DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAQUE GOMES GUEDES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0812412-10.2023.8.19.0004).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14-15):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C 40, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTES RÉUS CONDENADOS, CADA UM, A 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. SUBSTITUÍDAS AS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PECUNIÁRIA. REGIME ABERTO. ABSOLVIDOS NA ACUSAÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 35, DA LEI DE DROGAS. IRRESIGNAÇÕES: 1) DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE CONDENAÇÃO NA ACUSAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. 2) DOS RECORRENTES-RÉUS. ADRIANO. BUSCA A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL E INCONSISTENTE A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ISAQUE. PRELIMINARMENTE, ARGUI A INVALIDADE DO PROCESSO, PELA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS NA BUSCA PESSSOAL, BEM COMO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O INTERROGATÓRIO FOI CONDUZIDO COM O PROTAGONISMO DA MAGISTRADA. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, POR SER FRÁGIL A PROVA POR CONSIDERAR TER SIDO VIOLADO O COMANDO DO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL E LAUDO DE EXAME DAS SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES ARRECADADAS CONVERGENTES COM A PRETENSÃO PUNITIVA. ARMA DE FOGO UTILIZADA NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS, A QUAL ESTAVA À DISPOSIÇÃO PARA O USO DOS AGENTES, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS, EVIDENCIANDO A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS. ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS NÃO AUTORIZAM O JUÍZO DE CENSURA. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA NÃO CARECE DE RETOQUE. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>No presente mandamus, a defesa aponta, em um primeiro momento, a nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, alegando que a narrativa prestada pelos policiais em juízo apresenta incongruências quanto à abordagem. Afirma, no mais que interrogatório do corréu deve ser considerado nulo, em razão da violação ao sistema acusatório. Sustenta, por fim, que não há provas de autoria e, subsidiariamente que deve ser afastada a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>Pugna, assim, pela nulidade das provas e da audiência de interrogatório do corréu. No mais, requer a absolvição do paciente por falta de provas e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fl. 241-249, nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. PODER DE POLÍCIA. BUSCA DOMICILIAR. PROVA LÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>A defesa apresentou petição de oposição ao parecer, às e-STJ fls. 252-255.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa busca, em um primeiro momento, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>No caso dos autos, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 17-23):<br>O apelante Isaque argui a invalidade do processo por obtenção da prova por meio ilícito, tendo em vista ser infundada a busca pessoal.<br>Não se vislumbra ilegalidade, haja vista que os policiais passavam por local próximo a ponto de venda de drogas e observaram os apelantes carregando algo, os quais ao visualizarem-nos, tentaram empreender fuga, átimo em que foram detidos e, com um deles, em uma mochila, encontraram substâncias entorpecentes e com o outro uma arma, contexto que de sobeja gerava a fundada suspeita, legitimadora da ação policial, aliada a decorrente situação de flagrância, inexistindo a necessidade de ordem judicial, na dicção do comando do artigo 244, do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>De igual maneira as autorias, à luz dos elementos de convicção acima apontados e, em especial, pelas narrativas das pessoas ouvidas, tanto na fase de investigação preliminar, quanto no curso da instrução procedimental, a seguir transcritas e nominadas:<br>DIEGO FERREIRA DA COSTA MONTEIRO, policial militar, na investigação preliminar: QUE na data de hoje, 06/05/2023, sexta-feira, por volta das 10h em patrulhamento de rotina juntamente com o colega de farda CB FAUSTINO RG. 101267 pela RJ 106 com estrada Hungria- Rio do Ouro / SG altura do Engenho do Roçado, Comunidade da Linha controlada pela Facção do Comando Vermelho, se depararam com 02 (dois) indivíduos um deles com uma mochila nas costas os quais ao avistarem a viatura tentaram se evadir mas realizado o cerco foram alcançados; QUE o de mochila se identificou como ISAQUE GOMES GUEDES RG. 337891253 e durante revista pessoal foi encontrado na posse dele 31 (trinta e um) tubos plásticos contendo pó branco assemelhado a cocaína com a inscrição "PANICO CV PÓ DE 5" ; 63 (sessenta e três) tabletes pequenos de erva seca , assemelhados a maconha com a inscrição " CPX DA LINHA CV FORTE DE 10" e 127 (cento e vinte sete) pedras pequenas assemelhadas a crack com a inscrição " AZEITE CRACK 10 CV NO ÓLEO CRACK DE 20" e mais um rádio transmissor ligado na frequencia 462.120 x 157.010; QUE o outro indivíduo foi identificado como ADRIANO PEREIRA DA SILVA RG. 341263119 e durante revista pessoal foi encontrado na sua cintura 01 (uma) PISTOLA CALIBRE 9MM origem Turquia SAASILMAZ B6 com carregador contendo 7 (sete) munições intactas, além de mais um rádio transmissor ligado na mesma frequencia; QUE juntamente com a carga encontraram a quantia em moedas de R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos); QUE no chão próximo do local encontraram mais um rádio transmissor ligado na mesma frequencia, além de um colete preto sem placa balistica; QUE a boca de fumo fica mais pra dentro da Comunidade; QUE não sabe o motivo deles terem ido muito para beira da pista; QUE diante dos fatos deram voz de prisão para ambos e ato contínuo preferiram os seus direitos constitucionais dentre so quais o de permanecerem calados, tendo ambos assumido; QUE não houve confronto e que ambos vieram conduzidos em perfeitas condições físicas e mentais; QUE nada mais foi apreendido. E nada mais disse.<br>Em juízo: .. que se recorda dos fatos, mas não com detalhes, pelo tempo decorrido e número de ocorrências diárias; que assim que chegaram no local foram recebidos com disparos de arma de fogo; que, no momento da abordagem, encontraram com o acusado moreno a arma e com o acusado mais claro estava uma mochila, contendo material entorpecente; que a rua tinha muitas ruas, muitas entradas e alguns pontos eram obstruídos por barricadas; que a guarnição total eram oito, mas no momento na abordagem eram quatro; que participou efetivamente da abordagem; que não conhecia os acusados anteriormente, não tendo os abordado anteriormente ou os conhecendo por vulgos; que para ele, os acusados não falaram nada; que só avistou os acusados; que ao entrar na comunidade foram recebidos por arma de fogo, mas que não pode afirmar que foram os acusados que atiraram contra a guarnição assim que chegaram no local, que só sabe que ele com o armamento, mas não o viu atirando; que não se recorda quantas munições intactas tinha..<br>RUAM CLAUDIO FAUSTINO DOS SANTOS, policial militar, na investigação preliminar: QUE na data de hoje, 06/05/2023, sexta-feira, por volta das 10h em patrulhamento de rotina juntamente com o colega de farda CB MONTEIRO RG. 105389 pela RJ 106 com estrada Hungria- Rio do Ouro / SG altura do Engenho do Roçado , Comunidade da Linha controlada pela Facção do Comando Vermelho, se depararam com 02 (dois) indivíduos um deles com uma mochila nas costas os quais ao avistarem a viatura tentaram se evadir mas realizado o cerco foram alcançados; QUE o de mochila se identificou como ISAQUE GOMES GUEDES RG. 337891253 e durante revista pessoal foi encontrado na posse dele 31 (trinta e um) tubos plásticos contendo pó branco assemelhado a cocaína com a inscrição "PANICO CV PÓ DE 5" ; 63 (sessenta e três) tabletes pequenos de erva seca , assemelhados a maconha com a inscrição " CPX DA LINHA CV FORTE DE 10" e 127 (cento e vinte sete) pedras pequenas assemelhadas a crack com a inscrição " AZEITE CRACK 10 CV NO ÓLEO CRACK DE 20" e mais um rádio transmissor ligado na frequencia 462.120 x 157.010; QUE o outro indivíduo foi identificado como ADRIANO PEREIRA DA SILVA RG. 341263119 e durante revista pessoal foi encontrado na sua cintura 01 (uma) PISTOLA CALIBRE 9MM origem Turquia SAASILMAZ B6 com carregador contendo 7 (sete) munições intactas, além de mais um rádio transmissor ligado na mesma frequencia; QUE juntamente com a carga encontraram a quantia em moedas de R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos); QUE no chão próximo do local encontraram mais um rádio transmissor ligado na mesma frequencia, além de um colete preto sem placa balistica; QUE não sabe o motivo deles terem ido muito para beira da pista; QUE diante dos fatos deram voz de prisão para ambos e ato contínuo preferiram os seus direitos constitucionais dentre so quais o de permanecerem calados, tendo ambos assumido; QUE não houve confronto e que ambos vieram conduzidos em perfeitas condições físicas e mentais; QUE nada mais foi apreendido. E nada mais disse.<br>Em juízo: .. que se recorda pouco da ocorrência, pois já faz bastante tempo; que se lembra que um dos acusados estava com o material entorpecente e a pistola estava com o outro; que passaram de viatura e que se não me engana lá tem um "bequinho", mas viram eles traficando no meio da pista, o que não é comum; que desceram, pegaram um beco e na correria conseguiram pegar eles; que havia outros elementos com os acusados, mas conseguiram fugir, aquele "vuco-vuco"; a boca montada mesmo; que eles falaram ser do tráfico e pelo que se lembra acha que falaram que ganhavam R$50,00 (cinquenta reais) por carga que vendia ou algo do tipo; que não os conhecia anteriormente, não tinha feito abordagem anterior e nem sabia de nenhum vulgo; que foi a primeira vez que os viu; que em local próximo era conhecido por ser ponto de entorpecentes, mas que eles estavam "mais para fora"; que não se recorda se tinha radiotransmissor ou não; que passaram de viatura e viram os acusados através de um bequinho por uma ponte, cerca de 100, 150 metros de distância; que a viatura foi fazer a volta para chegar, porque é difícil e o local tem muitas barricadas; que nessa viatura, tinha quatro policiais; que ele e seu colega realizaram a abordagem dos ac e a outra viatura ficou presa na barricada e não conseguiu passar; que abordagem foi rápida; que não se recorda da cor da mochila contendo os entorpecentes; que informou em sede policial do direito de ficar em silencio, mas que dentro da viatura eles sempre falam algo, informalmente..<br>(..)<br>Do cotejo entre as narrativas dos policiais militares, em ambas as fases da persecução penal, aliadas aos demais elementos de prova produzidos, extrai-se não existir dúvida quanto à comissão do delito de tráfico de drogas pelos apelantes.<br>O testemunho de policiais não deve ser desacreditado em virtude de sua só condição funcional. É presumível que ajam no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, daí não ser razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, veracidade de suas narrativas, mormente quando são condizentes com o cenário dos autos, inclusive a matéria resultou pacificada neste Tribunal, consolidada no verbete nº 70, da sua Súmula de Jurisprudência.<br>(..)<br>Os policiais militares, Diego e Ruam, narraram que durante patrulhamento de rotina, nas imediações da Comunidade da Linha, depararam-se com dois indivíduos, um deles portando uma mochila, os quais tentaram se evadir ao avistarem a viatura, mas foram alcançados após o cerco realizado, átimo em que arrecadaram com um deles substâncias estupefacientes acondicionadas em embalagens típicas do comércio ilegal e com o outro, uma pistola municiada.<br>O recorrente Adriano alega que os fatos são falsos e que havia dormido na casa de uma jovem chamada Ágatha, com quem se relacionou naquela noite, mas perdeu o contato e ao sair pela manhã, foi abordado por policiais e acusado injustamente apesar de não portar arma ou material ilícito.<br>O fato dos agentes policiais não terem conseguido especificar, em juízo, detalhes da abordagem é justificado pelo considerável lapso temporal decorrido entre o dia dos fatos e o das suas oitivas, devendo ser salientado que, logo após terem realizado as capturas em situação de flagrância e ainda no calor dos acontecimentos, esclareceram os fatos à autoridade policial.<br>Pequenas incongruências que se depara não alteram o núcleo das suas narrativas e nem desnaturam ou alteram o fato principal, consistente em terem sido as substâncias e a arma encontradas com os recorrentes.<br>Não se cogita da falta de certeza para um juízo de reprovação quanto à prática do tráfico ilícito de drogas, haja vista que os elementos de prova carreados aos autos são firmes e amparados na prova oral coerente e uniforme, que não foi confrontada por algum elemento trazido aos autos pelos recorrentes-réus.<br>Conforme se depreende dos excertos acima transcritos, as narrativas dos agentes, tanto na fase de investigação preliminar quanto em juízo, apresentaram-se coerentes e uniformes quanto às circunstâncias que motivaram a abordagem, notadamente a fundada suspeita surgida quando os policiais se depararam com dois indivíduos, um deles portando uma mochila, que, ao avistarem a viatura, tentaram evadir-se do local. Concluiu-se, dessa forma, não haver incongruências capazes de comprometer a credibilidade das declarações prestadas pelos policiais militares.<br>Destacou-se, no mais, que pequenas imprecisões acerca de detalhes acessórios se justificam em razão do lapso temporal entre a data dos fatos e a oitiva dos policiais. Todavia, o núcleo essencial das declarações permaneceu íntegro em todas as fases da persecução penal, consistente na conduta suspeita dos indivíduos ao tentarem fugir diante da aproximação da viatura. Constata-se, portanto, coerência e consistência quanto aos elementos centrais dos fatos, de modo a confirmar a legitimidade da atuação dos agentes públicos.<br>Assim, o comportamento de evasão perpetrado pelo paciente e pelo corréu configura elemento objetivo suficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando a abordagem e a busca pessoal subsequente. A atuação policial, por conseguinte, mostra-se amparada pela legalidade, inexistindo indícios de arbitrariedade ou de violação a direitos individuais. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida, porquanto a diligência observou os limites legais, devidamente respaldada por elementos objetivos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, e deu provimento para decotar o aumento de pena na primeira fase dosimétrica, operado em função do reconhecimento das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>2. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu provimento ao apelo ministerial, condenando o agravante pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Opostos embargos de declaração pela defesa, os aclaratórios foram rejeitados.<br>3. No recurso especial, o insurgente alegou busca pessoal dissociada de fundada suspeita, em inobservância ao art. 244 do Código de Processo Penal, e mencionou apreensão de entorpecentes derivada de coação e violência policial. Pleiteou, subsidiariamente, o arbitramento da pena no mínimo legal e o reconhecimento da forma prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncias anônimas e desatendimento à ordem de parada emanada dos policiais, é ilícita, e se as provas decorrentes dessa busca devem ser desconsideradas.<br>5. Outra questão em discussão é se as alegadas contradições nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem são suficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos depoimentos e invalidar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>7. A legalidade da abordagem policial foi reconhecida, justificando a busca pessoal, com base em elementos concretos extraídos do contexto delitivo, notadamente no desatendimento à ordem de parada emitida pelos policiais.<br>8. Os depoimentos dos agentes públicos foram considerados válidos e suficientes para fundamentar a condenação, gozando de presunção relativa de veracidade, que não foi desconstituída por prova robusta em sentido contrário.<br>9. A revisão dos fatos demandaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, incidindo no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando justificada por comportamento suspeito, além de denúncia anônima. 2. Os depoimentos de agentes públicos gozam de presunção de veracidade, desconstituída apenas por prova robusta em sentido contrário. 3. A revisão de fatos e provas não é cabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 202, 240, 244; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.<br>(AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. CREDIBILIDADE NO<br>TESTEMUNHO DOS AGENTES DA LEI. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1.<br>Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares.<br>2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada em local conhecido pela venda de entorpecentes, após os recorrentes e seus comparsas tentarem se esquivar da guarnição policial, sendo apreendidas porções de maconha e cocaína.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou fundamentada a busca pessoal, em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias verificadas pelos agentes da lei.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos agentes da lei, com base em fundadas razões e em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, foi legítima.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ, que dispensa a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado.<br>9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>3. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 83 do STJ; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.<br>13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Quanto à alegada nulidade da audiência de instrução e julgamento, no que concerne ao interrogatório do corréu, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 18):<br>Não merece melhor sorte o pleito de Isaque de invalidade do processo, a partir da audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que a magistrada teria conduzido o interrogatório de Adriano "com protagonismo", já que o ato foi realizado de forma regular, nos termos do artigo 185 e seguintes, do Código de Processo Penal, com a participação da juíza e do Ministério Público, devendo ser observado que os advogados de defesa se abstiveram de formular perguntas.<br>É de sabença comum que o sistema das invalidades no processo penal é norteado pelo princípio do prejuízo, ou seja, a forma procedimental não observada só deve ser invalidada quando demonstrada a existência de prejuízo para a acusação ou para a defesa, na dicção do comando do artigo 563, do CPP1, o que não ocorreu na situação vertente.<br>Pela leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o ato processual foi conduzido dentro da estrita regularidade, em conformidade com o disposto nos artigos 185 e seguintes do Código de Processo Penal, com a efetiva participação do Ministério Público e da defesa técnica. Dessa forma, não se constatou excesso ou comportamento da magistrada que pudesse configurar prejuízo efetivo à parte. Diante disso, é pacífico o entendimento nesta Corte de que a simples alegação de nulidade, desacompanhada da demonstração inequívoca de dano concreto, não é suficiente para invalidar o ato processual, não havendo falar em prejuízo presumido.<br>Ressalte-se, ademais, que a intervenção do magistrado no curso do interrogatório, mediante a formulação de perguntas complementares, insere-se dentro da normalidade do ato processual desde que mantida a imparcialidade e assegurado o exercício pleno da ampla defesa. Assim, inexistindo demonstração de prejuízo concreto e tendo o ato se desenvolvido sob a fiscalização do Ministério Público e da defesa, não há falar em nulidade. Dessa forma, afastar entendimento do acórdão demandaria o reexame das de matéria fático-probatória, análise inviável na estreita via do habeas corpus.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alegava parcialidade do magistrado na condução da audiência de instrução, em razão de ter iniciado as perguntas às testemunhas, supostamente violando o art. 212 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inquirição de testemunhas pelo magistrado, antes das partes, configura nulidade relativa e se houve demonstração de prejuízo concreto para a parte agravante.<br>III. Razões de decidir3. O art. 212 do CPP permite que o juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, não configurando, por si só, nulidade.<br>4. A nulidade relativa exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pela parte agravante, uma vez que a condenação, por si só, não caracteriza prejuízo.<br>5. A inversão da ordem das perguntas não foi suficiente para demonstrar parcialidade do magistrado ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inquirição de testemunhas pelo magistrado, antes das partes, configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo concreto. 2. A condenação, por si só, não caracteriza prejuízo para fins de nulidade processual".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CPP, art. 572.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 662.325/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022; STJ, AgRg no RHC 148.274/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/06/2021.<br>(AgRg no REsp n. 2.144.915/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 405, § 1º, DO CPP. AUSENTE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "apesar de o art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, não impor a obrigatoriedade do sistema técnico de gravação em audiência, sendo possível o registro audiovisual dos referidos atos, o texto legal expressamente prioriza sua utilização, não sendo facultado ao Magistrado processante optar por outro método" (HC n. 520.233/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 28/10/2019).<br>2. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, exige-se, como regra, a demonstração concreta de prejuízo, consoante o disposto no art. 563 do CPP. No caso, conforme salientou o Tribunal de origem, "o fato de não ter sido empregada tecnologia audiovisual não impactou na produção da prova tampouco no direito de defesa do apelante, já que toda a prova oral colhida foi devidamente reduzida a termo e assinada pelas partes". Desse modo, não tendo havido comprovação do prejuízo supostamente sofrido pela defesa, não há que se reconhecer a nulidade arguida.<br>3. Descabe a apreciação de nulidade ocorrida na audiência de instrução e julgamento na hipótese de não ter sido tal vício registrado na ata da sessão, o que configura a preclusão.<br>3. Ausente a demonstração do prejuízo, não há falar em nulidade.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.250.574/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No que concerne ao pedido de absolvição, sob a alegação de ausência de provas de autoria, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fls. 19-24):<br>De igual maneira as autorias, à luz dos elementos de convicção acima apontados e, em especial, pelas narrativas das pessoas ouvidas, tanto na fase de investigação preliminar, quanto no curso da instrução procedimental, a seguir transcritas e nominadas:<br>DIEGO FERREIRA DA COSTA MONTEIRO, policial militar, na investigação preliminar: QUE na data de hoje, 06/05/2023, sexta-feira, por volta das 10h em patrulhamento de rotina juntamente com o colega de farda CB FAUSTINO RG. 101267 pela RJ 106 com estrada Hungria- Rio do Ouro / SG altura do Engenho do Roçado , Comunidade da Linha controlada pela Facção do Comando Vermelho, se depararam com 02 (dois) indivíduos um deles com uma mochila nas costas os quais ao avistarem a viatura tentaram se evadir mas realizado o cerco foram alcançados; QUE o de mochila se identificou como ISAQUE GOMES GUEDES RG. 337891253 e durante revista pessoal foi encontrado na posse dele 31 (trinta e um) tubos plásticos contendo pó branco assemelhado a cocaína com a inscrição "PANICO CV PÓ DE 5" ; 63 (sessenta e três) tabletes pequenos de erva seca , assemelhados a maconha com a inscrição " CPX DA LINHA CV FORTE DE 10" e 127 (cento e vinte sete) pedras pequenas assemelhadas a crack com a inscrição " AZEITE CRACK 10 CV NO ÓLEO CRACK DE 20" e mais um rádio transmissor ligado na frequencia 462.120 x 157.010; QUE o outro indivíduo foi identificado como ADRIANO PEREIRA DA SILVA RG. 341263119 e durante revista pessoal foi encontrado na sua cintura 01 (uma) PISTOLA CALIBRE 9MM origem Turquia SAASILMAZ B6 com carregador contendo 7 (sete) munições intactas, além de mais um rádio transmissor ligado na mesma frequencia; QUE juntamente com a carga encontraram a quantia em moedas de R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos); QUE no chão próximo do local encontraram mais um rádio transmissor ligado na mesma frequencia, além de um colete preto sem placa balistica; QUE a boca de fumo fica mais pra dentro da Comunidade; QUE não sabe o motivo deles terem ido muito para beira da pista; QUE diante dos fatos deram voz de prisão para ambos e ato contínuo preferiram os seus direitos constitucionais dentre so quais o de permanecerem calados, tendo ambos assumido; QUE não houve confronto e que ambos vieram conduzidos em perfeitas condições físicas e mentais; QUE nada mais foi apreendido. E nada mais disse.<br>Em juízo: .. que se recorda dos fatos, mas não com detalhes, pelo tempo decorrido e número de ocorrências diárias; que assim que chegaram no local foram recebidos com disparos de arma de fogo; que, no momento da abordagem, encontraram com o acusado moreno a arma e com o acusado mais claro estava uma mochila, contendo material entorpecente; que a rua tinha muitas ruas, muitas entradas e alguns pontos eram obstruídos por barricadas; que a guarnição total eram oito, mas no momento na abordagem eram quatro; que participou efetivamente da abordagem; que não conhecia os acusados anteriormente, não tendo os abordado anteriormente ou os conhecendo por vulgos; que para ele, os acusados não falaram nada; que só avistou os acusados; que ao entrar na comunidade foram recebidos por arma de fogo, mas que não pode afirmar que foram os acusados que atiraram contra a guarnição assim que chegaram no local, que só sabe que ele com o armamento, mas não o viu atirando; que não se recorda quantas munições intactas tinha..<br>RUAM CLAUDIO FAUSTINO DOS SANTOS, policial militar, na investigação preliminar: QUE na data de hoje, 06/05/2023, sexta-feira, por volta das 10h em patrulhamento de rotina juntamente com o colega de farda CB MONTEIRO RG. 105389 pela RJ 106 com estrada Hungria- Rio do Ouro / SG altura do Engenho do Roçado , Comunidade da Linha controlada pela Facção do Comando Vermelho, se depararam com 02 (dois) indivíduos um deles com uma mochila nas costas os quais ao avistarem a viatura tentaram se evadir mas realizado o cerco foram alcançados; QUE o de mochila se identificou como ISAQUE GOMES GUEDES RG. 337891253 e durante revista pessoal foi encontrado na posse dele 31 (trinta e um) tubos plásticos contendo pó branco assemelhado a cocaína com a inscrição "PANICO CV PÓ DE 5" ; 63 (sessenta e três) tabletes pequenos de erva seca , assemelhados a maconha com a inscrição " CPX DA LINHA CV FORTE DE 10" e 127 (cento e vinte sete) pedras pequenas assemelhadas a crack com a inscrição " AZEITE CRACK 10 CV NO ÓLEO CRACK DE 20" e mais um rádio transmissor ligado na frequencia 462.120 x 157.010; QUE o outro indivíduo foi identificado como ADRIANO PEREIRA DA SILVA RG. 341263119 e durante revista pessoal foi encontrado na sua cintura 01 (uma) PISTOLA CALIBRE 9MM origem Turquia SAASILMAZ B6 com carregador contendo 7 (sete) munições intactas, além de mais um rádio transmissor ligado na mesma frequencia; QUE juntamente com a carga encontraram a quantia em moedas de R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos); QUE no chão próximo do local encontraram mais um rádio transmissor ligado na mesma frequencia, além de um colete preto sem placa balistica; QUE não sabe o motivo deles terem ido muito para beira da pista; QUE diante dos fatos deram voz de prisão para ambos e ato contínuo preferiram os seus direitos constitucionais dentre so quais o de permanecerem calados, tendo ambos assumido; QUE não houve confronto e que ambos vieram conduzidos em perfeitas condições físicas e mentais; QUE nada mais foi apreendido. E nada mais disse.<br>Em juízo: .. que se recorda pouco da ocorrência, pois já faz bastante tempo; que se lembra que um dos acusados estava com o material entorpecente e a pistola estava com o outro; que passaram de viatura e que se não me engana lá tem um "bequinho", mas viram eles traficando no meio da pista, o que não é comum; que desceram, pegaram um beco e na correria conseguiram pegar eles; que havia outros elementos com os acusados, mas conseguiram fugir, aquele "vuco-vuco"; a boca montada mesmo; que eles falaram ser do tráfico e pelo que se lembra acha que falaram que ganhavam R$50,00 (cinquenta reais) por carga que vendia ou algo do tipo; que não os conhecia anteriormente, não tinha feito abordagem anterior e nem sabia de nenhum vulgo; que foi a primeira vez que os viu; que em local próximo era conhecido por ser ponto de entorpecentes, mas que eles estavam "mais para fora"; que não se recorda se tinha radiotransmissor ou não; que passaram de viatura e viram os acusados através de um bequinho por uma ponte, cerca de 100, 150 metros de distância; que a viatura foi fazer a volta para chegar, porque é difícil e o local tem muitas barricadas; que nessa viatura, tinha quatro policiais; que ele e seu colega realizaram a abordagem dos ac e a outra viatura ficou presa na barricada e não conseguiu passar; que abordagem foi rápida; que não se recorda da cor da mochila contendo os entorpecentes; que informou em sede policial do direito de ficar em silencio, mas que dentro da viatura eles sempre falam algo, informalmente..<br>O recorrente Isaque optou por permanecer em silêncio e não apresentou a sua versão para os fatos, o que não pode ser interpretado em seu desfavor mas, por outro lado, ao se calar, deixou de trazer algum elemento de convicção capaz de fragilizar a imputação.<br>No átimo de seu interrogatório, Adriano negou a prática das condutas que lhe foram atribuídas e apresentou a sua versão para os fatos, pelo que se extrai dos seus excertos a seguir transcritos:<br>ADRIANO PEREIRA DA SILVA, apelante: .. que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que tinha acabado de sair da casa de uma menina, com a qual estava se relacionando; que o local fica a cerca de 30 minutos de sua casa; que tinha dormido na casa da menina; que viu uma viatura parada, ficou assustado, mas continuou andando; que havia outras pessoas passando também, indo trabalhar; que o outro acusado já estava com os policiais; que continuou andando e os policiais deram ordem da parada e falaram que ele era bandido também; que não tinha nada com ele e não estava armado; que conhecia o lugar que estava passando, mas não era de sua rotina; que não conhece os policiais; que tem 20 anos e nunca foi preso; que já trabalhou como ajudante de pedreiro e em quiosque de praia de Piratininga ajudando a servir as coisas; que quando foi preso não estava trabalhando de carteira assinada, mas fazia biscates; que não se recorda do endereço da menina e que dormiu uma vez só lá e era a primeira vez; que conheceu a menina em uma festa, um pagofunk na entrada do Rio do Ouro e dormiu na casa dela; que mora no Rio do Ouro e nunca foi apreendido quando menor; que a menina se chama Agatha Rodrigues; que não teve mais contato com ela para que prestasse depoimento; que as outras pessoas na rua estavam indo trabalhar e eram mais de idade; que tinha uma senhorinha ..<br>Do cotejo entre as narrativas dos policiais militares, em ambas as fases da persecução penal, aliadas aos demais elementos de prova produzidos, extrai-se não existir dúvida quanto à comissão do delito de tráfico de drogas pelos apelantes.<br>O testemunho de policiais não deve ser desacreditado em virtude de sua só condição funcional. É presumível que ajam no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, daí não ser razoável suspeitar, previamente e sem motivo releva veracidade de suas narrativas, mormente quando são condizentes com o cenário dos autos, inclusive a matéria resultou pacificada neste Tribunal, consolidada no verbete nº 70, da sua Súmula de Jurisprudência.2<br>Em idêntica linha de compreensão decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, como se depreende do seu julgado abaixo colacionado:<br>"1. A sentença condenatória está fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos, expondo de forma exaustiva todos os elementos de convicção que levaram à condenação do Paciente, o que afasta a alegação de nulidade por não observância das regras de fundamentação. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de, na fase judicial, os policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas e de que a grande quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para fixação da pena-base acima do mínimo legal. Habeas corpus denegado". (HC nº 91.487/RO, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, D Je 19.10.2007). (grifei)<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça também caminha em semelhante sentido, ao reconhecer a validade do testemunho do agente policial ou de qualquer outra pessoa, ainda que colhido na fase de investigação preliminar, desde que em sintonia com os demais elementos carreados aos autos, conforme se infere do seu seguinte julgado:<br>" ..  5. Os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar a condenação.  .. . (HC 254.373/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ª T., D Je 26/2/2014). (grifei)<br>Os policiais militares, Diego e Ruam, narraram que durante patrulhamento de rotina, nas imediações da Comunidade da Linha, depararam-se com dois indivíduos, um deles portando uma mochila, os quais tentaram se evadir ao avistarem a viatura, mas foram alcançados após o cerco realizado, átimo em que arrecadaram com um deles substâncias estupefacientes acondicionadas em embalagens típicas do comércio ilegal e com o outro, uma pistola municiada.<br>O recorrente Adriano alega que os fatos são falsos e que havia dormido na casa de uma jovem chamada Ágatha, com quem se relacionou naquela noite, mas perdeu o contato e ao sair pela manhã, foi abordado por policiais e acusado injustamente apesar de não portar arma ou material ilícito.<br>O fato dos agentes policiais não terem conseguido especificar, em juízo, detalhes da abordagem é justificado pelo considerável lapso temporal decorrido entre o dia dos fatos e o das suas oitivas, devendo ser salientado que, logo após terem realizado as capturas em situação de flagrância e ainda no calor dos acontecimentos, esclareceram os fatos à autoridade policial.<br>Pequenas incongruências que se depara não alteram o núcleo das suas narrativas e nem desnaturam ou alteram o fato principal, consistente em terem sido as substâncias e a arma encontradas com os recorrentes.<br>Não se cogita da falta de certeza para um juízo de reprovação quanto à prática do tráfico ilícito de drogas, haja vista que os elementos de prova carreados aos autos são firmes e amparados na prova oral coerente e uniforme, que não foi confrontada por algum elemento trazido aos autos pelos recorrentes-réus.<br>A prova oral produzida, local, circunstâncias da captura, quantidade, diversidade e modo de acondicionamento das substâncias arrecadadas - 227g (duzentos e vinte e sete gramas) de maconha, acondicionados em 63 (sessenta e três) unidades de pequenos tabletes de tamanhos e formatos variados, envoltas em filme plástico incolor e ostentando retalhos de papel com desenhos e inscrições como "Forte de 10 CV" ou "Forte de 20 CV" impressas; 14g (quatorze gramas) de Cocaína, em pó, em 31 (trinta e um) unidades de tubos "eppendorf", individualmente inseridos em pequenos sacos plásticos incolores e fechados com auxílio de retalhos de papel com desenhos e inscrições como "Pó de 5 CV" impressas e grampos metálicos e 33g (trinta e três gramas) de Cocaína, na forma de Crack, em 127 (cento e vinte e sete) 127 unidades de pequenos sacos plásticos incolores, fechados com auxílio de retalhos de papel branco ou amarelo, com desenhos e inscrições como "Crack 10,00 CVRL" ou "Crack de 20 CVRL" impressas e grampos metálicos, além de arma de fogo e rádios de comunicação - permitem concluir, estreme de dúvidas, que eram destinadas à entrega de consumo alheio, mediante venda, propiciando a sua difusão, resultando configurado o tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>O fato de não ter sido visualizado algum ato de mercancia não afasta o preceito primário do tipo do artigo 33, da Lei de Drogas, por conter dezoito núcleos da conduta, dentre eles se inserem os atos de trazer consigo, conforme lhe imputa a denúncia e resultou comprovado nos autos.<br>À luz do exposto, fenece a pretensão absolutória, não havendo reparo a fazer na sentença, daí ser correto o juízo de reprovação.<br>Conforme se extrai dos excertos acima transcritos, a Corte local afastou a tese absolutória ao reconhecer que a autoria do delito de tráfico restou devidamente comprovada pelos elementos constantes do processo. Ficou demonstrado que as declarações dos policiais que participaram da ocorrência foram coerentes ao apontarem o paciente como um dos in divíduos que, ao avistar a viatura policial, tentou se evadir do local, sendo alcançado logo em seguida, ocasião em que se procedeu à apreensão das substâncias entorpecentes e da arma de fogo.<br>A autoria, portanto, não se evidencia apenas pelos depoimentos harmônicos dos agentes públicos, mas também pelos elementos materiais apreendidos no momento da prisão em flagrante. Ressalte-se que os policiais, logo após a captura, relataram com precisão os fatos à autoridade policial, o que reforça a credibilidade e a espontaneidade de suas narrativas. O acórdão destacou, assim, que a prova oral colhida é sólida e coerente, encontrando pleno amparo nos demais elementos probatórios, em especial na apreensão das drogas acondicionadas em porções individualizadas, com inscrições e etiquetas características do comércio ilícito, bem como na apreensão da arma de fogo municiada, circunstâncias que denotam, de forma inequívoca, o envolvimento do paciente na prática de tráfico.<br>Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a análise do Tema n. 506 do STF pelo STJ, sem prévio exame pela instância de origem, configuraria supressão de instância, violando os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>4. Os depoimentos dos policiais acerca das circunstâncias do delito, aliados à apreensão da droga, evidenciam a autoria e a materialidade delitiva atinentes ao tráfico de drogas.<br>5. Não há que se falar na incidência da minorante do tráfico privilegiado, pois não foram preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos insculpidos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 922.408/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. ATOS REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO<br>CONHECIDO.<br>1. A Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico ficaram suficientemente demonstradas.<br>2. O Tribunal local assentou (i) que "os relatos policiais merecem prestígio e gozam de presunção de legitimidade e veracidade, possuindo confiabilidade suficiente para o amparo do decreto condenatório, mormente porque aliados às circunstâncias dos autos, as quais não deixam dúvidas quanto à prática da traficância pelo réu" (e-STJ fl. 2645); (ii) que o simples fato de guardar o entorpecente configura o delito de tráfico de drogas (e-STJ fl. 2646); (iii) que "há fotografias do réu entrando e saindo do imóvel em que foram localizados os entorpecentes, além do depoimento dos agentes de que o imóvel era utilizado unicamente como "laboratório de drogas"" (e-STJ fl. 2646);<br>(iv) que o vínculo associativo estável e permanente entre o recorrente e o corréu, com divisão de tarefas e acertos em relação à distribuição dos entorpecentes, foi fartamente demonstrado pelas transcrições das conversas entre eles, obtidas a partir da quebra de sigilo telemático no aparelho celular deste, pelos relatórios de investigação da Polícia Civil, e pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo monitoramento dos investigados.<br>3. Nesse contexto, tendo a Corte de origem reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando o pleito absolutório, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Ademais, quanto à alegação de que o ora recorrente não transportava nada ilícito no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão (e-STJ fls. 2745/2746), é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive guardar e ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Outrossim, "é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 27/11/2023).<br>6. In casu, a Corte de origem assentou que os depoimentos prestados pelos policiais civis merecem inteira acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses tinham motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque se mostraram uniformes e harmônicos quanto à prática dos delitos, e foram corroborados por outros elementos de prova (apreensão de drogas, fotografias, transcrição de conversas obtidas a partir de quebra de sigilo telemático), de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos (e-STJ fls. 2645). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.960.542/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>Por fim, no que concerne à alegação de que a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas não deveria incidir, uma vez que a arma de fogo foi apreendida em poder do corréu, sem que haja nos autos qualquer prova de vínculo subjetivo entre os acusados, o Tribunal de origem registrou que (e-STJ fl. 24):<br>A circunstância especial de aumento pelo emprego de arma de fogo, inserta no inciso IV, do artigo 40, da Lei de Drogas, deve ser mantida, porquanto o artefato bélico fora arrecadado juntamente com as drogas e o laudo de seu exame atesta sua capacidade de produzir disparos.<br>Na hipótese vertente, a dinâmica do obrar delitivo demonstra que os apelantes tinham conhecimento de que um deles trazia consigo a pistola arrecadada e que, nas circunstâncias, estava disponível para o uso de ambos, existindo adesão subjetiva à conduta de quem as portava.<br>O Código Penal, quanto ao concurso de pessoas, adotou a teoria monista, também conhecida como unitária, em que havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, todos que contribuem para a sua realização incidem nas penas a ela cominadas, afigurando-se desimportante, na situação em análise, se ambos os agentes ou se apenas algum deles portava a arma de fogo.<br>Como visto, o acórdão recorrido consingou que a dinâmica delitiva demonstra que ambos os réus tinham pleno conhecimento da presença da arma, a qual se encontrava disponível para uso comum, configurando adesão subjetiva à conduta de quem a portava. Dessa forma, afastou-se a alegação de ausência de liame entre os agentes, reconhecendo que o crime foi praticado de maneira conjunta e coordenada, com convergência de desígnios voltada à traficância. Comprovada, assim, a atuação conjunta e a convergência de vontades para a prática do tráfico, é irrelevante que a arma estivesse fisicamente em posse de apenas um dos agentes, bastando que seu uso estivesse disponível para a empreitada criminosa comum. Afastar a conclusão do Tribunal demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do crime de latrocínio tentado, afastando a tese defensiva da participação de menor importância, ao fundamento de que restou suficientemente comprovado o liame subjetivo entre os agentes, pois houve prévio ajustamento de condutas, bem como domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos na prática delituosa. Ademais, restou demonstrado que o paciente emprestou não só o veículo, mas também o revólver calibre .38 utilizado na conduta criminosa, tendo debatido com os coautores, posteriormente ao crime, o que seria feito com a arma utilizada.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual " n ão incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013).<br>3. Assim, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo CP, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento consagrado por este Sodalício, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.<br>De toda forma, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>4. De outro norte, verifica-se que o Tribunal a quo fundamentou a condenação do paciente pela prática do crime de associação criminosa (art. 288, caput, do CP) com base nos depoimentos orais, interceptações telefônicas, laudos periciais e circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos.<br>Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos suficientes para a condenação demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 834.833/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, LETRA "H", DO CP. PRESENÇA DE CRIANÇA. LEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DELITO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RESP 1.499.050/RJ (TEMA 916) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.<br>2. No presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento pelas vítimas, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu, mas em outras provas, como os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas, imagens de câmera de segurança e pelo fato do ofendido, além de mancar, como capturado nas imagens, vestir uma jaqueta utilizada, no momento do crime, por outro envolvido. Além disso, as duas vítimas reconheceram o réu em audiência, quando colocado entre dois outros homens. Dessa forma, não foi apenas o reconhecimento realizado pelas vítimas que embasou a condenação do envolvido pela prática do crime. Assim, comprovada a autoria delitiva.<br>3. No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Relator Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Relator para acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).<br>4. A Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de fogo, comprovada pela prova oral coligida em Juízo, em especial pelos seguros relatos das vítimas. Assim, tendo sido confirmada a utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, deve ser mantida a causa de aumento do inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP.<br>5. Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.<br>(..)<br>13. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Pelo exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA