DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ré (instituição financeira) em face de acórdão assim ementado (fls. 409-410):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DO BANCO RÉU: I) NA PRELIMINAR, SENTENÇA EXTRA PETITA NO CAPÍTULO QUE AFASTA A TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ; II) NO MÉRITO, AFIRMA QUE NÃO DEVE HAVER LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DEVENDO PREVALECER O QUE FOI PACTUADO ENTRE AS PARTES; III) MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, AS TARIFAS DA TAC E IOF, MANTÊ-LAS NA FORMA PACTUADA. TESES ACOLHIDAS EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE TEM POR OBJETO: I) MANTER OS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO; II) CONCEDER PROTEÇÃO DO NOME DO AVALISTA; E, III) DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA POSSE DOS BENS DADOS EM GARANTIA. TESES ACOLHIDAS EM PARTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR. NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE MANTEVE A COBRANÇA DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS NA FORMA PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AFASTADOS PELA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA (SÚMULA 539 DO STJ). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE ISOLADAMENTE MANTIDA, DESDE QUE ISOLADAMENTE, AFASTAR A COBRANÇA CONCOMITANTE, DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, MANTENDO APENAS SE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, CUJO CÁLCULO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DO IOF MANTIDA (REsp nº 1.251.331/RS). ABSTER-SE O BANCO DE ENVIAR O NOME DO AVALISTA AO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os dois embargos de declaração, opostos sucessivamente a esse acórdão, foram rejeitados.<br>No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração;<br>B) o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 e o artigo 28 da Lei 10.931/2004 porque ignorou que, havendo pactuação da capitalização de juros remuneratórios, a cobrança do encargo é legítima.<br>Iniciando, registro que o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou contradição. Na espécie dos autos, a ré embargou o julgamento das apelações, por duas vezes, requerendo o saneamento de vícios quanto (1) à existência, validade e eficácia do pacto de capitalização de juros e (2) à regularidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito.<br>A capitalização de juros não deixou de ser enfrentada, como se percebe das seguintes passagens do voto condutor do julgamento das apelações (fls. 416-418):<br>No tocante aos juros remuneratórios a sentença objurgada, em seu dispositivo, limitou à taxa média de mercado registrado pelo BACEN, à época, da contratação.<br>A respeito do tema, impende destacar a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."<br>Com efeito, eventual abusividade nos índices pactuados somente pode ser reconhecida se restar demonstrado que os percentuais estão em manifesta desproporção com relação à taxa média de mercado.<br>No caso concreto, o juízo de origem entendeu pela limitação dos juros remuneratórios, à taxa média à taxa média de mercado registrado pelo BACEN, à época, da contratação, assim, em conformidade com a consulta ao SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, Lista de Valores2, pois que o percentual anual aplicado na data da assinatura do contrato em questão, qual seja, 11 de julho de 2014, é de 16,66 % a. a, importa dizer que o juízo de origem determinou a limitação dos juros à taxa média de mercado, posto isto, não assiste razão à parte autora, uma vez que a taxa foi utilizada quando da contratação a taxa de 18,16% ao ano. Explico melhor:<br>Para fins de análise e decisão acerca da abusividade ou não dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira, afigura-se razoável, sob a ótica do ponderável, acompanhar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1061530 / RS, em sede demandas repetitivas, cujos excertos do voto exarado pela Ministra Relatora Nancy Andrighi seguem transcritos, no que importa:  .. <br>Deveras, urge enfatizar que o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de considerar abusivas taxas superiores a uma vez e meia a média; ao dobro; ou, ao triplo, da praticada pelo mercado possui caráter orientativo, a diagnosticar que não tem o condão de vincular o magistrado a tais critérios.<br>No caso sub judice, os índices cobrados pela parte apelada não apresentam qualquer abusividade, eis que a taxa mensal de 1,40 % não supera uma vez e meia (2,08%) a taxa média do mercado, à época da contratação.<br>Ademais, legítima é a cobrança anual de 18,16%, a qual atende à disciplina normativa contida na Súmula nº 541 do STJ, porque superior ao duodécuplo estipulado mensalmente.<br>Dessa maneira, não há que falar em abusividade na cobrança dos juros remuneratórios. E, diante deste resultado, não assiste razão à parte autora, acolho as razões do réu, neste ponto, reformando assim a sentença, devendo permanecer a taxa efetivamente contratada.<br>No tocante à capitalização dos juros remuneratórios, tenho por razoável reconhecer a impossibilidade da cobrança, a dizer que a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de provar a pactuação expressa (vide contrato de págs. 56/64, emitido 11.07.2014), consoante previsão da Súmula nº 539 do STJ3. Neste ponto, mantenho a sentença, assim, não acolhida as razões de reforma do Banco réu.<br>No julgamento dos embargos, a Corte estadual declarou " ..  que o Acordão mencionar que os índices cobrados não são abusivos, pois a taxa mensal de 1,40% não ultrapassou uma vez e meia a taxa média do mercado na época da contratação. Além disso, a taxa anual de 18,16% é legítima, seguindo a Súmula nº 541 do STJ, mister se faz transcrever, no que importa  .. " (fl. 455).<br>Também não ficou sem apreciação a controvérsia acerca da tarifa de abertura de crédito. Veja-se (fls. 420-421):<br>Em relação a Taxa de Abertura de Crédito, destaque-se a cobrança de R$ 800,00 (oitocentos reais), pág. 57.<br>Dito isso, objetivando sanar qualquer dúvida a respeito do tema, insta consignar que a legalidade das referidas contratações se dá, somente, em contratos realizados anteriormente ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, o que permitiria a cobrança da TAC e TEC, a teor do que prevê a Súmula nº 565 do STJ, adiante reproduzida:  .. <br>Nesse sentido, insta transcrever o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, personificado no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de demandas repetitivas:  .. <br>Portanto, considerando a data do contrato pactuado entre os litigantes (11.07.2014), a referida TAC deve ser afastada e, portanto, deve ser mantida a sentença neste ponto, não acolho a tese recursal da parte ré.<br>Nesse ponto, a Corte local acrescentou, ao julgar os embargos, " ..  que a aplicação da Súmula 565 do STJ não está condicionada ao tipo de pessoa, seja física ou jurídica, mas sim à vigência do contrato.  .. " (fl. 457).<br>Nesse panorama, não encontro motivo sério para prover o recurso especial quanto à suposta contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois, como visto, os pontos questionados nos embargos foram motivadamente respondidos pelo Tribunal de origem. Não me parece ter ocorrido, delineado esse quadro, ilegalidade na rejeição dos embargos.<br>O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a resolução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria neles ventilada foi enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da ré com a solução adotada no julgamento, que lhe foi desfavorável.<br>O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão. Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se no provimento judicial recorrido houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados. Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. .<br>2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).  .. .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Acrescento " ..  que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julg. 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos ar gumentos apresentados.  .. " (AgInt no REsp 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. 10/6/2024, DJe 12/6/2024).<br>Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido.<br>Avançando, destaco que é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO. COMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL.  .. .<br>3 - A capitalização de juros foi afastada pelo Tribunal de origem, com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo possível o exame da questão por esta Corte, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame da matéria sob o ângulo infraconstitucional.<br>4 - A eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.<br>5 - Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no REsp 887.846/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10.5.2011)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1670119/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 21/09/2017)<br>Outrossim, importante consignar que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541-STJ). Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão da sua deserção. Reconsideração.<br>2. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).<br>3. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente a pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.319.316/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 17/2/2020.)<br>No caso, o acórdão recorrido, reformando a sentença (que havia determinado a utilização da taxa média de mercado), afastou a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Para tanto, a Corte local considerou legítima a cobrança das taxas pactuadas, a saber: 1,4% ao mês e 18,16% ao ano, fundamentando que a taxa anual (18,16%) contratada é superior ao patamar de 12 vezes a taxa mensal (1,4%). Nesse quadro, não há falar em afastamento da capitalização de juros, encargo que, conforme consignado no acórdão recorrido, foi pactuado de forma expressa. Logo, impõe-se reformar o acórdão recorrido, no ponto, para manter a capitalização de juros, na forma pactuada.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso para manter a capitalização de juros, na forma pactuada.<br>A autora arcará com 70% (setenta por cento) das despesas processuais e pagará honorários advocatícios à representação da ré, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).<br>Intimem-se.<br>EMENTA