DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pelo ESPÓLIO DE MIGUEL NAVARRETE FERNANDES JÚNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 2060-2061 e 2068, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de rescindir acórdão que julgou improcedente o pedido de invalidação de título de crédito. O autor alega que o acórdão rescindendo violou normas jurídicas, ao argumento de que desconsiderou as provas trazidas aos autos antes da prolação da sentença, bem como restou proferido a par de erro de fato verificável do exame dos autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos para procedência da ação rescisória, elencados no art. 966 do CPC, estão presentes no caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. In casu, não se verifica a necessária violação literal da norma jurídica, assim caracterizada pela afronta direta da norma ou por omissão.<br>4. Com efeito, o relator do acórdão rescindendo não incidiu em qualquer das hipóteses do art. 966 do CPC, uma vez que detidamente enumerou as teses ventiladas no recurso, e em face de cada uma elas, explicitou as razões de seu convencimento.<br>5. Inexistindo quaisquer das hipóteses legais aptas a promover a rescisão do julgado, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Pedido improcedente.<br>Tese de julgamento: "1. Não evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, o reconhecimento da improcedência da ação rescisória é medida que se impõe."<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2075-2118, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 435, parágrafo único, 966, V, VII e VIII, do CPC; 406 e 814 do Código Civil; e 6º, V, 39, IV e V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: a) negativa de vigência ao art. 435 do CPC, por não admissão de documentos novos antes do encerramento da instrução, e cerceamento de defesa; b) inexigibilidade dos cheques, por origem em dívida de jogo/aposta (art. 814 do CC); c) afronta ao art. 406 do CC, com incidência indevida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, em desacordo com a orientação desta Corte (Tema 112/STJ e entendimento consolidado sobre a Taxa SELIC); d) violação ao CDC (arts. 6º, V; 39, IV e V; 51, IV) pela emissão de "cheques caução" em contexto abusivo e doloso; e) cabimento da rescisória por prova nova (art. 966, VII, do CPC), consistente na sentença penal condenatória superveniente que comprovaria a atividade ilícita da endossante (Royal Palace Diversões Ltda.); f) erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), ao reputar que a tese de "dívida de jogo" não fora manejada no momento oportuno, embora constasse dos embargos monitórios.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2125-2134, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 2137-2140, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 2180-2187, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A controvérsia central do recurso especial diz respeito ao cabimento de ação rescisória fundamentada em prova nova (art. 966, VII, CPC), erro de fato (art. 966, VIII, CPC) e violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC).<br>O Tribunal de origem, ao julgar a Ação Rescisória (acórdão recorrido), concluiu pela improcedência do pedido. Entendeu que não estavam configurados os requisitos do art. 966 do CPC, notadamente a violação manifesta de norma jurídica (inciso V) ou o erro de fato (inciso VIII).<br>O acórdão recorrido (fls. 2063-2064, e-STJ) ratificou o entendimento da ação originária (monitória) de que a juntada de novos documentos (como a sentença penal) estava preclusa, pois a parte, intimada a especificar provas, declarou não ter mais provas a produzir (fl. 2063, e-STJ).<br>Concluiu o TJGO que a tentativa de juntada posterior não se enquadrava na exceção do art. 435, parágrafo único, do CPC, pois "os documentos existiam quando da apresentação dos embargos a monitória" (fl. 2064, e-STJ).<br>Ademais, o Tribunal a quo rechaçou a Ação Rescisória por entender que a pretensão do autor configurava "sucedâneo recursal", cujo escopo era "reavaliar os fatos da causa" e "corrigir eventual injustiça da decisão" (fl. 2064, e-STJ), o que é vedado.<br>Para esta Corte Superior reverter a conclusão do Tribunal de origem (de que a rescisória foi usada como sucedâneo recursal) e acolher as teses do recorrente (de que houve violação manifesta ao art. 435 do CPC, ou erro de fato, ou que a dívida era de jogo - art. 814 CC), seria indispensável reexaminar todo o acervo fático-probatório da ação monitória.<br>Seria necessário reavaliar (i) se a prova (sentença penal) era efetivamente nova ou inacessível à época da defesa, contrariando a premissa fática do TJGO de que "os documentos existiam" (fl. 2064, e-STJ); e (ii) se as teses sobre a dívida de jogo e os juros, rejeitadas na origem, configuram "violação manifesta" (art. 966, V) ou mero inconformismo com a interpretação dada.<br>A pretensão do recorrente, no recurso especial, de reverter tais conclusões, encontra óbice intransponível nas Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.<br>2. O cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.408.560/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova, bem como se presentes os pressupostos legais da ação rescisória.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.<br>5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. Conforme orientação deste Tribunal Superior, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>7. "A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (AgInt na AR n. 7.123/MS, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). Aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 7º, 139, I, e 966, VI, VII e VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt na AR n. 6.991/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt na AR n. 7.123/MS, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 21/3/2023. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.889.117/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 966, VII, DO CPC/2015. PROVA NOVA NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO AMPARADO NO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA INSTAURADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUSCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Sobre a alegação de violação literal a dispositivo de lei, rescisória ajuizada com base no art. 966, V, do CPC/2015, o Tribunal a quo anotou que a rescisória foi ajuizada sob a alegação de ter havido manifesta violação à norma jurídica do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, na medida em que os requisitos para fruição da imunidade prevista no referido dispositivo constitucional devem estar previstos em lei complementar e não em lei ordinária, como reconheceu o Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral, do RE n. 566.622.<br>IV - É inviável a discussão, em Recurso Especial, sobre eventual infringência ao art. 485, V do CPC/1973, (art. 966, V, do CPC/2015), quando o fundamento da violação está assentado em norma constitucional, devendo tal debate se dá em Recurso Extraordinário, sob pena de usurpar a competência exclusiva do STF, a teor do disposto no art. 102 da Constituição da República. Precedentes.<br>V - Quanto à prova nova, ajuizamento da rescisória com base no art. 966, VII, do CPC/2015, a Corte a qua assentou que a alegação da ora Agravante não merece prosperar, visto que desacompanhada de qualquer prova a demonstrar a existência de requerimento administrativo formulado à época da decisão rescindenda, pressuposto lógico para a inércia ou recusa do órgão público em fornecer as mencionadas cópias dos processos administrativos onde teriam sido concedidos os Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos.<br>VI - In casu, rever o entendimento plasmado no acórdão recorrido de que ausentes os documentos novos aptos a viabilizar a rescisão do jugado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do cabimento da ação rescisória com base no art. 966, VII, do CPC/2015, , demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte VII - No que tange à rescisória por erro de fato, art. 966, VIII, do CPC/2015, a Corte de origem concluiu incabível, porquanto instaurada a controvérsia nos autos da ação originária quanto ao cumprimento dos requisitos arrolados nos incisos I e IV do artigo 55 da Lei n. 8.212/1991, tendo o Órgão Julgador se pronunciado sobre a matéria objeto de discussão, valorando as provas constantes daqueles autos, à luz do seu livre convencimento motivado.<br>VIII - Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada segundo a qual a rescisória fundada no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015, no que diz respeito ao erro de fato, pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo, em quaisquer dos casos, indispensável não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre tal fato, sob pena de se admitir a rescisória como vedado sucedâneo recursal com prazo de validade de dois anos.<br>IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.102.447/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)  grifou-se .<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE INFIRMAR. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO CAPAZ DE RESCINDIR A SENTENÇA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).<br>2. Na hipótese, apesar da irresignação apresentada pela parte agravada, a mesma não trouxe aos autos documentação capaz de infirmar a declaração de pobreza apresentada pelo agravante, motivo pelo qual deve se deferir o pedido.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. Precedentes.<br>5. Na hipótese, o Tribunal de origem, considerando as circunstâncias do caso concreto, concluiu pela procedência da ação rescisória, por entender que "a sentença peca por erro de fato verificável do exame dos autos, já que a Julgadora de Piso entendeu como inexistente a averbação do registro de compra e venda feita em nome de ambos os litigantes, a teor do art. 966, inciso VIII, §1º, do Código de Processo Civil, podendo, portanto, ser objeto de rescisão". A pretensão de modificar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido para, em novo exame do feito, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício de gratuidade de justiça. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.780.174/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prevenção por conexão tem por finalidade evitar sejam proferidas decisões conflitantes, e, bem por isso, não haverá necessidade de reunião dos processos se um deles já tiver sido julgado - Súmula n. 235/STJ 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.)  grifou-se .<br>Ademais, o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que orienta serem restritas as hipóteses de cabimento da ação rescisória, a qual não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para a rediscussão de matéria já decidida.<br>Com efeito, o entendimento do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda tenha conferido uma interpretação "aberrante", "teratológica" e "evidente" da lei, não se confundindo com a mera adoção de uma dentre as interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCISO V, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 1.030 do CPC/2015, compete exclusivamente à Corte de origem, em caráter definitivo, realizar o juízo de conformidade do caso concreto com precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo inviável ao STJ reexaminar a correção da aplicação de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração.<br>3. A violação manifesta de norma jurídica, prevista no art. 966, inciso V, do CPC/2015, pressupõe afronta evidente e incontornável ao ordenamento jurídico, o que não se verifica em decisão fundada em acervo probatório robusto e alinhada à jurisprudência desta Corte.<br>4. A revisão da dosimetria da sanção aplicada em ação de improbidade administrativa, fundada em valoração de elementos fático-probatórios, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.5. É incabível a inovação recursal mediante apresentação de fundamentos apenas em petições supervenientes, em afronta à preclusão consumativa.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.178.149/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.<br>2. O cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.408.560/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ART. 966, V, §1º, DO CPC. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC, demanda a comprovação de ofensa direta, literal e evidente ao dispositivo de lei federal, sendo inviável sua utilização para corrigir supostos injustiças ou interpretações errôneas de fatos e das provas produzidas.<br>III - Não existe erro de fato se o tema foi controvertido e enfrentado pelas instâncias ordinárias, contrariando, contudo, a pretensão autoral. Incidência da vedação contida na parte final do § 1º do art. 966 do CPC.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.272/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifou-se .<br>No caso, o Tribunal de origem, alinhado a essa premissa, concluiu que a decisão rescindenda representou uma interpretação do direito diversa da pretendida, o que não autoriza a desconstituição da coisa julgada.<br>2. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c os enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA