DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALACE DE SOUZA LOURENCO contra o acórdão da APC n. 0800753-31.2025.8.19. 0037 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta que, em 4/7/2025, o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 1.110 (mil cento e dez) dias-multa, pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 60-67).<br>Contra o édito condenatório, a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida pela Corte estadual para reduzir as reprimendas corporal e pecuniária para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime fechado, e para 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a ausência de gravação das imagens das câmeras corporais dos policiais responsáveis pelo flagrante causou prejuízo à defesa do paciente, tendo em vista que o acervo probatório se limita à palavra dos policiais, que foi rechaçada pelo paciente, que negou que estivesse na posse dos entorpecentes, e informou que foi vítima de extorsão perpetradas pelos policiais, e como não cedeu, foi acusado de tráfico de entorpecente (fl. 08).<br>Argumenta que o Tribunal a quo aumentou a pena-base do paciente em 1/4 (um quarto) de forma exagerada pois como motivação para essa majoração foi apontada uma única circunstância negativa, no caso: a condenação no processo n. 0000636-64. 2021.8.19.0037.<br>Requer, em medida liminar e no mérito, a absolvição do paciente, com a consequente revogação da prisão preventiva, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela redução da fração a ser aplicada na pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância negativa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Pois bem. De plano, anoto que, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese sustenta a eventual ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais responsáveis pelo flagrante, tendo em vista que esse tema não foi apreciado pelo Tribunal estadual no acórdão impugnado.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Também não se pode conhecer do pedido de absolvição do paciente uma vez que, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório do caderno processual da ação penal originária, providência impossível de ser realizada no estreito e célere rito do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é a de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica nos presentes autos.<br>3. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de elementos probatórios robustos quanto à materialidade e à autoria delitiva do crime imputado ao paciente.<br>4. Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita.<br>5. A orientação desta Corte é firme no sentido de que, no crime de tráfico de drogas, não se pode reconhecer a incidência do princípio da insignificância, porquanto se trata de crime de perigo abstrato, independentemente da quantidade de droga apreendida..<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.034.097/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025; grifamos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas.<br>2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; grifamos).<br>No tocante à alegada majoração exagerada por parte do Tribunal a quo em relação à pena-base do crime de tráfico, anoto que, diferentemente do que a parte impetrante afirma, a Corte estadual não aumentou o piso da reprimenda em 1/4 apenas em razão da condenação do paciente no processo n. 0000636-64.2021.8.19.0037. Além dessa condenação, o Sodalício de origem também considerou que a culpabilidade do réu é extremamente negativa, já que ele cometeu novo crime de tráfico de drogas enquanto cumpria penas privativas de liberdade, salvo engano, em gozo de benefício (fl. 42; grifamos).<br>Dessarte, verifico que, como foram apontadas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis - maus antecedentes e culpabilidade -, e considerando a adoção da fração prudencial para cada um desses vetores de 1/6 (um sexto) para o incremento da pena-base - que, no caso, é de 05 (cinco) anos de reclusão e de 500 (quinhentos) dias-multa -, tenho que as reprimendas corporal e pecuniária adequadas seriam 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.<br>No entanto, de acordo com o acórdão impugnado, as penas fixadas na primeira fase da dosimetria foram de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, ou seja, as reprimendas alcançaram valores abaixo do patamar supra registrado e por esse motivo, ante a proibição ao reformatio in pejus, devem ser mantidas.<br>Assim, tenho que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o e xposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem- se.<br> EMENTA