DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HELLOYNNA APARECIDA FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 6047207-27.2024.8.09.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de alteração da data-base para concessão de benefícios formulado pelo paciente.<br>O relator no Tribunal de origem não conheceu do agravo em execução defensivo por entender ser reiteração de anterior recurso (fls. 23/26). Interposto agravo regimental, restou desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 27/28):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO À EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo à execução, sob o fundamento de reiteração de pedido já julgado por esta Corte. A defesa sustenta que não há reiteração, pois a data-base indicada é distinta daquela do agravo anterior. Requereu o reconhecimento da data de 09/04/2018 como marco inicial para concessão de benefícios da execução penal, em detrimento da fixada em 04/11/2021.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se há reiteração de pedido anteriormente apreciado, a obstar o conhecimento do agravo à execução interposto com fundamento em nova data-base para fins de progressão de regime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal já apreciou o tema da fixação da data-base para concessão de benefícios em agravo anterior, conhecido e desprovido à unanimidade.<br>4. A alteração da data-base postulada, ainda que diversa da anteriormente indicada, versa sobre o mesmo objeto: modificação da data considerada para início da contagem de benefícios.<br>5. A insurgência apresentada não se baseia em fato novo ou argumento jurídico inédito que autorize a superação do entendimento anteriormente firmado.<br>6. Configurada a reiteração do pedido, impõe-se o não conhecimento do agravo à execução e, por conseguinte, a manutenção da decisão monocrática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo Regimental conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: Configura reiteração de pedido a formulação de novo agravo à execução com a mesma pretensão anteriormente analisada, ainda que com indicação diversa de data-base para concessão de benefícios, impedindo seu conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 112 e 124; CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Execução Penal 5295467- 47.2019.8.09.0000, Rel. Des. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, j. 31/01/2020; STJ, R Esp 1.557.461/SC, j. 22/02/2018; STJ, HC 381.248/MG, j. 22/02/2018; TJGO, AgrExec nº 262344-74.2017.8.09.0175, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, DJ 29/08/2018."<br>No presente writ, a defesa sustenta que seria necessária a alteração da data-base para progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade para 9/4/2018.<br>Alega que a apenada ficou presa preventivamente de 9/4/2018 a 15/3/2020 e, desde então, em prisão domiciliar, motivo pelo qual configuraria constrangimento ilegal considerar como data-base o dia 4/11/2021, quando ocorreu a condenação da paciente pelo Tribunal do Júri.<br>Aduz, ainda, que "quando a prisão domiciliar decorre de ordem judicial e impõe efetiva limitação à liberdade do indivíduo, com proibição de ausentar-se do endereço sem autorização e sujeição à fiscalização do Estado, esta não pode ser desconsiderada como tempo de cumprimento de pena ou custódia cautelar" (fl. 10).<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja alterada a data-base para deferimento de benefícios executórios.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 107/108.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 114/119 e 120/129.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 131/135).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem, embora tenha mantido o fundamento da reiteração de pedido perante a instância de origem, ratificou a orientação firmada em agravo de execução penal anterior, nos seguintes termos:<br>"Inicialmente, conforme bem ponderou a ilustre representante da Procuradoria- Geral de Justiça (mov. 14), o pleito já foi apreciado por este Tribunal no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 487771-68.2022.8.09.0000, julgado em 14/02/2023, o qual foi conhecido e desprovido, à unanimidade, pelos membros da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, cujo Acórdão ficou assim ementado:<br> .. <br>Para melhor compreensão, transcrevo o inteiro teor do referido Agravo à Execução:<br>"A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, interpõe Agravo em Execução Penal, em favor de HELLOYNA APARECIDA FERREIRA DA SILVA, contra decisão constante do Processo de Execução Penal nº 7002559-88.2021.8.09.0051, proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução de Penal da Comarca de Goiânia/GO, que manteve o dia da prisão definitiva como data-base para fins de livramento condicional (movimentação 01 - doc. 02).<br>Nas razões recursais (movimentação 01 - doc. 03), alega a Defesa que a reeducanda, presa em flagrante em 18/07/2018, foi mantida presa até 15/05/2020, ainda no deslinde da ação penal, quando houve a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.<br>Verbera que, após regular curso da ação penal, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, foi expedido o mandado de prisão para o início de cumprimento da execução penal, cumprido no dia 04/11/2021.<br>Aduz que o Relatório da Situação Processual Executória fixou como termo inicial para fins de benefícios o dia da prisão decorrente de sentença penal condenatória, sendo necessária retificação, pois a agravante permaneceu presa provisoriamente entre 18/07/2018 à 15/05/2020.<br>Sustenta a Defesa que "(..) a interrupção da prisão se deu de modo autorizado pela legislação, sem que a agravante tenha transgredido alguma norma legal, diferente dos casos que versam quanto alteração da data-base em razão de nova prisão originada por fato novo, ou de ocorrência de falta grave no curso da execução, circunstâncias essas que ensejaram a modificação da marco inicial para obtenção de benefícios(..)". Assevera, também, que "(..) Ainda que realizada detração do período entre 18/07/2018 à 15/05/2020 em que a agravante esteve presa, se considerado o dia da prisão definitiva em 04/11/2021 como marco para fixação de benefícios, evidente que a contagem restará interrompida, vez que estabelecerá novo início, tomado o saldo de pena restante (pena fixada em sentença - período de prisão provisória), o que implicará que a apenada cumpra fração maior que a determinada pela lei para que possa progredir. Trata-se, a toda evidência, de entendimento contrário à lei, pois estabelece um ônus por ela não previsto, afetando diretamente o status libertatis do indivíduo (..)".<br>Assim, requer o recorrente o conhecimento e o provimento do agravo para que se reforme a decisão atacada, no sentido de considerar como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal o dia 18/07/2018, especialmente para o livramento condicional, com a consequente retificação do cálculo.<br>A agravante constituiu novos procuradores para representá-la no presente recurso, juntando aos autos pedido de habilitação de defensores constituídos, os Advogados Dr. BRUNO RICELLI BARBOSA ARAÚJO e BRUNO BARBOSA FRANCO SILVA, inscritos na OAB/GO sob os nºs 42.065 e 62.334, respectivamente (movimentação 06).<br>Em contrarrazões, o representante ministerial se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo em execução (movimentação 01 - doc. 05).<br>Ao ensejo do juízo de retratação, o ato jurisdicional foi mantido (movimentação 01 - doc. 07).<br>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua ilustre representante, Dra. Yara Alves Ferreira e Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (movimentação 11).<br>É o relatório.<br>Passa-se ao VOTO.<br>Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto em favor de HELLOYNA APARECIDA FERREIRA DA SILVA, contra decisão constante do Processo de Execução Penal nº 7002559-88.2021.8.09.0051, proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução de Penal da Comarca de Goiânia/GO, que manteve o dia da prisão definitiva como data-base para fins de livramento condicional.<br>Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Argumenta a agravante que permaneceu cautelarmente custodiado do dia 18/07/2018 à 15/05/2020, quando foi liberada. Posteriormente, proferida sentença condenatória, foi novamente presa, desta vez por força de cumprimento definitivo da pena, em 04/11/2021, data esta considerada como marco inicial para contagem dos benefícios da Execução Penal. Todavia, alega a reeducanda que a data de início do período em que esteve cautelarmente custodiada deve ser fixado como marco inicial para contagem de tempo para a progressão de regime, qual seja, 18/07/2018.<br>Data venia, em que pese a força dos argumentos expendidos pela Defesa, penso que não deve prevalecer a pretensão da agravante de ver reformada a decisão combatida.<br>É sabido que o livramento condicional é o instrumento pelo qual se permite a colocação do reeducando no convívio social, desde que presente indícios de estar em condições de reintegrar-se socialmente, de forma que até que se alcance o cumprimento total da pena, ficará o condenado submetido a certas condições, que, se desatendidas, determinarão novamente seu encarceramento.<br>Pertinentes, as lições do renomado autor Julio Fabbrini Mirabete a respeito de tal instituto: "Trata-se de concessão da liberdade provisória antes do termo final da pena privativa de liberdade, representando um estimulante para o condenado que vê a possibilidade de sair da prisão antes do tempo marcado na sentença, ao mesmo tempo em que é um freio que deixa de entrever a revogação do beneficio concedido se faltar ao cumprimento das obrigações que lhe são impostas".1 Diferentemente, é o instituto da detração penal, que é observado para abater, na pena definitiva, o tempo de prisão provisória e para fins de verificação do regime de expiação da pena. Enquanto que o benefício do livramento condicional pressupõe sentença penal condenatória e o início efetivo do cumprimento da pena. Nesse ínterim, corretamente procedeu a MM. Juíza Sentenciante, que, para fins da execução, foi computado o tempo remanescente da pena aplicada como marco inicial de contagem dos benefícios da LEP, a data da última prisão da agravante, qual seja, dia 04/11/2021, quando presa para cumprir pena definitiva.<br>Desta forma, se a reeducanda estava solta na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, a data base para efeitos da progressão de regime será a data da última prisão, procedendo, assim, à detração do período de custódia cautelar e, posteriormente, ao cálculo da fração para a progressão sobre o restante da pena.<br>Logo, para aferição do cumprimento do requisito objetivo para progressão de regime, deve ser considerado o período ininterrupto de cumprimento de pena no regime mais gravoso, devendo a prisão descontínua se prestar somente para fins de detração sobre a pena total.<br>Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Como bem ressaltou o representante ministerial de cúpula, em seu parecer, "(..) Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, adotada a partir do julgamento do REsp 1.557.461/SC e do HC 381.248/MG, na sessão de 22.02.2018, e que passou a ser encampada por todos os Desembargadores dessa Casa com atuação na seara criminal  .. , o dia da última prisão do reeducando é o termo inicial para a aquisição de benefícios executivos. (..)". Grifos propositais<br>Como se vê, houve expressa fundamentação quanto à data-base para início da contagem para concessão de benefícios à reeducanda, não havendo dúvidas de que, em relação a tal tema, esta Corte, por sua Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal já se posicionou, conhecendo e desprovendo o Agravo à Execução de forma unânime, o que impede nova manifestação sobre a mesma matéria.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Esclareça-se que o simples fato de ter mudado a data para a qual pretende seja modificada a data-base para concessão de benefícios à reeducanda não configura fato novo que possa ensejar a reconsideração do entendimento antes adotado, uma vez que a matéria de fundo já foi decidida por essa Corte.<br>Tal questão (não conhecimento pela reiteração de pedidos), foi devidamente rechaçada na decisão monocrática objurgada, nos seguintes termos:<br>"Como se vê, em que pese no primeiro agravo o requerimento seja pela consideração, como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, o dia 18/07/2018 e no atual, pede que seja considerada como data-base para fins de progressão de regime o dia da prisão provisória (última prisão de fato), isto é, 09/04/2018, e não a data da inclusão em regime fechado para cumprimento de prisão, qual seja, 04/11/2021; trata-se, em outra roupagem, do mesmo pedido.<br>As expressões "marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal" e "seja considerada como data-base para fins de progressão de regime", são equivalentes, pois trazem em si o desejo de ver modificada a data para a concessão de benefícios à agravante.<br>Vê-se, pois, que o ponto nodal da questão é a alteração da data de início para contagem de benefícios para o dia da prisão definitiva, e sobre tal pedido já houve manifestação.<br>O fato de um agravo afirmar ser incorreta a consideração do dia 18/07/2018 e o outro do dia 09/04/2018, por si só, em nada modifica pretendam ambos a não consideração do dia 04/11/2021 para a concessão de eventuais benefícios na execução penal da reeducanda.<br>Destarte, conclui-se que as alegações aventadas no recurso são insuficientes à alteração do posicionamento outrora firmado, não se revestindo a insurgência de fatos novos que viabilizem a modificação do que foi assentado em agravo anterior. Destarte, não há como ser conhecido o presente agravo, diante da reiteração".<br>Diante de tais considerações, conheço do agravo regimental, mas lhe nego provimento, para manter a decisão recorrida e submetê-la à apreciação do órgão colegiado." (fls. 29/34, grifos nossos).<br>Da leitura dos excertos, constata-se que o Tribunal de origem manteve o indeferimento da alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução, sob o fundamento de que, se a apenada estava solta no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória, o marco a ser considerado deve ser o da última prisão. Assim, no caso, a data a ser considerada deve ser 4/11/2021, dia da prisão definitiva da apenada. Aduziu ainda que o tempo de prisão provisória será considerado apenas para fins de detração penal.<br>O entendimento do acórdão impugnado está em consonância com o desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DATA-BASE PARA O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.<br>Precedentes.<br>2. Ainda que assim não fosse, o entendimento posto no acórdão impugnado se coaduna em tudo com a compreensão desta Corte sobre o tema, pois os benefícios da execução da pena, inclusive o livramento condicional, devem ser contados a partir da última prisão do apenado, em virtude das anteriores terem sido interrompidas. (AgRg no HC n. 878.859/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). Além do mais: De acordo com entendimento desta Corte, no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada para obtenção de futuros benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade (AgRg no HC n. 743.554/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022).<br>3. Conforme consignado no voto condutor do acórdão impugnado: No presente caso, consta que o Agravante foi preso em flagrante no dia 11/07/2007, tendo sido revogada a Prisão Preventiva em 13/07/2007. Novamente Preso em Flagrante em 11/11/2007, 10/11/2008, e revogada a Prisão, respectivamente, em 03/12/2007 e 19/11/2008.<br>Após, foi novamente Preso Cautelarmente e revogada depois. Somente no dia 17/09/2011, retornou ao cárcere, quando, diante do advento da sua primeira Guia de Execução Penal, iniciou-se o cumprimento das condenações (e-STJ fl. 668), não se vislumbrando flagrante ilegalidade no afirmado no sentido de que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é no sentido de que a data-base para fins de Progressão de Regime e Livramento Condicional, quando o Sentenciado respondeu ao processo solto, e o tempo de prisão provisória foi utilizado pelo Juiz Sentenciante para fins de detração, é a data da Prisão para o efetivo Cumprimento da Pena (e-STJ fl. 668).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.440/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento de pena definitiva deve ser considerado como pena cumprida apenas para fins de detração penal e imposição do regime inicial, na forma dos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP.<br>2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que o apenado foi solto durante o curso do processo e é preso para iniciar o cumprimento de pena, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena. Assim, a fixação de data-base para benefícios pressupõe o início efetivo do cumprimento da pena. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 818.003/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA.<br>1. De acordo com entendimento desta Corte, no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada para obtenção de futuros benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade.<br>2. No caso, o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/6/2010, sendo-lhe concedida a liberdade provisória em 12/7/2010. Em 14/7/2014 foi preso novamente para dar início ao cumprimento da penal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 750.905/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA