrato sobre eventual transferência da obrigação de pagar o débito.<br>Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido, constato que a convicção do Tribunal de origem quanto à responsabilidade do alienante pelo pagamento do débito em discussão se deu com base nas disposições de lei local (Lei estadual 14.937/2003) e nas provas constantes dos autos.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria, além da intepretação de legislação local, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e, por analogia, a Súmula 280/STF ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Confiram-se os arestos a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO CUJA REVISÃO DEPENDE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos débitos do imposto, a Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do especial, na medida em que, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar a conclusão do órgão julgador a quo, segundo a qual: "embora o apelante afirme que vendeu o veículo a terceiro, não há nenhuma prova, nenhum indício mesmo (só a alegação), de que isso tenha realmente ocorrido".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.516.470/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. DATAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A suposta contrariedade a dispositivo de Lei estadual não é passível de análise em Recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 280/STF.<br>2. O Tribunal estadual assentou que não houve comunicação para a Secretaria da Fazenda que a autora não era mais proprietária do veículo.<br>3. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.<br>4. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.676.667/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE. SÚMULA 280/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO INTERNO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Da leitura do acórdão objurgado, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais. Com efeito, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário. Precedentes em casos idênticos: AgInt no REsp 1813699/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019; AgRg no AREsp 709.544/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019.<br> .. <br>6. Agravo interno da instituição bancária a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.498.446/MG, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem analisou a ilegitimidade passiva com base na interpretação da Lei Estadual 14.937/2003.<br>2. É inviável o Recurso Especial interposto contra acórdão que solucionou a lide mediante exegese de lei local (Súmula 280/STF).<br> .. <br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.685.654/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA