DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por EDSON VIANEI HAMES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES DOS AUTORES. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS AOS PEDIDOS DE REFORMA DA DECISÃO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS JOÃO, ARMELINDA E EDSON. DEMANDA PETITÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL DO QUAL OS DEMANDANTES SÃO PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 237 DO STF. ALEGADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA. TESE DE DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REIVINDICADA PELOS DEMANDANTES E AQUELA OCUPADA PELOS RÉUS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A SUPOSTA EXISTÊNCIA DE OUTRA FRAÇÃO IDEAL DE TERRA ADQUIRIDA PELOS DEMANDADOS POR MEIO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. INDICAÇÃO DA ÁREA REIVINDICADA PELOS AUTORES NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA EM CARTÓRIO. APELO DOS CORRÉUS ANTÔNIO E LUZIA. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE INJUSTA. INSUBSISTÊNCIA. COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA FIRMADOS POR NON DOMINO. REQUERIDOS QUE NÃO POSSUEM TÍTULO DE DOMÍNIO QUE JUSTIFIQUE JURIDICAMENTE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DOS PRIMEIROS DEMANDADOS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DOS CORRÉUS CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 820-823.<br>No recurso especial, o agravante alega, sob pretexto de violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que o Tribunal local não teria se manifestado sobre questões importantes que teriam capazes de infirmar a conclusão do acórdão.<br>Aponta que "em nenhum momento o Tribunal a quo enfrentou a questão referente a existência de levantamento topográfico para fins de usucapião existente no processo" (fl. 856). Defende, ainda, que "a distinção de inscrições imobiliárias constantes no processo, também não satisfatoriamente analisadas pelo Tribunal  .. " (fl. 857).<br>Contrarrazões às fls. 865-876.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Ao contrário do alegado pelo agravante, entendo que não houve violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC , uma vez que, no caso, a questão relativa à demonstração e individualização da propriedade do imóvel pelos agravados foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Vejamos (fls. 799-800):<br>Razão não socorre aos apelantes quanto à tese recursal de distinção entre o imóvel objeto do litígio e o imóvel ocupado pelos réus.<br>Os insurgentes aduziram que, em depoimento prestado em juízo, "o vendedor, sr. Augusto Anderson dos Reis (..) atesta que o imóvel negociado com os autores trata-se de imóvel diverso do pretendido, onde afirma que o terreno encontra-se próximo ao morro, em local distinto do terreno em litígio" (razões recursais, p. 17).<br>Todavia, não há provas nos autos acerca da existência de outra fração ideal de terra de propriedade de Augusto Anderson dos Reis que teria sido adquirida pelos demandados por meio de contrato de compra e venda.<br>Em contestação os próprios demandados João Carlos e Armerinda afirmaram que o vendedor Augusto Anderson dos Reis Junior confirmou que a fração do terreno de 200m  alienada aos réus é parte integrante da área de terras registradas em seu nome no registro de imóveis de Biguaçu, sob n. 97.7.877 e matrícula n. 7877 (evento 41, CONT60, p. 9):<br> .. <br>Da escritura pública juntada à exordial (evento 1, INF4-5 da origem), colhe-se que o imóvel que pertencia a Augusto Anderson dos Reis possuía uma área total de 2.063,298m . Em 10-10-2007, o antigo proprietário Augusto alienou as seguintes frações ideais do terreno: i) 200m  a Amilton Francisco da Silva; ii) 200m  aos demandantes Joel José Pereira e Angela Maria da Silva Pereira; iii) 1.200,01m  a George Mignoni da Rocha; e iv) 463,288m  a Joel Maurílio Carvalho da Silva. Tais informações constam da matrícula do bem n. 7.877 (evento 6, INF30, p. 2 dos autos de origem):<br> .. <br>Para além do já exposto, colaciona-se excerto da sentença (eventos 198 e 226 da origem):<br>Em análise detalhada à matrícula n. 7.877, verifica-se que a área total do imóvel alcança a medida de 192.857,17m , pertencente originalmente a Antenor Julio de Souza, e cuja propriedade foi posteriormente transmitida a Delminda Martins, por meação, e aos herdeiros, dentre eles Sonia Regina de Souza (R.2-7.877) (Evento 6, Informação 29, p.1).<br>Em 31/10/2001, a herdeira Sonia Regina de Souza transmitiu 6.319,28m  do imóvel aos adquirentes Associação Amigos da Natureza, José Tadeu da Silva e Augusto Anderson dos Reis Junior, mediante contrato de compra e venda, na proporção de 19,559%, 47,790% e 32,651%, respectivamente (R.97-7.877) (p. 31).<br>O então proprietário Augusto Anderson dos Reis Junior transmitiu a parte que lhe cabia (32,651%), equivalente a 2.063,298m , aos adquirentes: George Mignoni da Rocha, em 27/05/2003, na proporção de 1.200,01m  (R.107-7.877); Altemir Pereira, em 27/06/2003, na proporção de 400m  (R.108-7.877) e José Carlos Pereira, em 31/07/2003, na proporção de 463,29m  (R.109-7.877), todos mediante contrato de compra e venda (p. 33-34).<br>Na sequência, houve o distrato dos referidos contratos, conforme averbação feita à matrícula nas datas de 05/07/2007 e 30/08/2007 (AV.124-7.877, AV.125-7.877 e AV.126-7.877) (Evento 6, Informação 30, p1).<br>Em 10/10/2007, Augusto Anderson dos Reis Junior transmitiu a propriedade a Amilton Francisco da Silva, na proporção de 200m ; aos requerentes JOEL JOSE PEREIRA e ANGELA MARIA DA SILVA PEREIRA, na proporção de 200m ; a George Mignoni da Rocha, na proporção de 1.200,01m  e a Joel Maurílio Carvalho da Silva, na proporção de 463,288m  (R.128-7.877) (p. 2).<br>(..) quanto à oitiva da testemunha Augusto Anderson dos Reis, é esperado que, na condição de vendedor do imóvel, ateste a regularidade da venda em favor dos demandados, embora tenha transferido a propriedade do bem aos autores, conforme consta na matrícula do imóvel, não havendo notícia acerca da existência de outra porção do terreno sobre a qual a testemunha teria eventual direito de propriedade, senão a porção de 2.063,298m  que adquiriu da herdeira Sonia Regina de Souza e transmitiu (..) a Amilton Francisco da Silva, na proporção de 200m ; aos requerentes JOEL JOSE PEREIRA e ANGELA MARIA DA SILVA PEREIRA, na proporção de 200m ; a George Mignoni da Rocha, na proporção de 1.200,01m  e a Joel Maurílio Carvalho da Silva, na proporção de 463,288m .<br>Nesse cenário, infere-se que os autores/reivindicantes detêm a propriedade registral do bem litigioso, que é o mesmo ocupado de forma indevida pelos demandados, bem como que o imóvel encontra-se devidamente individualizado, com as respectivas metragens e confrontações, conforme escritura pública de compra e venda (evento 1, INF4-5, da origem), matrícula do imóvel (evento 6, INF29, da origem) e memorial descritivo (evento 1, INF10, da origem).<br>Por tais fundamentos, o recurso deve ser desprovido nessa parte.<br>Além disso, o Tribunal local ressaltou, no acórdão dos embargos de declaração, que " é  irrelevante eventual discrepância na indicação da inscrição imobiliária do imóvel litigioso, porquanto não se olvida que os embargados detêm a propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 7.877 do Registro de Imóveis da comarca de Biguaçu (evento 6, INF29 dos autos de origem), devidamente individualizado, com as respectivas metragens e confrontações, conforme escritura pública de compra e venda (evento 1, INF4-5, da origem), e memorial descritivo (evento 1, INF10, da origem)" (fl. 823).<br>Ressalto, por fim, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA