DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela ORGANIZACAO GUIMARAES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.050/1.053):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LC Nº 110/ 2001. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 149 DA CF/88. FINALIDADE SOCIAL. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ADIN Nº 2.556 E ADIN Nº 2.568. ESGOTAMENTO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por ORGANIZAÇÃO GUIMARÃES LTDA. em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de ser declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001.<br>2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a legitimidade passiva da CEF. Aduz, ainda, que a referida contribuição foi instituída com o objetivo de custear os complementos de correção monetária das contas vinculadas dos trabalhadores, em razão do acordo relativo aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor I, entretanto, desde março de 2012, a arrecadação da contribuição social de 10% (dez por cento) do FGTS está sendo remetida ao Tesouro Nacional, tendo em vista que as contas do FGTS já não são mais deficitárias. Assim, argumenta que a finalidade que justificou a criação da mencionada contribuição foi exaurida, circunstância que, no seu entender, resulta na inconstitucionalidade da LC nº 110/2001, por afronta ao disposto no art. 149 da CF/88.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.556, classificou as contribuições instituídas pela LC nº 110/2001 como contribuições sociais de caráter geral, nos termos do art. 149 da CF/88, sujeitas ao "princípio da anterioridade geral" prevista no art. 150, III, "b", da Constituição Federal. Na oportunidade, o STF declarou inconstitucional tão somente o dispositivo da Lei Complementar nº 110/2001 relativo ao prazo para que a nova contribuição entrasse em vigor, diante da exigência do art. 150, III, "b", da CF/88.<br>4. Em verdade, como espécie tributária que também se destina ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a contribuição instituída pela LC 110/2001 se enquadra no disposto no art. 217, IV e V, do Código Tributário Nacional, o qual alude à contribuição destinada ao FGTS e admite a criação por lei de outras de fins sociais, sendo seus recursos utilizados em programas sociais e ações estratégicas de infraestrutura, sempre voltados à atuação da União na ordem social.<br>5. Com efeito, as exações da LC nº 110/2001 têm nítida finalidade social - atender ao direito social referido no inciso III do art. 7º da CF/88 - e, portanto, são contribuições sociais, enquadrando-se na subespécie contribuições sociais gerais, que se submetem à norma do art. 149, e não, à do art. 195 da Constituição Federal, como bem entendeu o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2556.<br>6. A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 possui caráter permanente, conforme se extrai da própria norma, uma vez que não há qualquer delimitação de prazo para sua vigência. Ao contrário da contribuição devida pelos empregadores, à alíquota de 0,5% (meio por cento), por prazo certo de 60 (sessenta) meses (art. 2º da LC nº 110/2001), a contribuição em comento foi criada por prazo indeterminado, posto que não visava apenas cobrir o passivo decorrente da decisão do E. STF de atualização das contas vinculadas, haja vista sua razão de ser, que vai além do resguardo daquele interesse, objetivando, mais precisamente, atender ao direito social estampado no inciso III do art. 7º da Carta Federal, fortalecendo, de conseguinte, o ajuste de contas do patrimônio do FGTS. 7. Ressalte-se que, em nenhum momento, a Lei Complementar nº 110/2001 dispõe que a destinação das contribuições por ela instituídas seria a recomposição das contas do FGTS, o que afasta a alegação da apelante no sentido de que não vem sendo cumprida essa finalidade.<br>8. Ainda sobre seu caráter temporal, imperioso pontuar que o Ministro Moreira Alves por ocasião do julgamento das ADI Ns nºs 2.556/DF e 2.568/DF, deixou assentado, naquela oportunidade, que a referida contribuição foi editada com prazo indefinido, não havendo qualquer delimitação temporal para sua vigência.<br>9. A LC 110/2001 somente restringiu no tempo a contribuição de 0,5% (meio por cento) sobre a remuneração do trabalhador (art. 2º, § 2º), mantendo a cobrança, sem qualquer restrição temporal, da contribuição de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos em caso de despedida do trabalhador pelo empregador (art. 1º).<br>10. A Portaria STN/MF nº 278 de 19 de abril de 2012, que estabeleceu os procedimentos operacionais para o recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional dos recursos referentes às contribuições instituídas pela LC nº 110/2001, alterou somente o procedimento de trânsito dos recursos, uma vez que não possui, e nem poderia possuir, o condão de alterar a destinação dos recursos arrecadados pelo FGTS. Assim, o produto da arrecadação das contribuições instituídas pela LC nº 110/2001 permanece vinculado ao FGTS, não tendo havido destinação ao Orçamento da União ou mesmo alteração da finalidade do uso dos recursos. Tem-se, apenas, a retenção onerosa de determinados recursos pelo Tesouro Nacional, na gestão do seu fluxo de caixa, sem alterar a destinação legal desses recursos.<br>11. Por fim, majora-se a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>12. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.110/1.114).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao afirmar que o acórdão recorrido não teria se manifestado integralmente sobre alegações postas na apelação, omitindo-se em especial sobre o direito à repetição do indébito (pagamento em duplicidade), conforme disposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Além disso, refere-se à ausência de manifestação do acórdão recorrido a respeito da multa rescisória do FGTS de forma indevida (fl. 1.231).<br>Aponta violação do art. 165, I, do CTN, alegando direito à restituição de valores pagos indevidamente ou a maior a título de Contribuição Social Rescisória e multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão de notificação fiscal, inclusive quanto ao valor de R$ 57.934,31 recolhido por Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (fls. 1.134/1.135).<br>Assinala a esse respeito que, em seu art. 165, "o Código Tributário Nacional é expresso ao assegurar o direito recorrente em restituir o indébito tributário, quando o pagamento espontâneo de tributo for indevido ou maior que o devido, como é o caso da Contribuição Social Rescisória" (fl. 1.135).<br>Aduz que pode optar por receber o indébito por precatório ou por compensação, com fundamento na Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e requer a aplicação da taxa Selic a partir de 1º/1/1996, com base no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 (fls. 1.135/1.136).<br>Argumenta que houve indevida cobrança em NFD/NDFC relativa à Contribuição Social Rescisória e à multa de 40% do FGTS, apesar de os recolhimentos estarem comprovados nos autos, o que configuraria pagamento em duplicidade e ensejaria devolução com correção pela taxa Selic e juros moratórios de 1% ao mês desde cada pagamento.<br>Destaca no ponto, que "a notificação enviada foi indevida. Isso porque não há, de forma alguma, como responsabilizar a recorrente, uma vez que esta já recolheu corretamente os valores devidos à título de Contribuição Social Rescisória e Multa de 40% do FGTS, consoante todos os cálculos e comprovantes de depósito anexos" (fl. 1.135).<br>Menciona, também, os arts. 876, 939, 940 e 941 do Código Civil relativamente à repetição de indébito e penalidades em hipóteses de cobrança de dívida já paga, ainda que a multa de 40% do FGTS não possua natureza tributária.<br>Dessa forma, defende que é devida a repetição do indébito, com juros e correção monetária desde a data da arrecadação.<br>Requer o provimento do recurso para que, determinado o retorno dos autos à origem, seja proferido novo julgamento com o provimento integral do pedido.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.172/1.183).<br>O recurso foi admitido (fl. 1.449).<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>No presente recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, sustentando que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre a alegação relativa ao direito de repetição do indébito e à multa rescisória do FGTS.<br>A despeito de tais argumentos, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem aduzindo que "o acórdão guerreado foi omisso, em relação ao pedido de restituição de valores pagos a título da contribuição social rescisória e multa do FGTS e, ainda, acerca da legitimidade passiva da CAIXA" (fl. 1.103).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 1.106):<br>1. O particular alega omissão no aresto, em relação à legitimidade passiva da CAIXA, e, ainda, acerca do direito à restituição de valores pagos a título da contribuição social impugnada. Também pretende prequestionar a aplicação, ao caso concreto, dos seguintes dispositivos legais: art. 165, I, do Código Tributário Nacional, art. 876 do Código Civil e arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 110/2001.<br> .. <br>4. No que toca à restituição de valores pagos a título da exação (verbas rescisórias trabalhistas e multa), a consequência lógica dos fundamentos do voto condutor é que tal pleito foi rejeitado pelo reconhecimento da validade da cobrança, que não padece de inconstitucionalidade superveniente. Veja-se o seguinte trecho: "O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.556, classificou as contribuições instituídas pela LC nº 110/01, como contribuições sociais de caráter geral, nos termos do art. 149 da CF/88, sujeitas ao "princípio da anterioridade geral" prevista no art. 150, III, "b", da Constituição Federal. Na oportunidade, o STF declarou inconstitucional tão somente o dispositivo da Lei Complementar nº 110/2001 relativo ao prazo para que a nova contribuição entrasse em vigor, diante da exigência do art. 150, III, "b", da CF/88.  ..  Em verdade, como espécie tributária que também se destina ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a contribuição instituída pela LC 110/2001 se enquadra no disposto no art. 217, IV e V, do Código Tributário Nacional, o qual alude à contribuição destinada ao FGTS e admite a criação por lei de outras de fins sociais, sendo seus recursos utilizados em programas sociais e ações estratégicas de infraestrutura, sempre voltados à atuação da União na ordem social. Com efeito, as exações da LC nº 110/2001 têm nítida finalidade social - atender ao direito social referido no inciso III do art. 7º da CF/88 - e, portanto, são contribuições sociais, enquadrando-se na subespécie contribuições sociais gerais, que se submetem à norma do art. 149, e não, à do art. 195 da Constituição Federal, como bem entendeu o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.556. ..  A LC nº 110/2001 somente restringiu no tempo a contribuição de 0,5% (meio por cento) sobre a remuneração do trabalhador (art. 2º, § 2º), mantendo a cobrança, sem qualquer restrição temporal, da contribuição de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos em caso de despedida do trabalhador pelo empregador (art. 1º)".<br>Da leitura da fundamentação do acórdão integrativo, noto que a questão deduzida no apelo e arguida no presente recurso especial foi devidamente apreciada e resolvida pelo Tribunal de origem, com pertinente abordagem e expressa menção aos pontos sobre os quais alegadamente teriam recaído os supostos vícios, em relação ao pedido de restituição de valores pagos a título da contribuição social rescisória e multa do FGTS.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao art. 165 do CTN, o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, reafirmou a fundamentação do acórdão recorrido, assim se manifestando:<br>O particular alega omissão no aresto,  ..  acerca do direito à restituição de valores pagos a título da contribuição social impugnada. Também pretende prequestionar a aplicação, ao caso concreto, dos seguintes dispositivos legais: art. 165, I, do Código Tributário Nacional, art. 876 do Código Civil e arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 110/2001.<br> .. <br>No que toca ao pedido de restituição de valores pagos a título da exação, a consequência lógica dos fundamentos do voto condutor é que tal pleito foi rejeitado pelo reconhecimento da validade da cobrança, que não padece de inconstitucionalidade superveniente. Transcrevo o seguinte trecho acerca do tema:<br>"O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.556, classificou as contribuições instituídas pela LC nº 110/01, como contribuições sociais de caráter geral, nos termos do art. 149 da CF/88, sujeitas ao "princípio da anterioridade geral" prevista no art. 150, III, "b", da Constituição Federal. Na oportunidade, o STF declarou inconstitucional tão somente o dispositivo da Lei Complementar nº 110/2001 relativo ao prazo para que a nova contribuição entrasse em vigor, diante da exigência do art. 150, III, "b", da CF/88.<br> .. <br>Em verdade, como espécie tributária que também se destina ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a contribuição instituída pela LC 110/2001 se enquadra no disposto no art. 217, IV e V, do Código Tributário Nacional, o qual alude à contribuição destinada ao FGTS e admite a criação por lei de outras de fins sociais, sendo seus recursos utilizados em programas sociais e ações estratégicas de infraestrutura, sempre voltados à atuação da União na ordem social.<br>Com efeito, as exações da LC nº 110/2001 têm nítida finalidade social - atender ao direito social referido no inciso III do art. 7º da CF/88 - e, portanto, são contribuições sociais, enquadrando-se na subespécie contribuições sociais gerais, que se submetem à norma do art. 149, e não, à do art. 195 da Constituição Federal, como bem entendeu o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.556.<br> .. <br>A LC nº 110/2001 somente restringiu no tempo a contribuição de 0,5% (meio por cento) sobre a remuneração do trabalhador (art. 2º, § 2º), mantendo a cobrança, sem qualquer restrição temporal, da contribuição de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos em caso de despedida do trabalhador pelo empregador (art. 1º). "<br>Em que pese à alegação de afronta à norma infraconstitucional, verifico que a modificação do acórdão recorrido, tal como pretendido pela parte recorrente, é incabível em recurso especial, pois o Tribunal de origem apreciou o mérito da controvérsia no acórdão recorrido de fls. 1.044/1.045, integrado pelo acórdão de fls. 1.110/1.114, com amparo na tese fixada pelo STF na ADIn 2.556.<br>O conhecimento da matéria demanda, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. A controvérsia a respeito da contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001 foi decidida pela Corte de origem com fundamento exclusivamente de cunho constitucional, seguindo entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento das ADIs 2.556 e 2.568.<br>2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o recurso especial possui fundamentação vinculada, com o escopo de garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo instrumento processual destinado a examinar questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.498.899/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe de 13/4/2020.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI 110/2001. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu a questão referente às contribuições instituídas pela LC 110/2001 (Contribuição social para o FGTS) sob enfoque eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento do Recurso Especial trazido ao debate, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.399.846/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.3.2014; AgRg no REsp. 721.053/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.12.2008.<br>2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.102.555/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS, DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL A IMPETRANTE SUSTENTA A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado em 2016, de cuja petição inicial colhe-se o pedido, nos termos em que formulado na petição inicial, para "deixar de recolher a contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001 no importe de 10% (dez por cento) sobre a totalidade dos depósitos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, bem como reconhecer seu direito de compensar: a) os valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, caso o entendimento de Vossa Excelência seja pela inconstitucionalidade em virtude da inexistência de fundamento constitucional de validade para a sua instituição, ou seja, não se encontra entre as bases de cálculos previstas no art. 149, § 2º da CF; e b) alternativamente, os valores pagos indevidamente desde julho de 2012 em razão da inconstitucionalidade da exação em virtude da perda de sua finalidade e desvio do produto da arrecadação". O Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso e ao reexame necessário, para, reformando a sentença, denegar o Mandado de Segurança. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, a impetrante, no Especial, sob alegada violação aos arts. 97, I, do CTN e 4º da Lei Complementar 110/2001, reiterou a tese de extinção da contribuição social para o FGTS, prevista no art. 1º da aludida Lei Complementar 110/2001, seja por suposta incompatibilidade superveniente com o art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 33/2001, seja, ainda, por suposta perda de finalidade e desvio do produto da arrecadação.<br>II. Conforme consignado na decisão ora agravada, busca-se, no Recurso Especial, o reconhecimento judicial da tese de que a contribuição social ao FGTS, prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, não poderia mais ser exigida, haja vista o cumprimento da finalidade para a qual fora instituída. Ocorre que o Tribunal a quo, ao decidir a causa, adotou fundamentos de natureza eminentemente constitucional, o que torna inadmissível o Recurso Especial, de acordo com os seguintes precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.549.330/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2015; AgRg no REsp 1.542.079/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/09/2015; AgRg no REsp 1.540.273/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no REsp 1.528.074/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.505.852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015.<br>III. De todo modo, esta Corte possui firme entendimento de que não se pode inferir, do art. 1º da Lei Complementar 110/2001, que sua vigência é temporária e que seus efeitos extinguem-se com o cumprimento da finalidade para a qual a contribuição em exame fora instituída - o que não se pode presumir -, sobretudo diante da falta de expressa previsão, como tratou o próprio normativo complementar de estabelecer, quando instituiu a segunda contribuição social, prevista no art. 2º da aludida Lei Complementar, que fixou o prazo de vigência de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade. Nesse sentido: STJ, AgRg no MS 20.839/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2014; AgInt no AREsp 918.329/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgRg no REsp 1.567.367/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016.<br>IV. Ressalte-se, ainda, que o Congresso Nacional manteve, em setembro de 2013, o veto presidencial ao Projeto de Lei Complementar 200/2012, que acrescentaria o § 2º ao art. 1º da Lei Complementar 110/2001, para estabelecer prazo para a extinção da contribuição social em testilha, de modo que esta subsistiu incólume, vindo a ser extinta somente a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 12 da Lei 13.932/2019.<br>V. Conforme já sedimentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, interposto o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.963.626/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ART. 97 DO CTN. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. O acórdão recorrido consignou que "O STF fixou a constitucionalidade da contribuição criada pela LC nº 110/2001, qualificada com contribuição social geral (ADIN 2.556, Relator Min. Moreira Alves), incidente sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001".<br>3. Embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional.<br>Descabe, pois, ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 799.583/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 20/5/2016.)<br>Quanto à aventada divergência jurisprudencial, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas; não demonstrou as identidades entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA