DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por DIEGO HERNAN VUGA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, diante de pedido de gratuidade de justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de DIEGO HERNAN VUGA e OUTRO, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça.<br>O Tribunal a quo determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício (fl. 203), porém, a parte resolveu recolher as custas, abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência (fls. 205/208).<br>No entanto, foram recolhidas somente as custas locais, não tendo sido comprovado o recolhimento das custas devidas a esta Corte. Ressalta-se que nesse contexto em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do Recurso Especial, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.567.522/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 25.9.2024).<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora devidamente intimada para sanar referido vício, efetuando o recolhimento em dobro das custas devidas ao STJ, não regularizou, limitando-se a alegar ter sido deferida a gratuidade de justiça e juntando, mais uma vez, as custas locais (fls. 263/273).<br>Veja-se que a parte somente trouxe o argumento de ser beneficiária da gratuidade de justiça quando intimada aqui no STJ, nada alegando sobre isso em sua petição de Agravo em Recurso Especial, primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos após o não conhecimento do seu recurso por deserção. Desse modo, tal argumento não pode ser aceito, em razão da preclusão.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA