DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de EDWARD HIGINO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0709610-63.2020.8.07.0006.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 12.850/13 (promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa), à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto ( fl s. 4.059 e 4.065).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena do agravante ao patamar de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos (fl. 4.687). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES. PRELIMINARES: VIOLAÇÃO A SÚMULA 14 DO STF. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROPOSTA DE ANPP. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. NOVO ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ENVIO DOS AUTOS AO MP. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ANPP. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS ORAIS E PERICIAIS CONFIRMADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. FÉ PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRMININOSA. VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE MAIS DE QUATRO PESSOAS, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. ESTELIONATO. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. FALISIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. CRIME FORMAL. AGRAVANTE DE PAPEL DE COMANDO. PROVAS. AGRAVANTES E ATENUANTES IGUALMENTE PREPONDEREANTES. COMPESAÇÃO INTEGRAL ENTRE ELAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO. PROVAS. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS RECURSOS DE TRÊS APELANTES.<br>1. Inexiste violação ao enunciado da Súmula nº 14 do STF se o Juiz, após a juntada das mídias referentes às interceptações telefônicas, concede vista aos réus para que ratifiquem ou complementem suas alegações finais. Ausente manifestação das partes, não há se falar em cerceamento de defesa.<br>2. O STF, em sede de repercussão geral (HC nº 185.913/DF) decidiu que as regras quanto ao cabimento e ao procedimento do acordo de não persecução penal (ANPP) - instituto inserido no art. 28-A do CPP pela Lei 13.964/2019 - devem ser aplicadas retroativamente aos casos ainda em andamento, mesmo para processos já em curso por fatos cometidos antes de sua vigência, pois se trata de medida despenalizadora mais benéfica ao réu, caracterizando-se como norma processual penal de conteúdo material<br>3. Intimado o Ministério Público para manifestação sobre o cabimento, ou não, da proposta de ANPP, o órgão acusatório não a ofereceu porque ausentes seus requisitos e pressupostos. Ausência de cerceamento de defesa.<br>4. Demonstrado nos autos que os réus se associaram, de forma estável e permanente, para a prática de delitos de estelionato, com o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal, devem ser mantidas suas condenações como incursos no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13<br>5. A estabilidade e a permanência da organização criminosa não têm como base exclusivamente o tempo de duração da organização, mas, também, a tendência de durabilidade da organização no tempo, haja vista a inexistência de prazo mínimo para a sua caracterização, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.850/2013.<br>6. A palavra de policiais, agentes do Estado, dotados de fé pública, é prova idônea a embasar o decreto condenatório quando somada aos demais meios de prova.<br>7. Comprovado o papel de comando exercido por um dos apelantes sobre os demais, seja pelo seu papel central entre os subgrupos atuante na organização criminosa, seja pela sua ascendência sobre a vontade dos demais, mantém-se a agravante do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13.<br>8. A falsificação de documentos é crime de natureza formal e por isso se consuma com a mera falsificação independentemente da utilização do documento falsificado ou não.<br>9. Existindo circunstâncias legais atenuantes e agravantes igualmente preponderantes, elas devem ser compensadas integralmente, salvo se houver motivação para a preponderância de uma sobre a outra, como no caso da multirreincidência.<br>10. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea se o apelante admitiu, nas fases inquisitorial e judicial, ter falsificado documentos particulares e públicos, embora alegue que não os tenha utilizado.<br>11. Merece ser mantida a causa de aumento relativa ao concurso de funcionário público para a prática de crimes se demonstrado que um dos apelantes, na qualidade de papiloscopista a Polícia Civil do DF, se valia de seu acesso ao banco de dados da polícia para angariar informações sobre os possuidores/proprietários de terrenos e lotes vazios mais propícios a serem objeto da venda ilegal por parte dos demais integrantes do grupo criminoso.<br>12. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas, e, no mérito, parcialmente providos os recursos de três apelantes. " (fls. 4.760/4.761).<br>Em sede de recurso especial (fls. 4.783/4.813), a defesa apontou violação ao art. 28-A do CPP, na medida em que o Tribunal de origem concluiu pela preclusão do oferecimento de acordo de não persecução penal - ANPP, ainda que não transitada em julgado a decisão condenatória, bem como não demonstradas, pelo Ministério Público, as razões da não oferta da benesse.<br>Em seguida, indicou violação ao art. 386, V e VI, do CPP, porquanto o acórdão recorrido manteve a condenação do agravante, mesmo diante da absoluta ausência de provas de autoria e materialidade do delito em testilha, inexistindo, portanto, comprovação de formação de organização criminosa e de elementos suficientes à instituição do decreto condenatório.<br>Requer a absolvição e, alternativamente, seja oportunizada a celebração de ANPP.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (fls. 4.906/4.909).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4.929/4.932).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou a incidência do referido óbice (fls. 4.956/4.963).<br>Contraminuta do Ministério Público (fl. 5006).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 5.047/5.053).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 28-A do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim se manifestou (grifos nossos):<br>"A Defesa requer o reconhecimento de nulidade processual em razão da não apresentação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>O Juiz de origem indeferiu o pedido com base nos seguintes argumentos:<br>"(..) Em relação ao pedido para que fosse oferecido ao acusado o benefício do acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, ainda que após o recebimento da denúncia, tem-se que a figura despenalizadora possui natureza jurídica extrajudicial, cuja finalidade é evitar a eclosão de processo crime. Vale dizer que, se uma vez oferecida a denúncia, subsiste a preclusão da possibilidade de celebrar o acordo.<br>Ainda incipiente a discussão, a matéria já foi levada ao Tribunal de Justiça, o qual se manifestou que uma vez oferecida e recebida a denúncia, não há mais espaço para a não persecução penal.<br>" ..  Preclusa, portanto, a possibilidade de celebrar o acordo de não persecução penal. Desse modo, aderindo ao posicionamento já externado pelo Tribunal de Justiça, descabe oferta de não persecução penal após o recebimento da denúncia.""<br> .. <br>Embora o respectivo acórdão ainda não tenha sido publicado, a publicação do resultado do julgado já ocorreu, razão pela qual, diante da possibilidade de reflexos sobre a situação particular não só do apelante EDWARD HIGINO, mas dos demais acusados, esta Relatoria determinou a remessa dos autos para a Procuradoria de Justiça para que se manifestasse sobre a possibilidade do ANPP, oportunidade em que ela se pronunciou pelo seu não cabimento.<br>Confira-se:<br> .. <br>No caso em exame, a denúncia foi oferecida em 14/10/2020 - portanto, durante a vigência do art. 28-A do CPP. Todavia, a Promotoria de Justiça deixou de ofertar aos acusados o ANPP, como se infere do teor da cota acostada ao ID 54003121, sem, contudo, expressar as razões para tanto. Pois bem. O ANPP é instituto despenalizador que constitui negócio jurídico pré-processual, em que o Ministério Público e o investigado ajustam o cumprimento de condições extrapenais visando à extinção da punibilidade do agente.<br>Assim, não pode o acusado, depois do oferecimento e recebimento da denúncia e já após toda a delongada instrução processual, notadamente em um caso de alta complexidade como o presente, pleitear o oferecimento de ANPP pelo órgão de acusação, sabendo que sua condenação se avizinha.<br>Veja-se que, após a citação, a defesa do acusado teve diversas oportunidades para se manifestar sobre a ausência de oferecimento do ANPP - como, por exemplo, na resposta à acusação (ID 54003306), e nas petições interlocutórias (IDs 54003771, 54004031 e 54004036) - porém, em todas elas, deixou de fazê-lo , suscitando a questão apenas em sede de alegações finais (ID 54004126), quando as provas produzidas já eram suficientes para demonstrar a materialidade delitiva e a participação do acusado na organização criminosa.<br>Nesse cenário, é forçoso concluir que o não oferecimento do ANPP é matéria preclusa neste processo.<br>De toda sorte, não seria conveniente ao Ministério Público, na tutela dos interesses da sociedade, a imposição de medidas alternativas à prisão em favor dos acusados, aos quais se imputaram e demonstraram crimes de elevada gravidade - organização criminosa, estelionato e falsificação de documentos públicos e particulares.<br>Vale dizer: as medidas não-penais do ANPP não consubstanciariam sanções adequadas e proporcionais para imprimir a reprovação e a prevenção, especiais e gerais, necessárias como resposta estatal aos graves crimes perpetrados, ainda que, abstrata e isoladamente, sejam-lhes cominadas penas inferiores aos 4 anos de reclusão.<br>Ademais, ainda que se admitisse a apreciação da possibilidade de oferta do ANPP neste ensejo, verifica-se que não se encontra atendido o requisito objetivo da conduta singular. Isso porque, nos termos do art. 28-A,, do CPP, é incabível o ANPP quando "houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional" (destaques nossos).<br>No caso em apreço, como visto, os réus foram acusados e condenados, em comum, pela prática do crime de organização criminosa, que pressupõe a habitualidade e o profissionalismo da atividade delitiva. Logo, não se há que falar em proposta de ANPP em favor de qualquer um dos apelantes.<br>Pelo exposto, a Procuradoria de Justiça, reiterando os termos do parecer ID 61855919, deixa de oferecer proposta de ANPP em favor dos sentenciados e oficia pelo regular seguimento do processo".<br>Dessa forma, conquanto possível a aplicação retroativa da Lei nº 13.964/19, a celebração do ANPP demanda a presença dos requisitos previstos no artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, a saber: a) não ser caso de arquivamento, ou seja, devem estar presentes as condições de admissibilidade da acusação; b) o imputado deve confessar, formal e circunstancialmente, a prática de infração penal; c) a infração penal não pode ter sido praticada com violência ou grave ameaça; d) a infração penal deve ter pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, levando-se em conta as causas de aumento no mínimo e diminuição de pena no máximo, porquanto se busca a pena mínima; e, e) o acordo, e suas condições, devem ser suficientes para a reprovação e prevenção da infração penal.<br>Por outro lado, oportuno consignar que, nos termos do artigo 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal, constituem causas impeditivas para a celebração do ANPP: a) o cabimento da transação penal; b) ser o imputado reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; c) ter sido o agente beneficiado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração penal, em ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo; e, d) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.<br>No caso dos autos, como ressaltado pelo representante ministerial, não houve preenchimento de todos os requisitos, eis que o ora apelante não confessou a prática do crime, e, ainda há uma causa impeditiva de sua concessão, qual seja, as condutas imputadas pressupõem habitualidade e profissionalismo, razão pela qual inviável a proposta do ANPP." (fls. 4.629/4.634).<br>Infere-se dos trechos acima que não foi constatado o preenchimento dos requisitos subjetivos legais necessários ao oferecimento do ANPP, porquanto, de acordo com a manifestação ministerial invocada na fundamentação do acórdão, as medidas não-penais provenientes do enlace não consubstanciariam sanções adequadas e proporcionais à reprovação e prevenção do delito. Ademais, em se tratando de organização criminosa, evidencia-se conduta habitual, impeditivo da concessão do acordo.<br>O entendimento do TJ encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual não há ilegalidade na recusa ao acordo de não persecução penal se o Ministério Público, responsável por sua propositura, conclui que o réu/sentenciado não preenche os requisitos subjetivos para tanto.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. FACULDADE DO PARQUET. HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO OFERECIMENTO FUNDAMENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE QUE CONTINUOU RECEBENDO VALORES ORIUNDOS DE FRAUDES APÓS A PRISÃO DE CORRÉU. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. ORCRIM QUE SEGUIU ATUANDO. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é fixada no sentido de que não há direito subjetivo do acusado ao "Acordo de Não Persecução Penal", sendo certo que apenas o Ministério Público Federal, na condição de titular da ação penal pública, nos termos do inciso I do art. 129 da Carta Magna detém a faculdade de, após meticuloso exame do caso concreto, oferecer, ou não, a benesse" (AgRg no REsp n. 1.945.816/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>2. "Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal" (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)<br>3. Da análise dos autos, verificou-se que a instância a quo concluiu fundamentadamente pela ausência dos requisitos legais para o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, tendo em vista: a prática reiterada do crime de lavagem de dinheiro ao longo de anos; a continuidade da prática do delito mesmo após a prisão do líder da organização criminosa; e o fato de o recorrente integrar uma organização criminosa que visava promover golpes financeiros durante anos, o que evidencia a habitualidade delitiva e obsta o oferecimento do acordo supramencionado, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP.<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.547/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28-A, § 2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROPOSTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRESENTE AÇÃO PENAL DECORRENTE DE AÇÃO PENAL POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Entendimento do acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual não há ilegalidade na recusa ao acordo de não persecução penal se o Ministério Público, responsável pela propositura do acordo, conclui pela falta de preenchimento do requisito do art. 28-A, § 2º, II, do CPP.<br>1.1. No caso, a presente ação penal é decorrência de outra ação penal em trâmite pelos crimes de corrupção passiva e organização criminosa, a evidenciar conduta criminosa habitual. De fato, para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.266.506/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Noutro passo, acerca da violação ao art. 386, V e VI, do CPP, o Tribunal de origem manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"Não prospera a alegação de que EDWARD HIGINO sequer conhecia os outros acusados e que somente foi identificada uma vítima.<br>Foram citados acima depoimentos prestados por outras vítimas do mesmo grupo criminoso em sede policial, os quais foram confirmados em Juízo pelas testemunhas policiais. Além disso, os policiais apuraram que a organização vem operando, ao menos, desde 2011, não havendo se falar em única vítima dos crimes.<br>Por outro lado, o crime de organização criminosa é de natureza formal, bastando a reunião de mais de quatro pessoas para a prática de crimes de forma ordenada e com divisão de tarefas com habitualidade e estabilidade. Dessa forma, é assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual "desnecessária a constatação de qualquer ocorrência policial ou ação penal que contenha todos os acusados em um único ato, e sequer é preciso que todos se conheçam, pois basta que saibam integrar um grupo formado por, no mínimo, 4 (quatro) pessoas, de forma ordenada e com divisão de tarefas, ainda que informalmente, destinado a obter vantagem ilícita com a prática de ilícitos cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos" (Acórdão 1846421, 07087069420218070010, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada).<br> .. <br>Não obstante isso, restou comprovado nos autos que EDWARD HIGINO conhecia ALDENIR e outros integrantes do grupo e repassava informações sobre lotes e terrenos com dados dos seus possuidores/proprietários, além de ter conhecimento sobre a venda ilegal de lotes e, por vezes, participar de sua negociação.<br>Consta do Relatório Final, trechos das interceptações telefônicas entre os investigados, nos quais EDWARD HIGINO trava diálogos suspeitos, indicando ter plena consciência e participação nos atos ilícitos praticados pelo grupo criminoso (ID 54003103). Vejamos:<br> .. <br>Além dos diálogos objetos de interceptação telefônica, foi encontrado no veículo do réu ALDENIR, um pen drive com alguns prontuários civis antigos, tanto do Estado de Minas Gerais como do Distrito Federal (ID 54003117 às fls. 81/83), documentos de acesso exclusivo de funcionários públicos vinculados à Polícia Civil, possivelmente fornecidos por EDWARD HIGINO, pois em conversas extraídas do aparelho celular de ALDENIR, apreendido no dia de sua prisào em flagrante, constatou-se que havia em seu aplicativo de Whatsapp, um indivíduo referido como "EDUARDO POLÍCIA". Mediante consulta ao Sistema de Inteligência de Registros Telefônicos e Telemáticos - SITTEL, os investigadores identificaram que o número identificado por "EDUARDO POLÍCIA" pertencia, na verdade, ao ora apelante (ID 54003117 à fl. 83).<br>Com relação ao lote situado na Fercal e objeto destes autos, verifica-se que o apelante EDWARD HIGINO sabia da negociação entre ALDENIR e a vítima e auferiu lucro com ela. Em diálogo travado no dia 12/06/2020, EDWARD conversa com ANTÔNIO MIGUEL sobre o terreno e diz que "nessa semana vou lá", no que o interlocutor afirma "vê se o bicho faz uns trambique aípra dar uma grana pra tu".<br>Apesar da negativa de autoria do réu EDWARD HIGINO, não há dúvidas de que o diálogo, travado entre ALDENIR e EDWARD HIGINO, se deu em contexto de atividade ilícita e não como pedido de serviço de UBER. conforme afirmado pela Defesa.<br>Por último, o notebook do apelante foi periciado, Laudo Pericial de Exame em Informática nº 55.362/2020 - IC (ID 54003340 às fls. 16/25), e nele foram localizados registros de acessos ao sistema INFOSEG, bem como consultas a CPFs, além de pastas contendo vários prontuários civis de identificação, a indicar que o apelante coletava dados sobre possíveis possuidores/proprietários de terrenos no Distrito Federal e em outras localidades e os guardava em seu computador pessoal.<br>A alegação defensiva de que os dados armazenados e fornecidos pelo apelante seriam de domínio público e poderiam ser consultados por qualquer pessoa não procede. Conforme apurado nos autos, os dados fornecidos pelas Prefeituras municipais limitam-se apenas ao CPF e ao nome da pessoa. O réu EDWARD HIGINO, por sua vez, tinha acesso a dados mais específicos, tais como endereço e telefones dos proprietários, além de estado civil e data de nascimento.<br> .. <br>Dos diálogos transcritos, documentos apreendidos e da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, é possível concluir que EDWARD HIGINO, valendo-se de seu cargo público (papiloscopista da Polícia Civil do DF), fornecia informações privilegiadas não só aos réus deste processo, como a várias outras pessoas envolvidas no esquema criminoso, com o fim de identificar possíveis possuidores ou proprietários de terras, falecidos ou não, com herdeiros ou não, e viabilizar a venda ilegal por parte dos outros integrantes.<br>Com relação ao seu papel de comando na organização criminosa, tenho que devidamente comprovada a causa de aumento do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, eis que conforme apurado, o apelante é ponto de contato de todos os envolvidos no esquema criminoso, não apenas os réus condenados nestes autos. Infere-se das conversas extraídas dos aparelhos celulares e das interceptações telefônicas, que EDWARD HIGINO era o responsável pelo fornecimento de informações privilegiadas que viabilizavam a confecção de documentos falsos e embasavam o negócio de venda fraudulenta de terras. Em dado diálogo, travado entre o apelante e JOSÉ MARIA, este reclama de "Nego" (ALDENIR), no que EDWARD HIGINO retruca que ele é bom para captar clientes e se algo der errado, "você bota tudo no rabo dele e que se foda", a indicar sua liderança sobre os demais, para manter um integrante não bem-quisto pelos outros. Além disso, ao contrário do afirmado, ele se envolvia nas negociações, ia até os terrenos e auferia vantagem por cada um dos negócios ilegais realizados.<br>De igual modo, demostrado o concurso de funcionário público, para a prática do delito, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infrações penais, deve ser mantida a majorante prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013.<br>Dessa forma, mantenho a condenação do réu EDWARD HIGINO pela prática do crime do artigo 2º, § 2º e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13." (fls. 4.651/4.664).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça desacolheu a pretensão defensiva pela absolvição, reconhecendo que a condenação se fundamenta em provas suficientes, especialmente diante dos documentos apreendidos e da prova oral produzida, restando comprovada a especial participação do agravante nas atividades da organização criminosa, valendo-se da sua função pública para fornecer informações privilegiadas a outros integrantes e viabilizar a falsificação de documentos utilizados especialmente em negociações fraudulentas de vendas de terra.<br>No contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.<br>INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ e na Súmula n. 284/STF, além da inadequação da via para apreciação de ofensa a dispositivo constitucional.<br>2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por estupro de vulnerável e a condenação foi mantida pelo Tribunal a quo.<br>3. A Defesa alegou erro de tipo e insuficiência de provas para a condenação, além de desproporcionalidade na fixação da pena-base, requerendo a reforma do acórdão para absolvição ou diminuição da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a condenação se baseou unicamente em elementos da fase inquisitiva e a suposta inadequação da aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>5. Outra questão é se a apreciação do pedido demanda a incursão exauriente nos elementos da prova.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo não foi conhecido por não impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a Súmula n. 284/STF e a inadequação do recurso especial para discutir violação de dispositivo constitucional.<br>7. A condenação foi fundamentada em laudo pericial e prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não apenas em elementos do inquérito policial.<br>8. A análise das teses de insuficiência de provas e erro de tipo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a elevada reprovabilidade da conduta e os danos psicológicos à vítima, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido se não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 217-A; CP, art. 59; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.868.342/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 16/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.554.620/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE 17/06/2024.<br>(AREsp n. 2.912.542/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO. VEDAÇÃO À REVITIMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EXAME PSICOSSOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A defesa sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada e postula o conhecimento do recurso especial, que alega nulidades processuais pelo indeferimento de acareação e ausência de intimação para exame psicossocial, bem como contrariedade aos arts. 229, 159, § 3º, 400, § 2º, 382 e 386, VII, do CPP, pleiteando, subsidiariamente, absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica capaz de afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) verificar se o indeferimento da acareação e a ausência de intimação para exame psicossocial configuram nulidade processual; (iii) analisar se a condenação pode ser revista por alegada insuficiência de provas, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afastada a Súmula 182/STJ diante da impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, permitindo o exame de mérito.<br>4. O indeferimento de acareação entre vítima e testemunha se fundamenta na vedação à revitimização, prevista no art. 4º, IV, da Lei 13.431/2017, e na ausência de demonstração de prejuízo concreto, em consonância com o art. 563 do CPP e com a jurisprudência do STJ sobre a discricionariedade regrada do magistrado na produção de provas.<br>5. A alegada ausência de intimação para o exame psicossocial não configura nulidade, pois a defesa foi cientificada do deferimento da perícia e intimada para apresentar quesitos, permanecendo inerte, inexistindo prejuízo processual.<br>6. A rejeição dos embargos de declaração não afronta o art. 619 do CPP, pois o acórdão enfrentou as teses defensivas, não se prestando tal recurso à rediscussão do mérito.<br>7. O pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, dado que a Corte de origem, soberana na análise probatória, considerou suficientes o depoimento da vítima, corroborado por outras provas, para a condenação, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial afasta a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O indeferimento de acareação em crimes sexuais é legítimo quando visa evitar a revitimização da vítima, nos termos do art. 4º, IV, da Lei 13.431/2017, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP).<br>3. A ausência de intimação para exame psicossocial não gera nulidade se a defesa foi cientificada e deixou de apresentar quesitos, inexistindo prejuízo.<br>4. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA