DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FILIPE PAULOSSI, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso, preventivamente, pela suposta prática da conduta de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, fls. 49-73.<br>No presente writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.<br>Aponta ausência de fundamentação para a prisão preventiva.<br>Argumenta que o Tribunal de origem inovou na fundamentação da prisão cautelar.<br>Aduz que "ao denegar a ordem, a col. 11ª Turma não se ateve à análise da decisão impugnada, mas lhe agregou fundamentos novos, estranhos ao ato atacado, com o intuito de suprir-lhe as deficiências, como a já citada IPJ nº 187/2025 e as declarações do Paciente em interrogatório, jamais referidas pelo juízo de origem" (fl. 5).<br>Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar do paciente.<br>Liminar indeferida às fls. 89-91.<br>Informações prestadas às fls. 95-103.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 105-108, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não foi juntada a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva.<br>Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.393/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA