DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a e na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 38):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. VEDAÇÃO DA INCLUSÃO DA CESTA ALIMENTAÇÃO NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. REFLEXOS DA INCLUSÃO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO SOBRE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E 13º SALÁRIO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 44-47).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, II; 503, 505, 507 e 509, § 4º; e 926 e 927, III, todos do Código de Processo Civil; e o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001; além de apontar dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada porque o acórdão não aplicou, nem distinguiu, os Temas 540, 736 e 1021 do STJ, nem enfrentou os arts. 503, 505, 507 e 509, § 4º, do CPC, e o art. 3º, parágrafo único, da LC 108/2001, apesar de provocação específica em embargos de declaração.<br>Aduz que os reflexos do auxílio cesta-alimentação (ACA) sobre o 13º salário e a gratificação semestral não constam do título exequendo e dependem de previsão regulamentar e prévio custeio, de modo que a conclusão por "decorrência lógica" emprega conceito jurídico indeterminado em violação do art. 489, § 1º, II, do CPC.<br>Defende que há afronta à coisa julgada e à preclusão (arts. 503, 505, 507 e 509, § 4º, do CPC), pois matéria não decidida na fase de conhecimento não pode ser agregada na execução sob o argumento de consequência lógica, sob pena de ampliação indevida do título.<br>Argumenta, ainda, necessidade de integridade e coerência jurisprudencial (arts. 926 e 927, III, do CPC), com observância dos precedentes repetitivos que vedam o repasse de vantagens de qualquer natureza aos benefícios em manutenção e condicionam a inclusão de reflexos à previsão regulamentar e recomposição da reserva matemática (Temas 736 e 1.021).<br>Contrarrazões às fls. 60-75.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 95-113.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Originariamente, a Fundação Banrisul de Seguridade Social interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença, em demanda de complementação de pensão por morte, sustentando que os reflexos do auxílio cesta-alimentação (ACA) sobre o 13º salário e a gratificação semestral não foram pedidos nem deferidos na fase de conhecimento, configurando ofensa à coisa julgada e ausência de custeio (fls. 7-14).<br>A decisão singular negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a parcial procedência da impugnação apenas para contribuição previdenciária e percentual de pensão, e reconhecendo, quanto aos reflexos em 13º e gratificação semestral, que se tratam de consequência lógica da condenação, prescindindo de determinação expressa no título executivo (fls. 18-21).<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno, confirmou a decisão monocrática, assentando que não cabe vedar a inclusão da ACA diante do título transitado em julgado e que os reflexos em 13º e gratificação semestral decorrem da base remuneratória, sem necessidade de previsão explícita, alinhando-se a precedentes do STJ (fls. 35-38).<br>Quanto à suposta violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, pois a questão relativa à coisa julgada na execução e aos reflexos do ACA foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, de forma fundamentada, ainda que contrária à pretensão da parte. Além disso, o acórdão embargado destacou expressamente a natureza lógica dos reflexos e a impossibilidade de revisão do título em execução.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No tocante ao mérito jurídico, cumpre ressaltar que a orientação desta Corte Superior, em hipóteses análogas, reconhece que a incidência dos reflexos de verbas indiscutivelmente devidas sobre o 13º salário e a gratificação semestral, por se tratarem de parcelas remuneratórias, é decorrência lógica do deferimento do pagamento da rubrica, não havendo que se falar em violação da coisa julgada, e que a interpretação mais adequada ao título, segundo os critérios nele estabelecidos, não ofende a coisa julgada.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFLEXOS DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL NO 13º SALÁRO E NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. TESES ALEGADAS APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A incidência dos re exos de verbas indiscutivelmente reconhecidas sobre o 13º salário e a grati cação semestral, por se tratarem de parcela remuneratória, é decorrência lógica do deferimento do pagamento da referida rubrica, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.<br>2. A jurisprudência do STJ  rmou-se no sentido de que a busca do órgão julgador, pela interpretação mais adequada ao título judicial e de acordo com os critérios nele estabelecidos não ofende a coisa julgada.<br>  <br>(AgInt no AREsp n. 1.361.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Prosseguindo, verifica-se ausente o prequestionamento específico dos arts. 503, 505, 507 e 509, § 4º, do CPC, bem como do art. 3º da LC 108/2001. Embora a matéria tenha sido suscitada em embargos de declaração, o acórdão limitou-se a enfrentar o tema nuclear de forma suficiente, sem análise pontual dos dispositivos, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Além disso, verifica-se deficiência de fundamentação quanto à demonstração da divergência jurisprudencial invocada com base na alínea "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, porquanto não foi realizado cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática específica; o recurso restringiu-se à transcrição de ementas e de Temas repetitivos, sem cumprir a exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC, o que impõe a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Por derradeiro, o acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, circunstância que, por si, enseja o não provimento do recurso .<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA