DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ARCOMA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 388, e-STJ):<br>Processual civil. Apelação cível. Execução. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Ausência dos requisitos do título executivo. Artigo 783, do cpc/2015. Título ilíquido e inexigível. Extinção da execução.<br>1. Para ser executado um título judicialmente, faz-se necessário o cumprimento de certos requisitos, o que não se vislumbra nestes autos.<br>2. In casu, do manuseio minucioso dos autos, percebe-se que a ação de execução de título executivo extrajudicial carece da satisfatividade das exigências legais (CPC/15, art. 783), na medida em que estão ausentes - certeza, liquidez e exigibilidade do título.<br>3. Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura (CPC/15, art. 783).<br>4. Assim, ausentes documentos essenciais e substanciais para amparar o pleito executivo, impõe-se o desprovimento do recurso.<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos nos termos do acórdão de fls. 517-520, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 421-433, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 1.025, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise da preclusão consumativa dos embargos à execução; reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) em razão da oposição de embargos de declaração; subsidiariamente, declaração da preclusão consumativa dos embargos à execução e extinção do incidente sem resolução de mérito.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 462-470, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 474-475, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, assiste razão à recorrente.<br>Conforme se extrai dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem limitou-se a concluir pela ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da nota promissória que embasava a execução, declarando sua inexequibilidade:<br>Ab initio, verifico que a improcedência do apelo é medida que se impõe. Explico. Ora, por todo o contexto fático processual é de fácil percepção a carência do título executivo discutido. Diante disso, mostra-se inviável a execução de nota promissória vinculada a contrato. In casu, do manuseio minucioso dos autos, percebe-se que a ação de execução de título executivo extrajudicial carece da satisfatividade das exigências legais (CPC/15, art. 783), na medida em que estão ausentes - certeza, liquidez e exigibilidade do título. Não há elementos nos autos que evidenciem o cumprimento da obrigação que enseje na obrigação de adimplemento. É certo que a nota promissória constante dos autos não é de per si apta a ensejar à execução de título extrajudicial, uma vez que deveria vir acompanhada de outros elementos que comprovam o cumprimento da avença, o que não ocorreu no caso concreto. Diante disso, não há como reconhecer a liquidez e certeza da nota promissória que sustenta o pedido de execução de título extrajudicial, de modo que, estando desprovida de outros elementos que sustentem sua exigibilidade, não é hábil a embasar processo executivo. (fls. 391-392, e-STJ)<br>Assim, não tendo o título em questão a higidez necessária, não possuindo liquidez e certeza, de rigor o reconhecimento da extinção da execução. Destarte, ausentes documentos essenciais e substanciais para amparar o pleito executivo, impõe-se o desprovimento do recurso. Posto isso, conheço e desprovejo o recurso para manter o julgamento de procedência dos embargos e extinta a execução, nos termos deste Julgado. (fl. 393, e-STJ)<br>Em nenhum momento, contudo, apreciou a tese expressamente suscitada pela recorrente de que os embargos à execução estariam preclusos, por já terem sido anteriormente opostos em execução extinta sem julgamento de mérito.<br>Instado a se manifestar sobre a omissão, o Tribunal local rejeitou os embargos de declaração de forma genérica, afirmando que o acórdão estava "suficientemente fundamentado" e que o embargante pretendia apenas rediscutir o mérito, sem, contudo, enfrentar o ponto específico referente à preclusão consumativa:<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme consta do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, tendo em vista que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Na hipótese, o acórdão embargado está clara e suficientemente fundamentado quanto as questões controvertidas, inexistindo qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. É nítido o intuito do embargante de obter a reforma do acórdão embargado, entendendo ter sido equivocado o julgamento. Tal intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. (fl. 519, e-STJ)<br>Tal circunstância caracteriza efetiva negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador deixou de se pronunciar sobre questão relevante e devidamente suscitada, com potencial de alterar o desfecho da causa, atraindo a incidência do art. 1.022, II, do CPC.<br>Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FATO NOVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1 . Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2 . Inexiste omissão no acórdão proferido por esta Corte, ora embargado, ao deixar de apreciar diretamente questão relevante ao julgamento do recurso não analisada previamente pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1501575 MT 2019/0129882-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA , T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS . 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado ( CPC/2015, art. 1.022) . 2. Os aclaratórios merecem acolhimento, na medida em que o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar acerca do pedido subsidiário formulado no apelo extremo - já analisado antes mesmo da interposição do agravo interno -, impondo-se o reconhecimento de que, em caso de verificação da índole abusiva da cláusula contratual de reajuste etário, a cobrança de eventuais quantias indevidamente pagas à seguradora fique limitada aos 12 (doze) meses que antecederam a propositura da demanda. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1518110 RS 2019/0161734-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020)<br>Com efeito, o simples julgamento desfavorável à parte não se confunde com a ausência de fundamentação. Todavia, no caso concreto, verifica-se omissão real, pois a tese recursal da preclusão consumativa - de natureza processual e antecedente à própria análise de mérito - não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, mesmo após provocação específica nos embargos de declaração.<br>Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos à Corte estadual para que seja proferido novo julgamento, sanando-se a omissão apontada.<br>2. Quanto ao pedido subsidiário da recorrente, para que esta Corte reconheça diretamente a preclusão consumativa dos embargos à execução, a pretensão não pode ser acolhida.<br>A análise do alegado esgotamento da faculdade de defesa do executado demandaria o reexame de elementos fático-probatórios, notadamente quanto à existência de embargos anteriores, à data de sua interposição, ao motivo da extinção e à eventual identidade de causa de pedir.<br>Tais aspectos, de índole probatória, não podem ser apreciados em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com exame específico da tese de preclusão consumativa dos embargos à execução.<br>Fica prejudicada, por conseguinte, a análise do mérito recursal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA