DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL II, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (30ª Câmara de Direito Privado), assim ementado (fls. 406, e-STJ):<br>APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA DA REQUERIDA. INCABÍVEL INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. 1. Ação julgada procedente em primeira instância. 2. Inconformismo da ré acolhido em parte mínima. 3. Validade da citação recebida sem ressalvas no endereço da ré que, inclusive, compareceu aos autos para oferecimento de contestação, ainda que intempestivamente. Revelia configurada. Acertada a determinação de apresentação dos documentos pleiteados, relativos à relação contratual havida entre as partes. 4. Incabível incidência de multa pelo descumprimento da ordem de apresentação dos documentos se o d. juízo não previu outras medidas coercitivas para obtê-los. Aplicação do Tema 1.000, do STJ. Multa afastada. 5. Recurso provido em parte mínima. Sentença parcialmente reformada, apenas para exclusão das astreintes arbitradas.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 441-448, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 452-468, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 9º, 248, § 2º, 381 e 485, VI, do CPC, além de invocar o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa e decisão surpresa, porque o julgamento virtual da apelação teria ocorrido antes de decorrido o prazo de 5 dias úteis para oposição (art. 1º da Resolução TJSP nº 549/2011, com redação da Resolução nº 772/2017), em afronta aos arts. 7º e 9º do CPC; b) nulidade da citação (art. 248, § 2º, do CPC), por ter sido realizada em endereço supostamente desocupado pela administradora do Fundo, com entrega das chaves anterior ao recebimento do AR, e por ausência de poderes da pessoa que recebeu a correspondência; c) ausência de interesse de agir da recorrida e inadequação da via da produção antecipada de provas, por inexistirem os documentos pretendidos e por o pedido extrapolar as hipóteses do art. 381 do CPC, impondo a extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) e, subsidiariamente, violação ao art. 17 do CPC; d) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matérias de direito e de revaloração jurídica, sem necessidade de reexame probatório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 489-509, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 511-512, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Foi certificado o decurso de prazo para contraminuta ao agravo, sem apresentação de resposta (fls. 535, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. O recorrente alega a nulidade do acórdão de apelação, sustentando que o julgamento virtual ocorreu em 03.05.2024, data em que protocolou sua oposição, e antes do término do prazo de 5 dias úteis para tal manifestação, que se encerraria em 06.05.2024.<br>Argumenta que isso violou os arts. 7º e 9º do CPC, impedindo o pleno exercício do contraditório e o direito à sustentação oral.<br>O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração (fls. 441-448), afastou a nulidade, registrando que o julgamento ocorreu antes da juntada da petição de oposição e, principalmente, que "não se evidencia nenhum prejuízo processual derivado do julgamento virtual".<br>Invocou jurisprudência do STJ no sentido de que "a referida nulidade é relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu in casu".<br>Verifica-se que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça que entende que o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente" (AgInt no AREsp 2.572.624/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>2. A jurisprudência do STJ estabelece que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.<br>3. A modificação do entendimento do Tribunal estadual, que concluiu pela ausência de boa-fé objetiva da instituição financeira, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.939.839/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 937 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que a realização de julgamento virtual, mesmo com a oposição da parte, por si só, não caracteriza o cerceamento de defesa ou nulidade.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>3. Não se admite a revisão do entendimento firmado no Tribunal de origem que, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pelo preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.346.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>No caso, o Tribunal a quo exigiu a demonstração de prejuízo (aplicando o princípio pas de nullité sans grief) e concluiu por sua inocorrência. O recorrente, por sua vez, não demonstrou qual prejuízo efetivo sofreu além da mera negativa de provimento ao seu apelo.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. A parte recorrente alega a nulidade da citação (violação ao art. 248, § 2º, do CPC). Sustenta que a carta de citação foi recebida em 09/06/2023, em endereço (Rua do Ouvidor, nº 97) que sua administradora já havia desocupado em 01/05/2023, sendo o AR recebido por pessoa sem poderes.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela validade do ato citatório. Fundamentou sua decisão no fato de que o endereço para onde a citação foi enviada era o mesmo constante do regulamento do Fundo (fl. 140) e do instrumento de procuração juntado pela própria parte (fl. 178).<br>Ademais, consignou que "a carta foi recebida sem qualquer resistência ou anotação" e que, "em se tratando de pessoa jurídica, é válida a citação efetiva na sede do estabelecimento ou filial, na pessoa de quem se dispôs a recebê-la, incidindo na hipótese a teoria da aparência". Acrescentou, ainda, que o Recorrente não demonstrou o registro da alteração contratual na Junta Comercial.<br>Nesse contexto, para reverter a conclusão do acórdão recorrido e acolher a tese de nulidade da citação, seria indispensável reexaminar o conjunto de fatos e provas para determinar se o endereço era, de fato, o da pessoa jurídica no momento da citação e se a Teoria da Aparência foi corretamente aplicada. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO REALIZADA NA FILIAL DA EMPRESA. VALIDADE. REGULARIDADE DA CARTA DE CITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO<br>CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente alegou nulidade de citação realizada em endereço diverso do indicado na inicial, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.<br>2. O acórdão recorrido, proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, considerando válida a citação realizada na filial da recorrente com base na teoria da aparência e no art. 248, §2º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada em endereço diverso do indicado na inicial, mas recebida na filial da recorrente, é válida, considerando a teoria da aparência e o art. 248, §2º, do CPC.<br>4. A recorrente alega que a nulidade da citação é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, e que a questão é exclusivamente de direito, não implicando reexame de matéria fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido considerou válida a citação realizada na filial da recorrente, com base na teoria da aparência e no art. 248, §2º, do CPC, que permite a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência ou administração.<br>6. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, uma vez que a questão apresentada pela recorrente implicaria tal reexame.<br>7. A decisão de inadmissibilidade foi mantida, pois as razões do recurso especial se ativeram a uma perspectiva de reexame de provas e circunstâncias fáticas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV.<br>DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.940.083/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 3. ALEGAÇÃO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS AVALISTAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Rever as conclusões quanto à nulidade da citação de hora certa demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>3. A Segunda Seção deste col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".<br>4. No referido precedente, constou que o art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 não poderia ser interpretado sem a análise do sistema recuperacional e que "muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral".<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.793.805/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  grifou-se .<br>Dessa forma, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 381 e 485, VI, do CPC, uma vez que deveria ter ocorrido a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.<br>Alega que o pedido da recorrida para "esclarecer" fatos extrapola os limites da ação de produção antecipada de provas (art. 381 CPC) e que os documentos pretendidos ou não existem (devido ao inadimplemento de um acordo) ou já foram fornecidos.<br>O acórdão recorrido manteve a procedência da ação com base na revelia do recorrente, decorrência direta da validade da citação. A revelia foi, portanto, fundamento autônomo e suficiente para afastar as alegações de mérito da defesa.<br>O Tribunal de origem manteve a procedência da ação com base em fundamento autônomo e suficiente: a revelia do recorrente.<br>Tendo sido considerada válida a citação, a revelia foi mantida, o que levou à "presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme disposto no artigo 344 da legislação processual civil". Foi com base nessa presunção que o acórdão afastou as alegações de mérito do recorrente, afirmando que o objeto da ação "se restringe à apresentação de documentos  ..  sequer havendo que se falar em falta de interesse da autora" (fl. 412, e-STJ).<br>O recorrente, ao direcionar seu recurso contra o mérito (interesse de agir), não logrou êxito em derrubar o fundamento principal do acórdão (a validade da citação e a consequente revelia), que permaneceu hígido.<br>Como o fundamento da revelia não foi superado (dada a incidência da Súmula 7/STJ na análise da citação), a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 283/STF, aplicada por analogia.<br>Nesse sentido:<br>CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO EM IDADE AVANÇADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR INTERNO (CDI). NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÓDIGO DO PROCEDIMENTO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL<br>CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.112.119/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE NUA-PROPRIEDADE. USUFRUTO VITALÍCIO. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. RECURSO<br>CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à extinção do usufruto sobre salas comerciais inadimplidas desde 2012, para alienação em hasta pública sem o gravame.<br>2. O acórdão recorrido decidiu pela possibilidade de penhora da nua-propriedade, mantendo o usufruto vitalício, conforme art. 1.410 do Código Civil, e que a extinção do usufruto deve ser apurada em procedimento judicial próprio.<br>3. O Tribunal de Justiça Estadual inadmitiu o recurso especial, alegando que a análise da controvérsia exigiria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora e alienação da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício são possíveis, sem extinguir o usufruto, e se a obrigação do usufrutuário de pagar as despesas de manutenção pode ensejar a extinção desse direito real.<br>5. A jurisprudência do STJ permite a penhora e alienação da nua-propriedade, mantendo o usufruto até sua extinção, conforme REsp 925.687/DF.<br>6. A controvérsia relativa à obrigação do usufrutuário de pagar as despesas de manutenção, sob pena da extinção do usufruto, não pode ser conhecida por falta de prequestionamento das matérias alegadas, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. A extinção do usufruto por descumprimento das obrigações do usufrutuário deve ser apurada em procedimento judicial próprio, conforme art. 725, VI, do CPC.<br>Tratando-se de fundamento autônomo e suficiente não enfrentado em sede de recurso especial, incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>8. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.601.607/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Ademais, a verificação da (in)existência dos documentos também esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA