DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 658-659, e-STJ):<br>EMENTA<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PARCELAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (HORAS EXTRAS). IMPLEMENTAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.<br>O patrocinador Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade passiva, porquanto a discussão está ligada ao vínculo contratual existente apenas entre a parte autora e a entidade de previdência complementar, a qual possui personalidade jurídica distinta e responsabilidade, portanto, para responder por suas obrigações. Preliminares acolhida para, nessa parte, extinguir o feito sem resolução de mérito.<br>Mérito: conforme orientação sufragada nos julgamentos dos REsp 1312736/RS, REsp 1778938/SP e 1740397/RS (Temas 955 e 1021 STJ), nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até 8-8-2018 admite-se a inclusão dos reflexos de horas extras e demais verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, os quais refletem na complementação de pensão, desde que haja previsão regulamentar e recomposição prévia e integral da reserva matemática.<br>A recomposição das reservas matemáticas e o valor das parcelas devidas deverá ser calculada na fase de liquidação de sentença, facultando à parte o aporte apurado por perícia atuarial.<br>No tocante à responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, a questão apenas terá relevância caso seja do interesse da parte autora realizar a perícia atuarial em liquidação de sentença, não sendo este o momento processual adequado para a definição acerca do encargo.<br>Observância do teto de salário de participação para fins de cálculo do salário de contribuição: não restou demonstrada a alegação da Previ no sentido de que eventual incorporação de reflexos das horas extras no salário de participação excederia o teto regulamentar, conforme decisão proferida pela Justiça do Trabalho. Contudo, os cálculos atuariais a serem realizados em liquidação de sentença deverão observar o título executivo e o regulamento aplicável no tocante à composição do salário de participação.<br>Incidência de atualização monetária conforme o IGP-DI/FGV, nos termos do regulamento do plano.<br>Os juros de mora, ante à omissão do referido regulamento, vigente à época da concessão do benefício, fluem conforme a regra geral insculpida no art. 406 do Código Civil, ou seja, conforme a taxa Selic, deduzido o índice de atualização regulamentar.<br>Termo inicial dos juros de mora: deve ser contado da preclusão da decisão que encerrar a fase de liquidação do julgado, pois, se o STJ definiu que a revisão do benefício previdenciário depende da prévia constituição das reservas matemáticas, o que ocorrerá após liquidação de sentença, não há sentido em se imputar a mora à entidade de previdência enquanto não recompostas aquelas reservas.<br>Relativamente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, decorre do decaimento quanto ao julgamento do mérito da lide, sendo plenamente cabível. Dimensionamento da verba honorária efetuado consoante o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Afastada a aplicação do teor do verbete sumular nº 111 do STJ, tendo em vista que o arbitramento ocorreu em valor fixo em não sobre o valor da condenação.<br>DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL E PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA PREVI.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 668-671, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 675-713, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 3º, parágrafo único, e 6º, da Lei Complementar 108/2001; e aos arts. 1º, 18, caput e § 3º, 19, 67 e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001. Invoca dissídio jurisprudencial em relação ao REsp 1.312.736/RS (Tema 955) e à tese do Tema 1.021/STJ. Sustenta, em síntese: a) inexistência de condenação da entidade fechada ao pagamento de reflexos de verbas trabalhistas nos Temas 955 e 1.021/STJ; b) imprescindibilidade de prévio custeio e recomposição integral da reserva matemática, reputando indevida a inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho após a concessão do benefício; c) má aplicação da modulação de efeitos dos Temas 955 e 1.021/STJ, por suposta ausência de utilidade e de peculiaridades que autorizem a excepcionalidade da inclusão, bem como por inexistência de previsão regulamentar para compensação; d) afronta ao art. 3º, parágrafo único, da LC 108/2001 (vedação ao repasse de vantagens), e aos arts. 6º da LC 108/2001 e 1º, 18, § 3º, e 19 da LC 109/2001 (equilíbrio atuarial e prévia formação de reservas).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 758-767, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 768-775, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 801-810, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 3º, p. único da LC 108/01, que veda o repasse de "vantagens de qualquer natureza" aos benefícios em manutenção, e também os arts. 6º LC 108/2001; 1º, 18, 19 LC 109/2001, que tratam da exigência de custeio prévio e constituição de reservas.<br>O acórdão reconheceu os dispositivos tidos por violados, afirmando que os benefícios "dependem diretamente das contribuições vertidas" (fl. 653, e-STJ). Contudo, aplicou a modulação dos Temas 955 e 1021/STJ como a solução jurídica que harmoniza essas leis com o caso concreto (ajuizamento antigo).<br>A aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos inviabiliza o manejo de recurso para esta Corte.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, b, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Se o recurso especial teve seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, o único recurso cabível será o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 caracteriza-se como erro grosseiro.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a conformação feita pelo tribunal de origem, do caso analisado ao entendimento firmado em recurso repetitivo, não implica usurpação de competência.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.511.473/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  grifou-se .<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Inviável o conhecimento de insurgência recursal na hipótese em que apresenta razões dissociadas da realidade dos autos. Deficiência de fundamentação recursal que atrai a Súmula 284/STF.<br>2. Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). Nesse sentido:<br>AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.666/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/5/2022.<br>3. Essa mesma intelecção é aplicável ao caso em tela, devendo-se ter como inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal Local.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023.)  grifou-se .<br>2. Não obstante, a tese referente a modulação dos Temas 955 e 1021/STJ exige, como condição, a "previsão regulamentar (expressa ou implícita)" para a inclusão das verbas.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o caso, foi categórico ao afirmar a existência dessa previsão, interpretando o regulamento do plano de benefícios:<br>"Na espécie, havia previsão regulamentar para a implementação das horas extras, as quais compõem o salário de participação, sobre a qual incidem as contribuições do participante para a entidade de previdência (evento 3, doc. 1, p. 25), assim prevendo, in verbis:<br>Artigo. 21. Entende-se por salário-de-participação a base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias  .. " (e-STJ Fls. 654).<br>Acolher a tese da PREVI exigiria reinterpretar o art. 21 do Regulamento para concluir que ele não permitia a inclusão das horas extras, o que é vedado pela Súmula 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").<br>Além disso, a referida tese também exige que a inclusão seja "ainda útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa".<br>A PREVI alega a "inexistência de utilidade da ação". Argumenta que, na fase de liquidação, o valor a ser aportado pela autora será tão elevado que ela não terá condições ou interesse em pagá-lo (fl. 699, e-STJ).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, analisou as "peculiaridades da causa" e concluiu que o requisito da utilidade estava preenchido, tanto que determinou o recálculo em liquidação de sentença (fls. 654-655, e-STJ).<br>Dessa forma, para esta Corte Superior acolher a tese da PREVI (de que não há utilidade) e afastar a conclusão do TJRS (de que há utilidade), seria indispensável reexaminar as circunstâncias fáticas e as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação da entidade de previdência aos ônus da sucumbência sob o fundamento de que, embora seja necessária a liquidação da sentença, "a sucumbência deve ser fixada considerando apenas o decaimento reconhecido em sentença na fase cognitiva, em face ao princípio da causalidade" (fl. 1225, e-STJ).<br>A revisão dessa premissa envolve ampla análise de questões de fato e de prova, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais, o posicionamento reflete a jurisprudência pacífica do STJ, que, com base no princípio da sucumbência, entende que a resistência à pretensão autoral atrai a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. DECAIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste omissão quanto à necessidade de prévia recomposição da reserva matemática, visto que tal peculiaridade fora expressamente destacada tanto na sentença quanto no acordão recorrido ao fazer referência ao paradigma firmado no STJ no julgamento do Tema n. 955/STJ.<br>2. Outrossim, a questão da prévia necessidade de apuração do valor por meio de liquidação também fora reforçada quando da análise do recurso especial da patrocinadora (Banco do Brasil), a evidenciar, na verdade, a falta de interesse recursal no ponto, visto que todas as instâncias assim como esta Corte Superior foram categóricos quanto à imprescindibilidade de observância das premissas fixadas no Tema n. 955/STJ, o que leva a incontestável necessidade de que o aporte necessário à recomposição integral da reserva matemática deverá ser apurado por estudo técnico atuarial, na fase de liquidação de sentença.<br>3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como se depreende das alegações da parte recorrente.<br>4. "Nos termos da jurisprudência desta Casa, é cabível a condenação da entidade fechada de previdência privada ao pagamento de honorários sucumbenciais quando apresentar resistência à pretensão autoral de obter os reflexos patrimoniais decorrentes do direito à verba remuneratória" (AgInt no AREsp n. 2.258.575/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).<br>5. Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as partes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto que, observado o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.644.807/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CONFORMIDADE DO JULGADO COM TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. DECISÃO DE CARÁTER DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. CABIMENTO. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "É incabível qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno pela corte de justiça que refuta a decisão de admissibilidade do recurso especial, isto porque foi uma opção política do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo exclusivamente, aos tribunais ordinários, a competência, em caráter definitivo, de proferir juízo de adequação da hipótese concreta ao precedente proferido em recurso repetitivo" (AgInt na Pet 11.939/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe de 19/06/2017).<br>2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, "para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. Apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação" (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021).<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.273.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos Repetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe de 16/08/2018).<br>2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.896.249/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)  GRIFOU-SE .<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em total alinhamento com a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA