DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PORTO MUNIQUE, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 22, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão das cotas condominiais vincendas enquanto perdurar a ação de execução.<br>2. Analisando o artigo 323 do Código de Processo Civil, há de se destacar que, para inclusão das parcelas vincendas, deverá o credor optar pelo procedimento comum. Isso porque a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução extrajudicial inviabiliza ao devedor a impugnação aos valores, violando ao princípio constitucional do contraditório. Decisão mantida.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 29-49, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 323 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, a possibilidade de inclusão das cotas condominiais vincendas no curso da execução de título extrajudicial até o efetivo pagamento da obrigação, com fundamento no art. 323 do CPC, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, além de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do dispositivo.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 52-54, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, em execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais.<br>O Tribunal de origem, ao negar a inclusão das parcelas futuras, entendeu que o art. 323 do CPC restringe-se ao processo de conhecimento, de modo que a execução deve limitar-se às obrigações vencidas até a data da citação.<br>Confira-se trecho do acórdão:<br>Dispõe o art. 323 do CPC: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.<br>Analisando o referido dispositivo legal, há de se destacar que, para inclusão das parcelas vincendas, deverá o credor optar pelo procedimento comum.<br>Isso porque a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução extrajudicial inviabiliza ao devedor a impugnação aos valores, violando ao princípio constitucional do contraditório. (fl. 20, e-STJ)<br>Todavia, a jurisprudên cia do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a inclusão das parcelas vincendas em ações de execução, até o cumprimento integral da obrigação, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 323 do CPC, em consonância com os princípios da economia e da efetividade processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO . INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ . 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do Direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a inclusão de parcelas vincendas na ação de execução. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328608 RJ 2018/0177977-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 11, 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional . A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a inclusão de parcelas vincendas na ação de execução . Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1590342 MG 2019/0287092-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER EXCESSO NA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDAO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda de imóvel, no bojo da qual foi proferida decisão acolhendo impugnação e reconhecendo excesso da execução. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1954605 SP 2021/0230296-7, RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL . PROPRIEDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, a modificação das conclusões do acórdão, no sentido de que restou comprovado que a executada ainda é proprietária dos imóveis que originaram a dívida, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas do débito referente às taxas condominiais, tanto na fase de conhecimento como na execução, até que haja o cumprimento integral da obrigação. 5. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1920122 SP 2021/0187935-4, RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022)  grifou-se <br>Desse modo, a orientação desta Corte é no sentido de que, em se tratando de obrigações periódicas e homogêneas, como as cotas condominiais, é possível a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o pagamento integral da dívida, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao devedor a oportunidade de impugnação quanto a eventual modificação da natureza ou valor da obrigação acrescida.<br>2. Ressalte-se que tal interpretação privilegia a efetividade da execução, evitando o ajuizamento de sucessivas ações fundadas na mesma relação obrigacional, e está em conformidade com o parágrafo único do art. 771 do CPC, que admite a aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento à execução.<br>Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impõe-se o provimento do recurso especial.<br>3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a possibilidade de inclusão, no débito exequendo, das cotas condominiais vincendas até o efetivo pagamento da obrigação, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA