DECISÃO<br>Tendo em vista a comprovação, pelo agravante (fls. 268-328), de que no MS 18.554/DF a discussão a respeito da anulação da anistia tomou por base apenas a decadência, e que em demanda judicial autônoma (processo 1080106-43.2023.4.01.3400) busca-se a invalidação da Portaria 1633/31.7.2012 com base em fundamento diverso (violação do devido processo legal), incorreta a extinção do feito executivo.<br>Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão de fls. 246-247, restando prejudicado o agravo interno de fls. 251-257 e determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão definitiva no processo 1080106-43.2023.4.01.3400.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA