DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ANDREW VERAS SALHEB e ANTONIO MIGUEL SALHEB NETO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0709610-63.2020.8.07.0006.<br>Consta dos autos que o agravante Andrew foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/13 (organização criminosa), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito (fls. 4.059/4.064); ao passo que Antônio foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 171, caput, do Código Penal e no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/13 (estelionato e organização criminosa), à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa (fls. 4.059, 4.061/4.062)<br>Recurso de apelação interposto pelos ora agravantes foi desprovido, restando parcialmente providos os recursos interpostos pelos demais corréus (fl. 4.687). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES. PRELIMINARES: VIOLAÇÃO A SÚMULA 14 DO STF. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROPOSTA DE ANPP. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. NOVO ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ENVIO DOS AUTOS AO MP. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ANPP. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS ORAIS E PERICIAIS CONFIRMADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. FÉ PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRMININOSA. VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE MAIS DE QUATRO PESSOAS, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. ESTELIONATO. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. FALISIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. CRIME FORMAL. AGRAVANTE DE PAPEL DE COMANDO. PROVAS. AGRAVANTES E ATENUANTES IGUALMENTE PREPONDEREANTES. COMPESAÇÃO INTEGRAL ENTRE ELAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO. PROVAS. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS RECURSOS DE TRÊS APELANTES.<br>1. Inexiste violação ao enunciado da Súmula nº 14 do STF se o Juiz, após a juntada das mídias referentes às interceptações telefônicas, concede vista aos réus para que ratifiquem ou complementem suas alegações finais. Ausente manifestação das partes, não há se falar em cerceamento de defesa.<br>2. O STF, em sede de repercussão geral (HC nº 185.913/DF) decidiu que as regras quanto ao cabimento e ao procedimento do acordo de não persecução penal (ANPP) - instituto inserido no art. 28-A do CPP pela Lei 13.964/2019 - devem ser aplicadas retroativamente aos casos ainda em andamento, mesmo para processos já em curso por fatos cometidos antes de sua vigência, pois se trata de medida despenalizadora mais benéfica ao réu, caracterizando-se como norma processual penal de conteúdo material<br>3. Intimado o Ministério Público para manifestação sobre o cabimento, ou não, da proposta de ANPP, o órgão acusatório não a ofereceu porque ausentes seus requisitos e pressupostos. Ausência de cerceamento de defesa.<br>4. Demonstrado nos autos que os réus se associaram, de forma estável e permanente, para a prática de delitos de estelionato, com o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal, devem ser mantidas suas condenações como incursos no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13<br>5. A estabilidade e a permanência da organização criminosa não têm como base exclusivamente o tempo de duração da organização, mas, também, a tendência de durabilidade da organização no tempo, haja vista a inexistência de prazo mínimo para a sua caracterização, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.850/2013.<br>6. A palavra de policiais, agentes do Estado, dotados de fé pública, é prova idônea a embasar o decreto condenatório quando somada aos demais meios de prova.<br>7. Comprovado o papel de comando exercido por um dos apelantes sobre os demais, seja pelo seu papel central entre os subgrupos atuante na organização criminosa, seja pela sua ascendência sobre a vontade dos demais, mantém-se a agravante do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13.<br>8. A falsificação de documentos é crime de natureza formal e por isso se consuma com a mera falsificação independentemente da utilização do documento falsificado ou não.<br>9. Existindo circunstâncias legais atenuantes e agravantes igualmente preponderantes, elas devem ser compensadas integralmente, salvo se houver motivação para a preponderância de uma sobre a outra, como no caso da multirreincidência.<br>10. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea se o apelante admitiu, nas fases inquisitorial e judicial, ter falsificado documentos particulares e públicos, embora alegue que não os tenha utilizado.<br>11. Merece ser mantida a causa de aumento relativa ao concurso de funcionário público para a prática de crimes se demonstrado que um dos apelantes, na qualidade de papiloscopista a Polícia Civil do DF, se valia de seu acesso ao banco de dados da polícia para angariar informações sobre os possuidores/proprietários de terrenos e lotes vazios mais propícios a serem objeto da venda ilegal por parte dos demais integrantes do grupo criminoso.<br>12. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas, e, no mérito, parcialmente providos os recursos de três apelantes. " (fls. 4.760/4.761).<br>Em sede de recurso especial (fls. 4.873/4.893), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do CPP, porquanto o Tribunal de origem manteve a condenação dos agravantes sem provas suficientes para tanto, fundamentando-se em meras suposições e em elementos probatórios frágeis.<br>Ademais, argui violação aos arts. 226 e 564, IV, do CPP, eis que admitido reconhecimento fotográfico flagrantemente viciado, em razão da não obediência ao procedimento prescrito para sua realização, ocasionando nulidade pela omissão de formalidade essencial ao ato.<br>Por fim, declara que o acórdão recorrido infringiu o disposto no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013, pois reconhecida a causa de aumento de pena nele prevista (concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal) sem que os agravantes tivessem ciência de tal circunstância, pois sequer procederam dolosamente na integração de organização criminosa.<br>Requer a nulidade do reconhecimento fotográfico; a absolvição de ambos os agravantes pela insuficiência probatória; e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (fls. 4.916/4.919).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4.934/4.936).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 4.977/4.988).<br>Contraminuta do Ministério Público (fl. 5.010).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 5.047/5.053).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, calha colacionar excerto do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, notadamente no que concerne à participação dos agravantes na organização criminosa (grifos nossos):<br>"Aos apelantes cabia a função de figurar em contratos de cessão de direitos, apresentando-se perante as vítimas como verdadeiros possuidores/proprietários dos lotes negociados.<br>A alegação de que eles "emprestaram" seus nomes a pedido de um amigo (ALDENIR), sem auferir vantagem alguma e sem dolo, não procede, eis que das provas colhidas é possível afirmar que tinham pleno conhecimento do caráter ilícito de suas condutas, bem como recebiam vantagem indevida em troca.<br>Consoante exaustivamente demonstrado acima, o apelante ANTÔNIO MIGUEL SALHEB NETO figurou como proprietário no instrumento de Cessão de Direitos falsificado por WENDELL, relativo ao Lote 69, na DF 150, KM 13, Chácara Alarcão Fercal - Sobradinho - DF. O lote pertencia, na verdade, a JOSÉ CARLOS BORGES DE ARAÚJO (ID 54003116 à fl. 16).<br>Em Juízo, o ANTÔNIO MIGUEL não negou o fato, afirmando que outorgou uma procuração relativa a esse imóvel para a vítima MARCOS JOSÉ MARTINS apenas a pedido de ALDENIR e que não recebeu nada por isso (IDs 54003566 a 54003569).<br>Todavia, a vítima confirmou ter conhecido ANTÔNIO MIGUEL que participou da negociação e se apresentou como proprietário, sabendo não o ser.<br>Em diálogos captados por meio de extração de dados do aparelho celular de ALDENIR, percebe-se que ANTÔNIO MIGUEL conversa com ele, e ALDENIR pede a ANTÔNIO MIGUEL para colocar seu nome "numa terra da Fercal" e afirma que isso vai render um dinheiro para eles aproveitarem o final de semana. Mais adiante, ALDENIR fala para ANTÔNIO MIGUEL que foi ver um lote em Brasilinha e conclui: "E AÍ TAMBÉM NOIS VAMO FAZER A TRANSFERÊNCIA DELE, OUE ELE TEM UM ESQUEMA ALI DO..TEM UM PESSOAL QUE JÁ MORREU, QUE NÃO..NÃO ACHA MAIS EM LUGAR NENHUM, ENTENDEU  AÍ NOS PEGAMO UNS LOTE AQUI PASSAR TUDO PRO TEU NOME PRA NOIS VENDER". E acrescenta: "NOIS VAMO GANAHAR UM DINHEIRO ESSES DIAS VAGABUNDO, VIU. NOIS VAMO GANHAR UM DINHEIRIN" (ID 54003103 à fl. 4).<br>Em conversas extraídas das interceptações telefônicas, verifica-se um diálogo entre EDWARD HIGINO e ALDENIR, no qual o segundo menciona ANTÔNIO MIGUEL e diz que ele estaria com medo em relação a um lote em Santo Antônio do Descoberto, achando que se tratava de uma "casinha". Em outra conversa (09/06/20), ANDREW utiliza o telefone de MIGUEL para negociar com VÍTOR DIAS SALHEB uma certidão, mas diz que não pode ser por telefone (ID 54003103 à fl. 8).<br>Por sua vez, ANDREW SALHEB, filho de ANTÔNIO MIGUEL, tinha conhecimento do caráter ilícito e participava das negociações. Em um diálogo, do dia 11/06/20, ANDREW fala com ULISSES que quer arrumar logo um dinheiro para "arrumar o documento lá na Ocidental". Instantes depois, liga novamente dizendo que com esse documento vende mais rápido. ANDREW pede dinheiro e o interlocutor pede calma. ANDREW diz que com ele, o interlocutor não perde (ID 54003103 à fl. 9).<br>ANTÔNIO MIGUEL também conhecia EDWARD HIGINO e, em conversa travada no dia 12/06/20, pergunta sobre alguém na Fercal. EDWARD diz que nessa semana vai lá e ANTÔNIO MIGUEL fala "vê se o bicho faz uns trambique aípra dar uma grana pra tu" (ID 54003103 à fl. 9). Em 15/06/20, EDWARD HIGINO e ALDENIR conversam sobre um lote e afirmam que tem que "levantar dinheiro" para fazer um serviço com CUPIM (WENDELL). ALDENIR afirma que MIGUEL tem que ir "lá passar pra ele", a demonstrar que ANTÔNIO MIGUEL sabia da natureza ilícita de sua conduta e tinha conhecimento da prática pelos demais integrantes, aderindo ao objetivo comum da organização criminosa (ID 54003103 à fl. 9).<br>Em outro diálogo, ocorrido em 17/06/20, o dolo de ANTÔNIO MIGUEL fica mais evidente. Nesta conversa um interlocutor de nome MARQUINHO diz que um conhecido seu está morando há 33 (trinta e três) anos em um certo local. Ocorre que o IPTU está atrasado desde 2016 e está no nome de outra mulher. MARQUINHO diz que quer pagar, mas em seu nome. ANTÔNIO MIGUEL o orienta "Então olha só o que eu vou fazer, vou pegar uma cópia do IPTU, vou fazer um contrato de compra e venda, como se você tivesse comprado dela, vou pegar a luz, que já tá no teu nome há muito tempo, vou fazer com data retroativa e a gente vai lá Prefeitura e transfere pro seu nome". MARQUINHO pergunta se ele consegue mesmo fazer isso e ANTÔNIO MIGUEL responde que consegue, que é "crânio" nisso. O interlocutor garante que ele ganhará por isso, o que demonstra que além de conhecer a natureza ilícita da conduta, sua participação não se limitava apenas a figurar em documentos falsos, mas ele mesmo falsificava ou providenciava a falsificação de documentos para outras pessoas com o fim de auferir lucro (ID 54003103 à fl. 11).<br>Oportuno consignar que, em busca e apreensão na residência de ANTÔNIO MIGUEL e ANDREW VERAS, foram apreendidas diversas cessões de direitos, procurações e instrumentos particulares de compra e venda, além de uma máquina de cartão de crédito, vinculada a LEANDRO ROCHA SOUZA, residente em Belo Horizonte (IDs 54003074 e 54003078).<br>Em outro diálogo (09/07/20) também se evidencia a participação de ANDREW e seu vínculo associativo com os demais. Nesta conversa, ANDREW diz para VITOR que encontrou um "cara que autentica top em Taguatinga" e fala que tem que pagar "200" (ID 54003103 à fl. 9), indicando que também providencia a falsificação de documentos mediante pagamento.<br>Além disso, nos documentos apreendidos por ocasião da prisão em flagrante de ALDENIR, havia algumas procurações em que constava na cadeia de transmissão ANDREW VERAS SALHEB, filho de ANTÔNIO MIGUEL. Ainda, durante as investigações, chamou a atenção dos policiais um documento de faturamento destinado ao Banco Itaú, referente a empresa VERNICI TINTAS E COMPLEMENTOS EIRELI., com valores que giravam em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em pesquisa no sistema INFOSEG, verificou-se que aquela empresa estava em nome de ANDREW VERAS SALHEB. Todavia, em que pese a situação cadastral ativa, os policiais não localizaram no endereço indicado qualquer sinal do estabelecimento comercial, conforme imagens do local registrado no Relatório Policial de ID 54003103 à fl. 17), havendo fortes indícios que essa empresa seria de fachada, apenas para lavagem de dinheiro.<br>Tampouco há se falar em condenação baseada em provas indiciárias, eis que todas as informações acima colhidas no inquérito policial por meio de busca e apreensão e interceptações de dados telemáticos e telefônicos foram devidamente confirmados em Juízo pelos testemunhos da vítima e dos policiais que, repita-se, detém presunção de veracidade." (fls. 4.664/4.687)<br>Infere-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça desacolheu a pretensão defensiva pela absolvição, reconhecendo que a condenação se fundamenta em provas suficientes, especialmente diante dos documentos apreendidos, das interceptações de dados telemáticos e telefônicos e da prova oral produzida, restando comprovado o envolvimento dos agravantes nas atividades da organização criminosa.<br>Nesse diapasão, revelam-se descabidas as alegações de violação aos arts. 386, VII, do CPP, e 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013, porquanto a robustez dos elementos probatórios angariados indica a participação ativa dos agravantes na organização e a ciência quanto à atuação de funcionário público.<br>No contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE DE PROVAS. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>2. O recorrente alega nulidade das provas obtidas em processo anterior e admitidas no processo atual, em violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, além de sustentar a tese de bis in idem e a incidência do princípio da consunção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de nulidade das provas e da tese de bis in idem, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e a pretensão do recorrente demandaria reexame fático, o que é vedado.<br>6. Inexiste bis in idem, pois as acusações imputam diferentes fatos ao recorrente, sendo imputações autônomas.<br>7. No estelionato, a alegação de falsificação grosseira é penalmente irrelevante, conforme jurisprudência sumulada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há bis in idem quando as acusações imputam diferentes fatos ao recorrente. 3. A falsificação grosseira é penalmente irrelevante para a configuração do crime de estelionato".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Código de Processo Penal Militar, art. 29; Código de Processo Penal, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 73.<br>(AgRg no AREsp n. 2.939.024/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO. VEDAÇÃO À REVITIMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EXAME PSICOSSOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A defesa sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada e postula o conhecimento do recurso especial, que alega nulidades processuais pelo indeferimento de acareação e ausência de intimação para exame psicossocial, bem como contrariedade aos arts. 229, 159, § 3º, 400, § 2º, 382 e 386, VII, do CPP, pleiteando, subsidiariamente, absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica capaz de afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) verificar se o indeferimento da acareação e a ausência de intimação para exame psicossocial configuram nulidade processual; (iii) analisar se a condenação pode ser revista por alegada insuficiência de provas, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afastada a Súmula 182/STJ diante da impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, permitindo o exame de mérito.<br>4. O indeferimento de acareação entre vítima e testemunha se fundamenta na vedação à revitimização, prevista no art. 4º, IV, da Lei 13.431/2017, e na ausência de demonstração de prejuízo concreto, em consonância com o art. 563 do CPP e com a jurisprudência do STJ sobre a discricionariedade regrada do magistrado na produção de provas.<br>5. A alegada ausência de intimação para o exame psicossocial não configura nulidade, pois a defesa foi cientificada do deferimento da perícia e intimada para apresentar quesitos, permanecendo inerte, inexistindo prejuízo processual.<br>6. A rejeição dos embargos de declaração não afronta o art. 619 do CPP, pois o acórdão enfrentou as teses defensivas, não se prestando tal recurso à rediscussão do mérito.<br>7. O pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, dado que a Corte de origem, soberana na análise probatória, considerou suficientes o depoimento da vítima, corroborado por outras provas, para a condenação, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial afasta a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O indeferimento de acareação em crimes sexuais é legítimo quando visa evitar a revitimização da vítima, nos termos do art. 4º, IV, da Lei 13.431/2017, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP).<br>3. A ausência de intimação para exame psicossocial não gera nulidade se a defesa foi cientificada e deixou de apresentar quesitos, inexistindo prejuízo.<br>4. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Noutro passo, o Tribunal de origem assim se manifestou acerca do reconhecimento fotográfico e da alegada violação aos arts. 226 e 564, IV, do CPP (grifos nossos):<br>"Com relação à alegação de que o reconhecimento dos apelantes foi feito sem a observância dos requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal, ela não prospera. A uma, porque a condenação não foi sequer fundamentada nesse reconhecimento e, a duas, porque há provas suficientes, independentes do reconhecimento fotográfico, vinculando os ora apelantes aos crimes de estelionato e organização criminosa.<br>Nesse sentido, esse Tribunal de Justiça entende que "conforme novo paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886, o mero reconhecimento de pessoa por fotografia ou pessoalmente na delegacia não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em juízo, todavia, se há outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria, a formar o convencimento judicial, deve a condenação ser mantida" (Acórdão 1850029, 07059543920228070003, Relator(a): SILVANI O BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 26/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada)." (fl. 4.667).<br>Extrai-se do acima destacado que a manutenção da condenação dos agravantes fundou-se em provas independentes, alheias ao reconhecimento fotográfico, razão pela qual revela-se inviável o pleito absolutório advindo da decretação da nulidade do ato.<br>Desse modo, o entendimento da instância pretérita encontra guarida na jurisprudência desta Corte superior. Vejam-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), visando reformar decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e insuficiência probatória para a condenação, sustentando que a confirmação em juízo não afastaria a contaminação da prova inicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode servir de prova para a condenação quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios independentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, deve observar as formalidades do art. 226 do CPP, sendo inválido se realizado em desacordo com tais regras, salvo quando houver provas autônomas e independentes que sustentem a condenação.<br>4. O depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, configura ato processual independente e válido, não se confundindo com eventual irregularidade ocorrida no reconhecimento prévio.<br>5. No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também na confirmação judicial da vítima, na identificação do réu em imagens de câmeras de segurança e nos depoimentos de policiais e testemunhas que relataram a prisão em flagrante momentos após o crime.<br>6. A versão defensiva mostrou-se isolada e incompatível com o conjunto probatório, não havendo indícios concretos que afastassem a autoria atribuída ao réu.<br>7. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.258, segundo o qual o reconhecimento viciado não invalida a condenação quando existem provas independentes e suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento de pessoa, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, é inválido como prova isolada de autoria, mas pode ser considerado quando corroborado por provas independentes colhidas em juízo.<br>2. O depoimento judicial da vítima, prestado sob contraditório e ampla defesa, constitui prova autônoma capaz de sustentar a condenação, mesmo diante de irregularidades no reconhecimento inicial.<br>(AgRg no REsp n. 2.200.915/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, E 226, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE; SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE A QUEM É IMPUTADA A CONDUTA. PROVA INDEPENDENTE QUE FIRMA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes estabelecidas na norma processual em comento, o acórdão atacado, ao examinar as circunstâncias fáticas em que verificado tal reconhecimento, concluiu pela efetiva observância da norma processual (art. 226 do CPP), na medida em que a vítima descreveu o agente ativo do crime e, após essa descrição circunstanciada, a autoridade policial submeteu a foto do suspeito acompanhada de outros 8 indivíduos ao exame, tendo a vítima apontado, com certeza, para a pessoa do recorrente como o autor do crime. Tal o contexto, eventual declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto fático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Da moldura fática delineada na sentença, mantida no acórdão atacado, verifica-se que inexiste dúvida acerca da correta identificação do indivíduo a quem é imputada a conduta delitiva, inclusive porque o próprio recorrente confirmou ter saído acompanhado da vítima de um bar e se dirigido até a residência dela, onde supostamente ocorreu o crime, do qual ele nega a prática.<br>Nesse cenário, a nulidade aventada afigura-se absolutamente inapta per se a infirmar a condenação, na medida em que há prova independente que firma a correta identificação do autor.<br>3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu dessa orientação, pois manteve a condenação do recorrente com base na convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida, de que o depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos probatórios, sendo inviável o reexame dessa conclusão à luz da Súmula 7/STJ.<br>4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurispr udencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Parecer acolhido.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.177.683/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA